RESUMO: Este artigo tem a finalidade recíproca de tentar mostrar de forma simplória às diversas formas de contribuições destinadas a manter o sistema da Seguridade Social frentes as contingências sociais trazida pela nova ordem social contemporânea. A lei 8.212/91 e 8.213/91 são os institutos jurídicos e outro presente no ordenamento jurídico brasileiro vigente, têm a finalidade de regularrmentar e disciplinar a matéria a luz da Constituição Federal de 1988, na elaboração de disposições infraconstitucionais de fundamental importância para instituição, modificação dos tributos que porventura serão destinados a manutenção da seguridade social.
PALAVRAS-CHAVE: Custeio da Seguridade Social; Constituição Federal; Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; Beneficiários.
1. INTRODUÇÃO
As contribuições devidamente elencadas no art. 145 da CF/88, compreende um conjunto de tributo que são divididos pelo o mesmo diploma supra legal em três espécies distintas: contribuições sociais em sentido estrito, contribuições de intervenção no domínio econômico, e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
No que se refere à primeira, tendo em visto sua natureza jurídica e sua real destinação no campo previdenciário, dando enfoque às atividades regulamentada da seguridade social que, nada mais é que um conjunto de ações dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar o direito à saúde, à previdência social e à assistência social. No Brasil, a ampliação do conceito de seguridade social surgiu com a Constituição de 1988, conhecida como a Constituição Cidadã. Todos devem ter o direito aos benefícios que ela distribui e o dever de contribuir para manter a solidariedade entre gerações. Foi por meio dessa ideologia que as políticas sociais começaram a ser definitivamente efetivadas no Brasil em prol do bem estar social.
Para a manutenção de um sistema de proteção social, a Carta Magna vigente estabeleceu um modelo misto de financiamento, prescrevendo no seu art. 195, que a seguridade social será suportada por toda a sociedade, com recursos provenientes tanto do orçamento fiscal das pessoas políticas, como por meio de imposições de contribuições sociais. Logo, o custeio direto da seguridade social deve ser feito com o produto da cobrança das empresas, dos trabalhadores, sobre a receita de concursos de prognósticos e a importação de bens e serviços, posto que essas alterações foram impostas na aprovação da Emenda Constitucional nº 42/03, ficando o custeio indireto por conta das dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, reservando ainda à União a competência residual para a regulamentação de novas fontes de custeio.
2. Os preceitos trazidos pela nova ordem Constitucional de 1988
Quando os Constituintes insculpiram no Texto Constitucional o capítulo da seguridade social precipuamente nos artigos 194 a 204 do diploma supra legal em comento, colocados dentro das disposições da Ordem social, visavam à ampliação e democratização do acesso da população à saúde, à previdência social e à assistência social. Nesse ínterim, sua implementação deverá envolver iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, para que os brasileiros pudessem gozar não só de um seguro que viabilizasse uma maior proteção diante as contingências sociais, como também estabelecessem no âmbito familiar o bem-estar social e uma melhoria da qualidade de vida de seus segurados e dependentes. Para que essa premissa fossem consolidada e bem estruturada num plano concreto, onde foram definidos princípios fundamentais que servissem de base e lhe desse norte como fonte de garantia de preservação do sistema de seguridade social.
O Pro. Sérgio Pinto Martins em seus ensinamentos preceitua bem o termo seguridade social, veja:
"É um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social".
Portanto, cabe ressalta que a seguridade social é um direito garantido no art. 6º da Carta Magna de 1988, Onde versa sobre os direitos sociais inerente a todos os membros da sociedade.
O legislador atribuiu a competência para legislar sobre tal matéria a União, que nesse caso específico detém a competência privativa, reza o art. 22, XXIII, da Constituição Federativa do Brasil.
3. O Custeio previdenciário e sua percepção frente ao direito constitucional brasileiro
A previdência social é um seguro protetivo que visa a promover na sociedade uma proteção propriamente dita aos cosas de contingência social, que debilita e coloca os membros dessa mesmo sociedade em uma situação de risco eminente segurado e a sua família, quando ocorrer certa contingência prevista em lei.
Na atualidade são muitas as formas de contingência social que por conseguintes são impostas aos cidadãos no seio social, e que por ventura sua prevenção e assistencialismo são proporcionados por meio de contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade, Estado e de cada um dos segurados nela inseridos.
O maior objetivo estabelecido pelo o sistema de previdência social é, portanto, oferecer ao segurado uma verdadeira proteção, com base no princípio da solidariedade, benefícios ou serviços quando seja atingido por uma contingência social. O sistema previdenciário público utiliza o modelo de repartição simples, na qual os ativos contribuem para os inativos. Logo, existe uma solidariedade entre os participantes no custeio do sistema, cujos valores arrecadados destinam-se aos benefícios futuros. Essa pretensão fica evidentemente consubstanciada no art. 201 da Constituição Federal, vejam:
Dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos da lei, e atenderá a":
I- cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II- proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiros e dependentes.
As vertentes mais significativas presente no direito previdenciário, bem como sua adequação a tal dispositivo, encontra-se na Lei nº 8.213/91, que tem a principal finalidade de efetiva e trata dos benefícios previdenciários e regulamenta o caput do art. 201 da Carta Magna, como também encontramos na Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre o custeio da seguridade social. Merece destaque também o Decreto nº 3.048/99, que trata do Regulamento da Previdência Social.
Também não poderíamos deixar de mencionar a previdência privada, conhecida por previdência complementar prevista no art. 202 do diploma supra legal. Caracteriza-se por ser um sistema de seguro complementar ao regime oficial, de caráter facultativo, de natureza contratual
4. O custeio da seguridade social e sua previsão no diploma constitucional
A fonte de subsistência da seguridade social como dito anteriormente tem sua previsão constitucional, que na atualidade é regulamentada pela Lei nº 8.212/91 onde elabora toda sua aplicação em relação aos seus segurados.
Conforme se depreende do tema supracitado, a seguridade social compreende um conjunto de ações em três grandes áreas de atuação que está disciplinado da seguinte forma: Saúde, previdência e assistência social. Todas essas disposições estão disciplinadas por normas específicas de caráter constitucional, pois é a partir de tal premissa que a seguridade social efetiva diretamente suas políticas sociais em favor de toda sociedade. Para maior implementação de políticas que garantam uma efetivação direta dos benefícios sociais no âmbito da sociedade, o Estado precisa de meios financeiros suficientemente que garanta a cobertura dos custos para sua execução, que nesse caso são devidamente obtidos em quanto sua atuação como órgão estatal e, também, a partir do patrimônio particular denominadas de receitas originarias e derivadas.
No entanto, os gastos relativos às atividades desenvolvidas pelo Estado diante a seguridade social em cada uma de suas esferas: Saúde, previdência e assistência são dotadas de dependência econômica para sua verdadeira efetivação.
A questão relacionada ao custeio da seguridade social tem sua previsão legal, cuja disciplina básica nos é fornecida pela própria Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre:
a) A folha de salário de demais rendimentos do trabalho pago ou creditado, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) A receita ou faturamento;
c) O lucro;
II – do trabalhador e demais segurado da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trate o art. 201.
III – sobre as receitas de concurso de prognósticos.
IV – do “importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Portanto, os gastos oriundos desse sistema protetivo aos segurados e seus dependentes inseridos no Regime Geral de previdência social (RGPS), Nossa legislação constitucional e infraconstitucional é bem rígida quando autoriza a União a instituir, majorar e arrecadar dos sujeitos dessa relação às várias espécies de contribuições sociais destinadas a seguridade social presente em nosso ordenamento jurídico vigente.
5. CONCLUSÃO
As contribuições sociais destinadas a manter o sistema de seguridade social, apesar de ter sua previsão devidamente elencada na constituição cidadã é diretamente regida por muitos institutos de natureza diversa, tais como: resoluções, portarias e outros. Que tem a como finalidade primordial dá legitimidade as ações e atividades desenvolvidas no campo de aplicação e efetivação dos benefícios não só aos segurados de fato, como também aqueles que se encontram sob alguma contingência social, e, alheio ao sistema.
Vale ressaltar que, como explicitado anteriormente, o custeio da seguridade social será mantida por todos, uma vez que é responsabilidade direta da União instituir por meio de lei complementar e ordinária sua incidência no mundo concreto, visando estabelecer no seio de toda sociedade a aplicação do princípio basilar e inerente ao homem enquanto cidadão de direito e dever, o Princípio da Dignidade Humana, trazido pela Constituição Federal de 1988, e devidamente explicitado pelo Prof. Alexandre de Morais que explica sua dimensão, veja:
“Dignidade é um valor espiritual e moral, inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida, e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitos limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menospreza o necessária estima que merece toda pessoa enquanto ser humano”
O princípio em análise decorre de um conjunto de direitos fundamentais que, de certa forma não só estão presentes implicitamente no texto das leis que regem a seguridade social, como também em outros institutos jurisprudenciais que dão norte ao judiciário para aplicação de suas premissas constitucionais a toda sociedade.
REFERÊNCIAS
CARNEIRO, Daniel Zanetti Marques. Custeio da Seguridade Social. – São Paulo : Ed. Atlas, 2010.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 19ª ed., 2003.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 7. Ed. Niterói: Ímpetus, 2006.
MORAES, Alexandre de. “Direito Constitucional”. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.
Militar. Bacharelando em Direito pela Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITO, Aloísio da Conceição. O aspecto constitucional do custeio da seguridade social versus a nova ordem do direito brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 ago 2012, 07:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30331/o-aspecto-constitucional-do-custeio-da-seguridade-social-versus-a-nova-ordem-do-direito-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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