RESUMO: A lógica constitucional estabelece noções de como ser Servidor público daí tornar-se por evidente a necessidade de ter uma compreensão macrossocial que venha descrever sob aspectos éticos o que caracteriza este conceito. Servidor público não se enlaça nas noções de direitos da CLT, pois ao servidor concursado em regime estatutário deve-se ter por compreensão que seus direitos em muito difere dos demais trabalhadores. Com isso, enfatiza-se neste trabalho a urgência de uma reflexão quanto a posturas e deveres dos servidores públicos estatutários, tal qual o relembrá-los de que sua atuação profissional perpassa por aspectos puramente de caráter ético que abrange em princípio o social para a posteriore ademais nuances.
PALAVRAS-CHAVE: Constituição; direitos; bem público; servidor público.
1. INTRODUÇÃO
Reconhecendo no servidor público um profissional que pertence a administração estatal enquanto trabalhador permanente do Estado que tem por função fazer funcionar a res publica de modo eficaz e legalizado, faz-se necessário refletir até que ponto corresponde às ações destes profissionais sobre a ótica dos deveres básicos previsto na Constituição, bem como sob o ângulo do direito administrativo.
A priori se deve focar a atenção sobre a compreensão de que o servidor público, aprovado no estágio probatório, detém uma estabilidade funcional diferente dos demais trabalhadores amparados pela CLT.
Tal qual se verifica no Art. 41 da própria Constituição Federal vigente, desde que respeitado os requisitos de aprovação em concurso público, exercício e aprovação no estágio probatório durante o período de três anos, somente poderá ser destituído do cargo por sentença judicial transitada e julgada, mediante processo administrativo e/ou mediante avaliação periódica desfavorável ao desempenho deste servidor. Entretanto, faz-se saber que no todo do processo é assegurado constitucionalmente à ampla defesa, para que realmente se utilize da justiça enquanto padrão.
Ademais como apresenta Alexandre de Moraes, “A emenda constitucional nº 19/98 trouxe outra possibilidade de o servidor estável perder o cargo no art. 169, em norma constitucional de eficácia limitada à edição de lei complementar” (2006, p. 370).
Tal como se consolida este argumento com a afirmativa constante na jurisprudência – RE 3290001 AgR/ DF – Distrito Federal, relator: Min. Carlos Velloso, julgamento datado de 23 de agosto de 2005; onde descreve explicitamente que o servidor público estável somente poderá ser exonerado se considerado e seguido os requisitos constitucionais.
Com isto, observa-se o aspecto discricionário dado a administração pública que dentro dos limites legais vem por estabelecer o que está de acordo com as funções de cada servidor público dentro de sua esfera de gestão.
Ou seja, o ordenamento brasileiro descreve vários princípios constitucionais que vem por regular a previsão constitucional para a administração pública, que neste trabalho evoca-se mais precisamente para o âmbito municipal.
Em aspecto de necessidade que o sistema público enquanto executivo decorra em padrões aceitáveis de eficiência expõe-se que é por este motivo que o princípio de eficiência se faz imperante neste conjunto sistêmico, haja vista a necessidade de se fazer realmente da res publica algo de fato voltado para o bem coletivo, tal qual se subentende na análise da própria palavra.
Por isso, corrobora demonstrar por meio de Jurisprudência que realmente se faz exigido constitucionalmente o emprego deste princípio tal qual se constata no AC 2000 Q0/ SP – São Paulo – Questão de ordem cautelar, relatado por Min. Carllos Britto, julgamento efetuado em 12 de maio de 2004, que disserta sobre não se dever comprometer a continuidade e a eficiência do Serviço Público.
Aspecto este denota a significância em não se poder parar a máquina estatal, a continuidade do Serviço Público convoca esta consideração sobre a estabilidade do servidor público e demais peculiaridades pertinentes.
Os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade que consolida em tese o Servidor Público como um profissional comprometido com sua função necessária ao funcionamento do Estado, daí deter sua fé pública no exercício de sua função.
Deste modo, tem-se por coerente com legalidades descritas na Constituição Federal e entendimento do ramo do direito administrativo o cumprir profissional afiançado no cumprir estas determinações legais, caso contrário incorre em ser responsabilizado em alguns casos para além do aspecto administrativo, como seria o caso de demais processo civil e/ou penal.
2. INCONSTITUCIONALIDADES NO EXERCÍCIO DO SERVIDOR PÚBLICO
Neste aspecto, adentra-se basicamente em expor que ferindo a um dos princípios básicos da Constituição que se direciona a Administração Pública é que se perfazem no exercício do servidor civil as inconstitucionalidades.
Pois, no momento em que se consolida o desrespeito ao que vem por estabelecido à Administração Publica fazer e esta se omite descaracteriza o cumprimento da Constituição Federal e implica diretamente a responsabilização daqueles entes públicos que se comprometeram a ferir esta regra.
Assim, no momento em que se tem expressado o dever de fazer da Administração Pública na Constituição, deve-se cumprir, do contrário se resultaria em uma atitude ilegal. Afinal, como é sabido o servidor público somente pode desempenhar seu cargo alicerçado no que vier expresso em lei, seja de qual âmbito for, desde que considerada as competências e hierarquia.
Destarte, nisto compreenda-se a anulabilidade e o sancionar de ações que não se estabelece em lei. Portanto, nem decreto, nem portaria, nem edital pode vir por regular a vida dos servidores, pois o único rigor é seguir o que se faz legislado, conforme análise das competências de cada âmbito hierárquico: Federal, Estadual e Municipal.
O respeito também ao princípio de impessoalidade, que denota a finalidade da ação da administração pública enquanto voltada para o bem público também se refere à lógica da constitucionalidade da ação dos servidores, pois como se admitiria (se é que na prática se faz costumeiro aceitar) que a coisa pública fosse gerida com fins privados.
Neste sentido convém fundamentar esta posição expondo sobre aspecto do valor do princípio de impessoalidade inerente a Constituição, tal qual se observa na jurisprudência – ADI 3853/ MS – Mato Grosso do Sul, que narra uma ação direta de inconstitucionalidade, da qual teve por julgamento a data de 12 de setembro de 2007, onde foi relatora a Min. Cármen Lúcia; onde em suma expõe o caso de vedação ao subsídio mensal e vitalício aos ex-governadores do referido Estado, tal qual elenca que esta impossibilidade se estende, tal como, ao atual chefe do poder executivo estadual.
Deste modo, a impessoalidade se constata como um princípio de suma importância, que coloca o agir incoerente a impessoalidade própria ao setor público que embala a administração pública como descaracterizadora do serviço enquanto público, caracterizando assim, postura incoerente, ao qual deve por ser responsabilizado politicamente, penalmente e/ou administrativamente.
No mais, como bem expressou Alexandre de Moraes
“não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade; deverá ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui a partir da constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública” (2009, p. 84).
Nesta conjuntura, convém expressar então que em todo o momento o servidor público deve verificar o que é próprio e impróprio a seu agir, para que não caracterize em suas ações atitudes, sobretudo de patrimonialismo, pois a coisa pública é do povo, e nem se consolide o patriarcalismo, ao qual ainda verificamos com os famosos “jeitinho brasileiro” e demais concessões de bens ou serviços públicos com prioridade aos vinculados aos familiares ou afins de servidores públicos.
Por precaução a estes entraves ao bem funcionar da coisa pública é que se faz adotado o princípio da publicidade ao qual também deve ser respeitado na administração pública. Afinal, sem publicidade não se teria na esfera pública como deter as ações de grande escala que vem por ser decorrente de individualismo e apropriação indébita do que se faz público e para o público.
Com este enredo o que se evoca então é reivindicar do serviço e servidor público que realmente faça valer o princípio de eficiência e razoabilidade, para que se respeite de maneira honrosa o que muito caro o povo paga indiretamente, que é o serviço da administração pública.
Enfim, com tudo que se fez apresentado só se visa neste conjunto propor que conjugado a demais princípios se dê o da supremacia do interesse público, da hierarquia e da motivação. Haja vista que a primeiro ponto visa-se direcionar o servidor público a atitudes que conduzam seus serviços à efetividade do bem coletivo, que diante o respeito das posições e funções hierarquicamente divididas se façam ações motivadas coerentes com a lógica da Constituição para perfazer um exercício do serviço público de modo coerente ao que se faz legalizado.
3. CONCLUSÃO
Nesta direção a percepção que se estabelece é que distinguindo a tese constitucional da prática real do todo do sistema público, seja em qualquer das esferas, se verifica a incoerência em muitas atitudes de servidores públicos, isso por motivo de equívocos ou mesmo de atitudes antiéticas.
De tal modo, é preciso desconstruir os equívocos presentes e limpar a falta de ética dos diversos setores institucionais que detém os servidores públicos, para que assim seja respeitada a dignidade da população brasileira, que a muito se encontra disposta à margem do sistema de direitos e valorização.
Portanto, o que importa de fato é mudar esta realidade que relata a coerção e controle social derivado de ações inconstitucionais exercida por diversos componentes do setor público, sobretudo no municipal onde a política se torna mais latente e protetiva pela lógica patriarcal.
Exige-se, então, um repensar obre a ética pública para que o bem público realmente venha a ser voltado ao coletivo e, deste modo, efetive-se o direito de justiça e legalidade, tão bem disposta nas expressões da Constituição Federal.
Diante esta problemática intenciona-se o apontar de uma solução enquanto firmada na capacitação dos servidores públicos, bem como um maior controle das ações meramente político partidárias no seio da esfera Estatal, tal qual um acompanhamento da produção imaterial e material do servidor público, não se voltando a coerção ou cerceamento de liberdade funcional, mas visando estabelecer no sistema público uma efetividade e agilidade ainda não vivenciada até os dias atuais.
Em contrapartida, visa-se suscitar a indagação da necessidade de rever-se os direitos sociais próprios aos servidores para que não se tornem tão desequilibrados para quando comparados aos demais trabalhadores enquadrados sobre o regime de CLT.
Portanto, a lógica constitucional do servidor público se faz caótica e clamando intervenções não somente voltadas a alteração de varias das posturas de diversos servidores públicos, mas também a re-analise do que se faz legislado em prol do funcionalismo público, sobretudo o do âmbito municipal que se estabelece enquanto contido na hierarquia inferior e mais complexa quanto à intervenção e independência política.
REFERÊNCIAS:
COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2009.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20ª edição. São Paulo: Atlas, 2006.
Assistente Social da Prefeitura de Jeremoabo (Bahia). Formada pela Faculdade Nobre de Feira de Santana, em 2006. Especialista em Planejamento Pedagógico: Perspectiva Sócio-Política, em 2008. Concluinte de Bacharelado em Direito pela Faculdade AGES em Paripiranga (Bahia).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARNEIRO, Liliane Mendes. A lógica constitucional do servidor público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 ago 2012, 08:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30359/a-logica-constitucional-do-servidor-publico. Acesso em: 22 nov 2024.
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