RESUMO: Este artigo trata do problema da justiça, mediante as normas jurídicas. Analisando as atitudes éticas e morais dos indivíduos perante a justiça. Conhecendo cada tipo de norma existente, a fim de adequar-se em um delas. A norma jurídica refere-se à conduta humana e aos valores éticos dos cidadãos. Existe a necessidade de atribuir normas ao comportamento humano, sendo capaz de atribuir regras de convivência e determinações que regulem a vida em sociedade. E como possibilidade para identificar o problema da justiça, aponta-se para a necessária compreensão de cada tipo de norma existente, analisando o comportamento humano e revendo suas atitudes e condutas inadequadas.
PALAVRAS-CHAVE: Conduta, justiça, norma.
ABSTRACT: This article addresses the problem of justice by legal standards. Analyzing the ethical and moral attitudes of individuals to justice. Knowing each type of existing standard in order to fit in one of them. The rule of law refers to human conduct and ethical values of citizens. There is a need to assign rules to human behavior, being able to assign rules of solidarity and determination to govern life in society. And as a possibility to identify the problem of justice, pointing to the necessary understanding of each type of existing standard, analyzing human behavior and revising their attitudes and inappropriate conduct.
KEY WORDS: Conduct, justice, rule.
1 INTRODUÇÃO
Este artigo analisa o problema da justiça relacionando com os sistemas normativos éticos e jurídicos.
A justiça acontece mediante virtudes e moral dos indivíduos, tornando sua conduta social conforme as normas jurídicas. A norma da justiça baseia-se em uma norma moral capaz de regular a conduta do indivíduo.
O objetivo desse trabalho é identificar o problema da justiça conforme as diferentes normas e condutas, revendo seus valores.
É apresentada uma análise dos diferentes tipos de normas da justiça e a compreensão do que vem a ser justiça. Uma vez que, a norma define-se como regra, preceito, modelo, padrão (de agir), linha (de conduta).
A palavra norma vem do latim norma (esquadro, régua), e revela, no campo da conduta humana, a diretriz de um comportamento socialmente estabelecido. Norma é uma regra de conduta, podendo ser jurídica, moral, técnica, entre outros. Podem assim ser divididas: Normas de Conduta Social e norma positiva ou jurídica.
2 NORMAS DE CONDUTA SOCIAL
Cumprir as normas de conduta não é necessariamente algo obrigatório, é uma questão de foro íntimo de cada pessoa. A normal refere-se a tudo que seja permitido ou proibido no mundo ético em meio à humanidade. Refere-se, também, a tudo que, no mundo da natureza, no mundo físico; ocorre como descrito num enunciado físico.
Os valores sociais não são eternos, mudam no tempo e no espaço; portanto, buscando a perfeição, o homem altera suas convicções, e aquilo que era normal num dado momento, porque de acordo com as convicções vigentes, se faz ultrapassado, anormal. No mundo da natureza, no mundo físico, enfim, também as verdades científicas são corroboradas ou inadmitidas com o passar do tempo.
Num sentido político, Constituição que emana de um ato de poder soberano, pois, no dizer de Carl Schmitt, “o que existe como magnitude política é juridicamente considerado digno de existir”.
Uma convicção tida como verdadeira num dado momento histórico, e, portanto normal, pode ruir com o passar do tempo, sendo substituída por uma nova descoberta, a qual, por sua vez, passa a ter aceitação normal. São normas culturalmente instituídas.
3 NORMA POSITIVA OU JURÍDICA
Do latim praeceptum juris que é norma de direito, preceito legal, dispositivo legal, lei, artigo de lei, mandamento, ordenamento, preceito integrante do direito positivo.
A norma jurídica é, portanto, um preceito obrigatório. A obrigatoriedade é uma característica que vem a ser a possibilidade de a norma ter seu cumprimento exigido obrigatoriamente, se preciso com o emprego da força.
Tal característica, que implica a possibilidade do emprego da coerção, chama-se coercibilidade. Suas características são:
Imperatividade: toda norma de conduta é um mandamento e, portanto, é imperativa. Certas normas, contudo, imperam mais do que as outras. As normas jurídicas imperam mais do que as normas puramente éticas ou morais.
Generalidade: a generalidade implica dizer que a norma jurídica é abstrata; ela prevê e regula, hipoteticamente, uma série infinita de casos enquadráveis num tipo abstrato.
Bilateralidade ou alteridade: as normas jurídicas são bilaterais, pois regulam a conduta de um ou mais sujeitos em relação à conduta de outro ou de outros sujeitos. A norma jurídica coloca frente a frente pelo menos dois sujeitos. O Direito convém ao homem enquanto ser social. Perdido numa ilha, o náufrago não tem direitos nem deveres, porque isolado da sociedade. Daí a expressão alteridade, do latim alter, outro.
Heteronomia: do grego heteros (diverso) + nomos (regra). A heteronomia é a característica da norma jurídica que esclarece ser esta imponível à vontade do destinatário. A vontade do Estado prevalece, no âmbito da legalidade, sobre a vontade individual. Enquanto a norma moral é autônoma (do grego autos, por si só + nomos, regra), isto é, seu cumprimento é livre pelo destinatário, a norma jurídica é heterônoma, isto é, o seu cumprimento é obrigatório.
Enquanto a norma moral dirige-se de dentro para fora, isto é, o homem se auto-impõe um procedimento sem que sua vontade seja dirigida, a norma jurídica é heterônoma, imposta por um ordenamento jurídico, cuja característica é a coercitividade, a obrigatoriedade, enfim. A norma moral não se opõe à vontade individual; pelo contrário, ela exige liberdade de assentimento para a realização de seu imperativo.
O ato moral só é válido quando praticado por livre e espontânea vontade; praticado à força, seria imoral. A norma jurídica não leva em conta a convicção ou assentimento de seus destinatários; trata-se de um comando irresistível a ser cumprido à força, se necessário.
Coercibilidade: a norma jurídica tem, necessariamente, a chancela do Estado. Ela é impositiva, é imposta à sociedade, daí a expressão direito positivo. Ela desfruta, então, de coercibilidade, o que implica dizer que seu cumprimento pode ser efetivado até mesmo com o emprego da violência. O descumprimento de uma norma jurídica de conduta pode ensejar a coerção contra o infrator, ou seja, o emprego da violência autorizado pelo próprio Estado.
4 CONCLUSÃO
É inquestionável que a vida em sociedade necessita de uma normatização do comportamento humano. Foi partindo desta premissa que surgiu o direito como um conjunto de normas que regula a vida em sociedade. Porém, necessitamos não só de uma norma, mas fundamentalmente de sua correta aplicabilidade.
A Constituição é a pedra angular do ordenamento jurídico. É exatamente nela que todas as demais normas jurídicas devem buscar o seu fundamento de validade. Mas a relevância do texto magno não se limita somente à elaboração da norma. Na verdade, as normas constitucionais devem projetar-se para além da atividade legiferante, alcançando a atividade de aplicação do direito.
5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.
THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito Processual Civil, vol 1, 5ª ed., Rio de Janeiro:Forense, 1989
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