Coautoria de Letícia Schlickmann Machado
Resumo: Empiricamente, aferi-se grande número de multas a empresas devido ao não uso de equipamentos de segurança. Em alguns casos, realmente a empresa não fornece equipamento adequado. Todavia, é lastimável perceber também que por vezes o próprio empregado é responsável pelo acidente. São inúmeros os casos em que a empresa fornece o devido equipamento e o empregado “simplesmente” não o utiliza. Talvez por desleixo, negligência ou comodidade, o próprio empregado põe-se em risco. Deveria neste caso a empresa ser prejudicada? É evidente que não.
Palavras-chave: Acidente de trabalho. Equipamentos de segurança. Funcionário negligente. Responsabilidade.
INTRODUÇÃO
Em meio a uma sociedade que para poder sobreviver o indivíduo é dependente do seu trabalho, deparamo-nos a acidentes ocasionados pelo mesmo. Há pessoas que perdem sua vida por conta de um acidente de trabalho, que poderia ter sido evitado. Surgem a partir disso as perguntas e dúvidas. De quem é a culpa, a responsabilidade? Do empregado ou do empregador? Sabemos que há muitas empresas que não oferecem o suporte necessário para que se trabalhe com segurança, mas há também o empregado negligente, que pensa que com ele nunca irá acontecer nada, deixando de lado a segurança oferecida.
Desta forma, o presente estudo objetiva elucidar os contornos do problema “De quem é a responsabilidade em um acidente de trabalho?”. Tendo em vista que o tema ganha relevância social ao notarmos que se trata de algo frequente na sociedade atual. O número de acidentes de trabalho é grande e é preciso que medidas sejam tomadas. A segurança do trabalhador, constitucionalmente prevista, precisa ser observada, tanto pelo empregador quanto pelo empregado.
Destarte, em um primeiro momento, a análise se voltará para o cunho teórico, esclarecendo conceitos, características e consequências do acidente de trabalho. Após, a discussão ganha teor crítico, ao fomentar uma grande relevância ao tema “’responsabilidade”, chegando ao ponto de relativizar a supremacia do aclamado princípio da proteção no Direito do Trabalho, excessivamente utilizado, sem discriminação, desvirtuando o que deveria ser o objetivo geral do Direito, a Justiça.
1 O ACIDENTE DE TRABALHO
1.1 Conceitos gerais
Tem-se como início dos acidentes de trabalho na revolução industrial, onde os trabalhadores faziam o serviço artesanal, manual. Eles acontecem com o empregado no exercício do trabalho, ou até mesmo a caminho dele. Podem gerar lesão corporal ou até fazer com que o empregado perca a capacidade para exercer a atividade que era exercida. Geram grande impacto em toda a sociedade, gerando prejuízos econômicos e sociais.
Para Sérgio Pinto Martins, acidente do trabalho
[...] é a contingência que ocorre pelo exercício de trabalho a serviço do empregador ou pelo exercício de trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Existem três tipos de acidentes de trabalho: Típico, ele ocorre no horário de trabalho (exemplo: um corte profundo no braço); de trajeto, ocorre no trajeto de casa para o trabalho e vice versa; e atípico (ou doença do trabalho), doença obtida com o exercício trabalho (exemplo: carregar muito peso todos os dias, pode obter sérias dores na coluna).
1.2 A Constituição Federal e os trabalhadores
Segundo a Constituição Federal de 1988,
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”
(...)
“XXII — redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;”
(...)
“XXVIII — seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”
O artigo 7º, incisos XXII e XXVIII nos mostra que é direito de todos os trabalhadores trabalharem com segurança na sua atividade profissional, tendo um lugar adequado para trabalhar com as condições necessárias. Sendo que nenhum empregador disso poderá se desfazer.
Em linhas gerais, e de forma a apontar a discussão objetivada, o empregado tem constitucionalmente garantido o direito à segurança. Entretanto, fica a dúvida, o que acontece se o trabalhador tem o direito e não o exerce? Quais devem ser as consequências de tal desuso? Estas devem recair sobre o empregador tão somente?
Passemos assim ao capítulo que buscará elucidar quanto a um caminho que possa apontar possíveis respostas.
2 A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO NO ACIDENTE DE TRABALHO
Empiricamente, aferi-se grande número de multas a empresas devido ao não uso de equipamentos de segurança. Em alguns casos, realmente a empresa não fornece equipamento adequado. Todavia, é lastimável perceber também que por vezes o próprio empregado é responsável pelo acidente. São inúmeros os casos em que a empresa fornece o devido equipamento e o empregado “simplesmente” não o utiliza. Talvez por desleixo, negligência ou comodidade, o próprio empregado põe-se em risco.
Deveria neste caso a empresa ser prejudicada? É evidente que não. Porém, dir-se-ia que a empresa deve manter fiscalização. Concordamos com isso, no entanto é humanamente impossível ainda assim impedir completamente os acidentes. Nada impede que o trabalhador retire o capacete de segurança, por exemplo, por alguns minutos, e nestes minutos acontecer algo.
O empregado sabe os riscos que corre e deve também tomar precauções. Afinal, é a sua segurança que está em jogo. O empregado tem sim o direito, mas deve também exercê-lo para o fazer valer.
Sob esta ótica, verifica-se que não há sentido no fato de tão somente a empresa arcar com os resultados do acidente de trabalho (como a substituição de pessoal durante o período de afastamento) quando a responsabilidade é unicamente do próprio trabalhador. Tendo em vista que existe a possibilidade de o empregador tomar todas as medidas preventivas, fiscalizar cuidadosamente, e ainda assim o acidente de trabalho acontecer, vinculando a responsabilidade da empresa ao desleixo do empregado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do até aqui exposto, não restam dúvidas que este é um tema polêmico. O Direito do Trabalho tem exacerbadamente utilizado, sem grandes delimitações, o princípio da proteção, “guarda-chuva” de vários outros princípios menores que visam proteger o trabalhador, este que em tese é a parte mais fraca da relação jurídica.
Não se discute aqui quanto à necessidade de realmente proteger o trabalhador. Este claramente é sim a parte mais fraca. Porém, não há sentido uma proteção sem delimitações.
Mister a observação de que, independente de proteção, primeiramente deve ser levada em consideração a realidade dos fatos e a verdadeira responsabilidade de cada um. Se o empregado deu causa, deve arcar com as consequências.
A responsabilidade maior é claramente do empregador, que deve disponibilizar os meios, instrumentos, equipamentos que proporcionem a segurança. No entanto, o trabalhador deve fazer também a sua parte, deve exercer seu direito.
O Direito do Trabalho, ou qualquer outro instrumento de defesa, seja individual ou coletivo, não pode, de maneira alguma, chegar ao ponto de defender o errado e prejudicar o certo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 433.
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