RESUMO: Este trabalho apresenta a visão acerca da deontologia profissional, fundamentando-se a partir de aspectos comportamentais direcionados à ética. Foi abordado através da visão acerca de fato delituoso, porém, enfatizando a decisão do Judiciário em última e definitiva instância, com decisão irrecorrível passada em julgado, após vasto debate e análise criteriosa da prova. Foi utilizada a metodologia explicativa, pois enfocou conceitos, análise e exemplos de outros autores procurando obter o caráter de objetividade e riqueza de dados. O presente artigo tem como objetivo promover o surgimento e desenvolvimento de uma abordagem nova e compreensiva acerca da deontologia jurídica e seus aspectos éticos.
PALAVRAS CHAVE: Advogado, dever, deontologia, justiça.
1 INTRODUÇÃO
O tarbalho possibilita a implementação de uma visão acerca dos princípios éticos e legais conflituando-se com os princípios morais entre atender a uma causa de cunho próximo refletido pela amizade ou expressar o seu parecer ético predominantemente superior.
Enfoca entre outros pontos, o clamor público, fator fundamental para a análise e aceitação ou recusa de uma causa. O indivíduo caracterizado como acusado possui ideias políticos distintos do advogado, deixando-o em dúvida de qual critério utilizar para a aceitação ou recusa de sua defesa, seja o pessoal ou profissional, dando-se prioridade pelos princípios morais e garantia da ordem pública.
2 A ÈTICA FOCALIZADA NOS PRINCÍPIOS
A ordem legal se manifesta por duas exigências, a acusação e a defesa, onde a defesa expressa prioritariamente os direitos legais do cidadão. A diferenciação de um caso jurídico ou moral encontra-se na base das leis e na consciência moral de quem o está conduzindo, devendo prevalecer, sobretudo os princípios éticos norteadores da conduta profissional.
O clamor público reflete enorme influência sobre a visão dos observadores da conduta delituosa, porém, independente do quanto seja influenciante, este deve permanecer em plano inferior aos demais critérios relacionados ao caso em questão. A voz do Direito deve prevalecer, exaltando a sua nobreza perante aos sentimentos e as demais idéias sem o devido fundamento legal.
Os princípios da legalidade, imparcialidade são pontos fundamentais para a análise de uma causa, sendo sobrepostos ao simples ato de determinar se um indivíduo é acusado ou inocente, permitindo que independente de sua condição, estejam todos predispostos a fidelidade da ordem processual. Deve-se, portanto, estabelecer um julgamento ao acusado, de forma digna, respeitando a lealdade às garantias legais, a equidade, a imparcialidade e a humanidade.
O advogado é o profissional competente para que possa exigir o interesse da verdade, trabalhando para que ao seu cliente seja exercida a garantia da legalidade, independente deste ser amigo ou adversário, instigando-se sempre o desejo pela prevalência da justiça. Ao acusado, não se deve negar a possibilidade de defesa, tornando-o indigno da defesa, mesmo porque até se tratando de causa criminal não existe nenhuma em absoluto, indigna de defesa.
Tomando-se por base o direito à defesa, cita-se Campani que diz:
“por isso mesmo que sobre o indivíduo pesa a acusação de um horrível delito, expondo-o a castigos horríveis, é que mais necessidade tem ele de assistência e defesa”, (La difesa penale, vol. I, p. 39 – 41).
Diante da citação anterior, explicita-se o fato da condição de ser humano do acusado, independente do ato praticado, levando-se em consideração os princípios da legalidade e imparcialidade, que devem estar inerentes à vida do profissional, implicando na prática utilização das leis e posicionamento imparcial perante a causa que lhe é observada.
Segundo MORAES (2003), o art. 5.°, II, da Constituição Federal, preceitua que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Tal princípio visa combater o poder arbitrário do Estado. Só por meio das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional podem-se criar obrigações para o indivíduo, pois é expressão da vontade geral. Com o primado soberano da lei, cessa o privilégio da vontade caprichosa do detentor do poder em benefício da lei.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1948 estabelece em seu artigo 10º que: “toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal”.
3 CONCLUSÃO
O artigo 5º da Constituição Federal garante o direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade de maneira igualitária permitindo a ampla variabilidade de direitos do cidadão. Com base neste artigo é possível realizar uma co-relação com a obra, enfocando a ética na utilização devida desses direitos, que por sua vez, encontram-se resguardados na Carta Magna e devem ser fundamentados com eloqüência tendo como alicerce a ética e a deontologia profissional.
REFERÊNCIAS
Campani, Silvio. La difesa penale. vol. I, p. 39 – 41. 1879.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional – 13 ed. Atualizada com a EC n.° 39/02 São Paulo. Editora Atlas S.A., 2003.
BARBOSA, Ruy (de Oliveira). Oração aos Moços & O dever do advogado. 4 ed. Campinas: Russel Editores, 2010.
www.forum.autohoje.com. 10 de Dezembro de 1948. Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão. Artigo 10º. 1948.
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