RESUMO: A proposta deste estudo é tecer uma reflexão sobre os conceitos de Nacionalidade e Cidadania no âmbito do direito eleitoral brasileiro, pautando-se no alicerce Constitucional e em Leis esparsas que regulamentam a matéria. Os mencionados conceitos enveredam-se no contexto do Direito eleitoral, tornando-se fatores determinantes para capacidade eleitoral passiva e ativa do cidadão. A extinção e a suspensão desses direitos se dá de maneira peculiar na esfera jerídica.
PALAVRAS CHAVE: Nacionalidade; Cidadania; Naturalização; Direito Eleitoral.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa é a fonte por excelência de todo o Direito Positivo. Esse se exterioriza na sociedade através de um sistema integrado por normas jurídicas que, por sua vez, são constituídas de regras e princípios jurídicos vinculantes, que extraem da lei maior o seu fundamento de validade.
O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandados eletivos e das instituições do Estado.
A Emenda Constitucional nº 3 de 1994, remodelou o conceito de nacionalidade, entendido como requisito primário para a aquisição de direitos políticos. Nessa seara, a mesma inseriu no artigo 12 da Constituição Federal quem são os nacionais, e aqueles que possam vir a ser.
Vejamos:
Artigo 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
II- naturalizados
a) Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ao ininterrupto e idoneidade moral;
b) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterrupto e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira;
§ 1º aos portugueses com residência permanente no pais, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiros, salvo os casos previstos nesta constituição.
[...].
Nesse contexto a nacionalidade apresenta-se como condição necessária para que uma pessoas ao atingir a maioridade, bem como torna-se cidadão, possa gozar de direitos políticos. No caso do Direito Eleitoral Brasileiro a nacionalidade que é o vínculo entre uma pessoa e um Estado, numa relação de direito público interno onde as questões relativas à aquisição ou perda de uma nacionalidade específica são reguladas pelas leis do Estado, pode ser adquirida por duplo aspecto: originária e derivada.
A nacionalidade originária é atribuída no momento do nascimento e constitui-se na principal forma de concessão da nacionalidade por um Estado, podendo ser adquirida
por ius sanguinis (direito de sangue) ou ius soli (direito do solo).
A nacionalidade derivada é adquirida mediante naturalização, o qual consubstancia-se no processo pelo qual uma pessoa voluntariamente adquire uma nacionalidade que não é sua própria pelo simples fato do nascimento. A naturalização é quase sempre associada com pessoas que imigraram, estabelecendo-se em países diferentes do que nasceram, optando por adquirir a nacionalidade do país que as acolheu, cumprindo uma série de requisitos, como mencionados acima no artigo 12, inciso II, alíneas a, b, e seu paragrafo único da Constituição Federal.
Diferentemente da nacionalidade, a cidadania é adquirida como o titulo eleitoral, que representa o gozo dos direitos políticos, e divide-se em ativa e passiva. Sendo que ativa implica na alistabilidade, a qual dar o direito de voto, representado por pleibicito, referendo e sufrágio e, a capacidade passiva envolve a elegibilidade, a qual significa a possibilidade de concorrer a funções no poder legislativo e executivo.
Nesse sentido, Pinto diz que:
Os direitos políticos são aqueles que credenciam o cidadão para exercer o poder ou participar da escolha dos responsáveis pelo comando do Estado. A aptidão para o seu exercício se dá por via do alistamento eleitoral. São tais direitos exercitados por meio da crítica aos governantes, pelo voto para escolha dos representantes que exercerão cargos eletivos, pela impugnação do mandato obtido ilicitamente, pela denuncia por pratica de crime de responsabilidade a ser apurado pelo Poder Legislativo ou pela desconstituição dos atos do Poder Publico, quando ilegais e prejudiciais ao erário. (PINTO, 2008.p.68)
Esses direitos políticos, que envolvem capacidade ativa e passiva, poder ser extintos ou suspensos. A extinção ... CONCEITO ..... A perda e suspensão estão elencados no artigo 15 da Constituição Federal, o que determina:
As hipóteses de perda dos direitos políticos são:
- quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, § 4º CF - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.
- aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.
As hipóteses de suspensão dos direitos políticos são:
- incapacidade civil absoluta - adquirida novamente a capacidade, retoma os direitos políticos.
- condenação por improbidade administrativa
- condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Independe da prisão do condenado.
O que coaduna com o entendimento do TSE Súmula nº 9 que diz:
A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
Assim, verifica-se que a suspensão é temporária e após o cumprimento de sentença esses direitos políticos são voltados a sua plena capacidade.
A suspensão importa na exclusão, e implica na retirada do nome do eleitor do rol dos integrantes do corpo eleitoral, ou seja, o cancelamento da inscrição e perda da nacionalidade, como menciona o artigo 15 e incisos de I a V da Constituição Federal.
A DIFERENÇA ENTRE BRASILEIRO NATO E NATURALIZADO NO DIREITO ELEITORAL.
A Constituição Federal, em virtude do princípio da igualdade, determina que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. Entretanto, estabeleceu hipóteses de tratamento diferenciado para alguns cargos, função, extradição, e propriedade de empresa jornalista e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Quanto aos cargos, salienta Pontes de Miranda apud Morães que: “Alguns cargos a Constituição considerou privativo de brasileiros natos. A ratio legis está em que seria perigoso que interesses estranhos ao Brasil fizessem alguém naturalizar-se brasileiro, para que em verdade os representasse”.
Com isso, o legislador constituinte fixou critérios para a definição dos cargos privativos ao brasileiros natos, em linha sucessória e em segurança nacional.
O artigo 79 da Constituição Federal prevê a substituição do presidente em linha sucessória, no caso de impedimento, onde sucede a vaga ao vice presidente, no caso de impedimento do vice-presidente, ou no caso de vacância dos respectivos cargos, serão chamados sucessivamente o presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, como dispõe o artigo 80 da CF.
No que concerne a Segurança Nacional, devemos no ater as funções exercidas pelos diplomatas e oficiais das forças armadas, que em virtude de suas funções ocupam lugares importantes nos negócios dos estados.
Assim, Alexandre de Morães menciona que:
São cargos privativos de brasileiro nato: de Presidente e vice-presidente da República; de Presidente da Camara dos Deputados; de Presidente do Senado Federal, de Ministro do supremo Tribunal Federa; da carreira diplomática; de oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado e de Defesa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que os institutos da cidadania e da nacionalidade são pressuposto essenciais para a aquisição de direitos políticos.
REFERÊNCIAS
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. 12. São Paulo: Saraiva, 2011.
BARROS, Francisco Dirceu. Resumo de Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.
PINTO, Dijalma. Direito Eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal. São Paulo: Atlas,2008.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: atlas, 2007.
Acadêmica de Direito da Faculdade de ciências Humanas e Sociais-AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Alana Glaise Alves. Nacionalidade e cidadania: aspectos influentes no direito eleitoral brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 ago 2012, 07:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30332/nacionalidade-e-cidadania-aspectos-influentes-no-direito-eleitoral-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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