RESUMO: O Texto irá abranger os vários aspectos do Tribunal Penal Internacional, desde sua concepção até um estudo aprofundado sobre o Estatuto de Roma, este que trouxe a luz esta magnífica Corte. Sob uma ótica, uma leitura sobre os crimes de competência do TPI, o genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de agressão e crimes de guerra.
INTRODUÇÃO
Sabe-se que, nos dias de hoje, tem-se falado muito sobre o Tribunal Penal Internacional, que a pouco completou 10 anos, ou seja, ainda uma criança em relação a outros tribunais, porém, esta iniciativa de vários estados esta se tornando um marco no combate as grandes atrocidades que o mundo já viu. A linha de atuação do Tribunal Penal Internacional o transforma em um verdadeiro herói, sem “limites” de onde atuar, e, como ficará demonstrado, um ente que atua quando os povos mais anseiam por vingança, entretanto, não é vingança que ele propõe. Um estudo minucioso sobre os vários artigos de seu estatuto irão demonstrar que houve uma união benesse entre commow law e civil law, as quais se unem na mais perfeita harmonia, e quanto mais se estuda, principalmente, direito penal, mais dúvidas surgem quanto ao funcionamento desta corte.
1. A CRIAÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL.
Neste momento iremos engrandecer este trabalho com o seu verdadeiro protagonista, o Tribunal Penal Internacional, este que nasceu à 24 anos, no dia 9 de Julho de 1998 em Roma, na Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas, este que venho ao mundo com objetivo de criar uma jurisdição criminal internacional que se estenderia pelos anos.
A sede escolhida para o Tribunal foi Haya (Por isso diversas vezes se denomina Tribunal de Haya ou Corte Internacional de Haya ou Corte de Haya), localizada nos Países Baixos,e a aprovação do Estatuto que deu início ao Tribunal foi de 120 aprovações! Com apenas 21 abstenções e 7 votos contra, incluindo entre eles os Estados Unidos e a China.
Como explicado anteriormente, para um tratado entrar em vigor ele passa por um período de espera para que se efetive a quantidade de ratificações necessárias para sua entrada em vigor, o Estatuto de Roma precisaria de 60 ratificações, e as conseguiu concluir 4 anos depois no ano de 2012, entrado em vigor dia 1º de Julho de 2002.
Uma comissão brasileira integrou com presença constate a criação do Tribunal Penal Internacional, e no dia 7 de Fevereiro de 200 o governo brasileiro assinou o tratado e em 20 de Junho de 2002 ratificou-o, se tornando assim parte submissa à competência da Corte, tendo o Estatuto de Roma integrado em nosso ordenamento com status de norma materialmente constitucional.
A partir de 8 de Dezembro de 2004, em virtude da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45, o Brasil passou a reconhecer formalmente a jurisdição do TPI, por meio do §4º, acrescentado no art. 5º da Constituição, segundo o qual: “O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão” (MAZZUOLI, Valério, pg. 45)
A Corte da Haya difere de outros tribunais, não só por sua abrangência penal internacional e sua missão de defesa dos Direitos Humanos, mas, o próprio tratado que deu origem a sua criação é de característica distinta, por ser um tratado de natureza centrífuga, ou seja, são os tratados que regem sua jurisdição através de uma competência Global.
A doutrina ensina que, os tratados de natureza centrífuga, tendem a retirar o individuo de uma jurisdição nacional para uma jurisdição internacional, global, universal, no caso estudo o individuo será submetido a um Tribunal Penal Internacional, o único órgão jurisdicional que tem um alcance global, diante disto esta o seu status supraconstitucional.
Como última característica da Corte de Haya, esta sua autonomia, quer seja esta o poder de exigir, por exemplo, que um estado que ratificou seu tratado, diante de uma ocasião de submissão a o Estatuto de Roma, tenha de acatar a ordem do Tribunal para prender um individuo que se encontre dentro do rol de tipos penais internacionais já citados, sem a necessidade de um aceite do Estado submetido.
2. OS CRIMES SOB A JURISDIÇÃO DO TPI
Neste momento, já podemos adentrar de forma especifica na competência do Tribunal Penal Internacional, na verdade aqui trataremos dos motivos que deram causa a sua criação, um estudo dissertativo sob os crimes que deram ensejo a movimentação dos estados para a criação do Estatuto de Roma.
A Competência do Tribunal Penal Internacional, em razão de sua matéria, abrange os crimes contra a humanidade, crime de genocídio, crimes de guerra e crimes de agressão. Estes acontecimentos que estão presentes desde o inicio da humanidade que foram os motivos determinantes para a criação de uma corte internacional.
“Se folherarmos as páginas da Torá defrontamos o episódio em que os irmãos de DINÁ com o intuito de vingar o ultraje a esta praticado por SHICHEM, mataram todos os varões de sua tribo e levaram, ainda, como escravos as mulheres e crianças dos Schichemitas” (Araújo, Luis Ivani de Amorim, p.112-113).
Antes de explanarmos sobre as características de cada crime citado, é importante trazer a baila que a competência do tribunal sob estes crimes, só vigora a partir da entrada em vigor do Estatuto, ou seja, o Estado só ira submeter algum criminoso a um julgamento pelo TPI se o tiver praticado após sua entrada no Estatuto ou a vigência deste.
Sob o aspecto pessoa, a jurisdição do TPI, nos termos do seu art. 26, não alcança pessoas menores de 18 anos, parecendo entender, assim como faz a Constituição brasileira de 1988 (art. 227, §3º, V), que a tais pessoas deve ser atribuído um sistema de justiça especial, que atenda à sua condição de ser humano em desenvolvimento. (MAZZUOLI, Valério, pg. 61)
Superado isto, podemos agora elencar as diferenças e o teor de cada um dos crimes citados anteriormente, o crime contra a humanidade, crime de genocídio, crime de guerra e o crime de agressão, para um melhor entendimento a respeito do tema iremos delineá-los calmamente, pois é a competência ratione materiae do Tribunal.
Primeiramente, o crime de genocídio, este que se encontra no rol dos crimes mais graves na espécie de crime contra a humanidade. A Assembleia Geral das Nações Unidas, da Convenção sobre a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, em 9 de dezembro de 1948, quando na Resolução 260-A, previu o genocídio como um crime internacional da mais intensa gravidade.
“O genocídio pode ser definido genericamente como aquele crime perpetrado com a intenção de destruir grupos étnicos, sociais, religiosos ou nacionais” (MELLO,Celso D. de Albuquerque, Curso de direito internacional público, vol.2, cit., p. 908)
Através do art. 42 desta convenção podemos conceituar o genocídio, pois ele irá se caracterizar se usando de qualquer destes atos a seguir enumerados, a intenção do agente seja destruir em um todo ou uma parte, um grupo étnico, religioso, racial ou um grupo nacional.
O primeiro meio é o assassinato de membros do grupo, seguintes, dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo, submissão intencional do grupo a condições de existência que lhe ocasionem a destruição física, total ou parcial, medidas destinadas a impedir o nascimento no seio do grupo e a transferência forçada de menores do grupo para outro grupo.
Ainda neste diapasão, o art. 3º, tipifica também a atitude daqueles que se unirem para cometer o genocídio, a incitação direta e pública a cometer o genocídio, a tentativa de genocídio e a cumplicidade no genocídio, no Art. 5º, as partes se comprometem a criar de acordo com suas constituições, meio eficazes de combaterem tais ações.
O Estatuto de Roma, advindo após esta convenção, procurou substituir em seu art. 6
º o que havia sido convencionado no art. 3º da anterior convenção, trazendo 50 anos após a Convenção sobre a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio as correções necessárias, segue o art. 6º.
Art. 6º Para os efeitos do Estatuto de Roma entende-se por “genocídio” qualquer um dos atos a seguir enumerados, praticados com a intenção de destruir (física ou culturalmente), no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal, a saber; a) homicídio de membros do grupo; b) ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo; sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial; d) imposição de medidas de destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo; e e) transferência, à força, de crianças do
grupo para outro grupo. (MAZZUOLI, Valério, pg. 63)
Superada a questão do genocídio, passemos a analisar o segundo crime do rol que havia sido taxado acima, o crime contra a humanidade. Embora a essência da expressão crime contra a humanidade possa nos direcionar a qualquer tipo de atrocidade cometida em uma larga escala ou a nível de humanidade, cabe aqui elucidar o conceito técnico e tipificado.
A origem histórica de tais esta ligada ao massacre provocado pelos turcos contra os armênios, na Primeira Guerra Mundial, qualificado pela Declaração do Império Otomano (feita pelos governos russo, francês e britânico, em maio de 1915, em Petrogrado) como um crime da Turquia contra a humanindade e a civilização. (Mazzuoli, Valério, pg. 64)
Este tipo, o crime contra a humanidade, vem previsto de forma taxativa, no art. 7º, §1º, do Estatuto de Roma, dizendo que são crimes contra a humanidade o ataque a população civil, ou seja, a intenção do agente com razões politicas de atentar contra qualquer agrupamento ou sociedade para impor suas razões.
Ademais, temos a escravidão, esta que dispensa muitas explicações, visto ser um atentado contra a humanidade deveras conhecido por todos, e corretamente integra o rol de possibilidades do Tribunal Penal Internacional, visto ser uma afronta a sociedade atual, expor pessoas a situações degradantes de trabalho.
O Extermínio também esta previsto, este que ao mesmo tempo que se assemelha do genocídio, se diferencia pois neste caso o agente não escolhe etnia, cultura, etc... e pode se consubstanciar na privação por exemplo de medicamentos ou alimentos para exterminar número considerável de pessoas.
A tortura, também prevista severamente na constituição Brasileira de 1988, que tem como elemento expor a pessoa que se encontra sob ou guarda ou não do poder estatal à situações de extrema dor física ou psicológica, não importando de forma alguma a intenção de tal ato.
Interessante também, e provavelmente derivado de origens históricas, é a proibição do apartheid, que possui origem histórica de revolta muito forte, pois segregar um determinado grupo racial sob outros grupos, é de um quinhão desumano imenso, como ficou provado na história dos Estados Unidos.
Ainda neste diapasão, se encontra elencados dentro da espécie de crimes contra a humanidade previsto no Estatuto de Roma a gravides à força, a deportação ou transferência à força de uma população, a perseguição com intento de privação de direitos fundamentais eo desaparecimento forçado de pessoas.
Adiante com a competência do Tribunal, adentraremos neste momento a um tema dos Crimes de Guerra, é uma missão complicada a tipificação de um crime efetuado dentro de uma guerra, visto tal cenário ser de um pandemônio absurdo, porém, mesmo assim, existem algumas restrições para os Estados que se encontrem em combate.
Importante ressaltar a diferença das expressões jus ad bellum, esta que é a permissão que um estado tem, de acordo com as circunstâncias exigidas, de iniciar uma guerra, a legítima defesa é uma escusa que serve de bom exemplo. Diferente deste existe o jus in bellum, este que exprime as limitações jurídicas ao exercício de uma guerra.
Nos moldes do estatuto, em seu artigo art. 8º, § 2º, é elencado que as violações às Convenções de Genebra, será julgado pelo Tribunal Internacional, pois visa aqui, proteger as populações de cada país, como por exemplo um dos crimes previstos é a tortura ou as experiências biológicas durante a guerra.
O último crime do rol exemplificativo taxado no inicio deste capitulo é o crime de agressão, onde o inicio histórico deixo a mão da citação a seguir do festejado professor Mazzuoli. Agressão é quando um Estado usa da força contra a soberania de outro, sem que sua atitude seja consistente com as permissões da boa convivência Internacional.
Foi na Conferência de Versalhes de 1919, instituidora da Sociedade das Nações, que surgiu pela primeira vez a ideia de qualificar os atos de agressão bélica como crimes contra a paz internacional, tendo o art. 227 do então concluído Tratado de Versalhes instituído um tribunal especial incubido de julgar o ex-Kaiser GUILHERME II, acusado de “ofensas suprema à moralidade internacional e à autoridade dos tradados. (Mazzuoli, Valério, pg. 71)
O Crime de agressão chegou a um consenso em 11 de Junho de 2010 sobre os seus elementos constitutivos, escolhendo que o Conselho de Segurança da Onu é quem inicialmente irá decidir se a atitude do estado em atentar contra outro é um crime de agressão, ou seja, o individuo que deu causa após a deliberação do Conselho de Segurança, será remetido ao Tribunal Penal Internacional.
3. COMENTÁRIOS SOBRE O ESTATUTO DE ROMA
Após todos os capítulos introdutórios, é chegada a hora de nos debruçarmos sobre a legislação que rege o Tribunal Penal Internacional, neste momento iremos iniciar uma análise setorizada sobre os artigos do Estatuto de Roma, e com isso elucidar as formas de atuação da Corte e as penas impostas.
O Estatuto foi assinado na Itália em 17 de Julho do ano de 1988, na cidade de Roma (Na maioria das vezes o tratado ou o estatuto leva o nome da cidade que sediou a negociação, exemplo o Estatuto de Roma e Convenção de Viena). Como já salientado os métodos brasileiros de incorporação, ele foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 112/2002, e promulgado pelo Decreto nº 4.388/2002, vindo a entrar em vigor na data de 1º de Julho do ano de 2002.
Iniciando então os estudos específicos sobre o estatuto, urge mencionar o belo preâmbulo que este possui, uma mensagem realmente profunda sobre os aspectos e objetivos da criação do Tribunal Penal Internacional, chamando todos os Estados a se unirem em harmonia pela busca dos fins dos crimes que “chocam profundamente” a consciência da humanidade.
“Conscientes de que todos os povos estão unidos por laços comuns e de que suas culturas foram construídas sobre uma herança que partilham, e preocupados com o fato deste delicado mosaico pode vir a quebrar-se a qualquer instante(...)” (Estatuto de Roma, IMPETUS, VadeMecum, 2012, pg. 1839)
Os artigos 1º, 2º e 3º, discorrem sobre os temas já tratados por nós, a delimitação do objetivo da Corte, a sua relação com as Nações Unidas, e a escolha do País para sediar as instalações, no caso como já dito foi a cidade de Haya, localizada nos Países Baixos. O art. 4º define o regime jurídico de personalidade internacional e que os poderes emanam do Estatuto e poderão ser impostos no território dos Estados-Parte, e se vier a acontecer um acordo especial, no território de qualquer Estado.
Adiante, o Estatuto define que os crimes de sua competência que são; O Crime de genocídio, Crimes contra a humanidade, Crime de Guerra e o Crime de agressão. Estes elencados são os crimes que provocam maior clamorna sociedade, que ferem profundamente todas as noções de Direitos Humanos, por isso necessita de uma intervenção internacional, por “chocar profundamente” a consciência da humanidade como já dito anteriormente.
Interessante elencar o art. 11 do Estatuto, que define a Competência Ratione Temporis ou Competência em razão do tempo, asseverando que os crimes julgados pela Corte, só poderão ser aqueles cometidos após sua entrada em vigor para o Estado. Importante salientar Que a Corte de Haya tem competência ratione loci (Em razão do local) em todos o territórios dos países que fazem parte de seu Estatuto, e por meio de acordos especiais pode agir também dentro daqueles que não fazem parte, esta prerrogativa existe principalmente para a captura dos criminosos.
O Tribunal Penal Internacional, poderá agir de imediato se um Estado-Parte vir a denunciar a existência ou indícios de que um dos crimes ora já mencionados vier a acontecer, esta denúncia será feita ao Procurador da Corte, porém o próprio Procurador também pode dar inicio as investigações, se verificar a possibilidade da existência de um crime, assim como também o Conselho de Segurança, também pode denunciar ao procurador nas mesmas características mencionadas.
Estes institutos são de fácil entendimento, visto que podemos aqui de uma forma clara elucidar que o Procurador da Corte, age parcialmente igual a um Promotor no ordenamento jurídico penal brasileiro. Havendo indícios do crime, uma denúncia ou requisição de um conselho superior, iniciar os procedimentos de inquérito. No plano internacional, os Estados-Partes devem colaborar com as investigações.
No art. 17 do Estatuto de Roma, é delimitado as questões atinentes a admissibilidade do inquérito para a abertura de um processo junto ao Tribunal Penal Internacional, em que destacamos a importância do Tribunal em respeito ao Estado-Parte, quando se este decidir por não dar prosseguimento ao inquérito ou processo criminal, exceto quando este não tiver vontade ou deixei de ter capacidade para o fazer.
Importante também a alínea “d” do supracitado artigo que diz “O caso não for suficientemente grave para justificar a ulterior intervenção do Tribunal”, ou seja, aqui destacamos que os crimes julgados pelo Tribunal Penal Internacional devem ter um gravame em atinja de fato o “bem jurídico” ora protegido, a paz da sociedade internacional.
No art. 18, onde é tratados as hipóteses de admissibilidade, e como se iniciará a persecução penal em encontro ao acusado, esta não difere muito do nosso direito pátrio, visto que o promotor necessite de um lastro probatório considerável para dar início aos procedimentos. Neste sentido ensina Valério Mazzuoli:
O art. 18, §§ 1º, e 2º, do Estatuto de Roma, ressalta a necessidade de serem os Estados-partes com jurisdição sobre um determinado caso notificado pelo Tribunal, sempre que este tiver a intenção de iniciar investigações, a fim e que tais Estados possam se manifestar sobre o exercício ou não de sua jurisdição relativamente aos crimes de competência do TPI. Mas caso haja suseitas de destruição e provas por parte desses Estados, o promotor poderá realizar, a qualquer tempo, as investigações necessárias a preservação das evidências, conforme disposto no art. 18, §6º, do Estatuto
Não podendo perder o foco de nossa questão, vamos ao encontro neste momento do art. 21 do Estatuto, onde é asseverado qual o Direito Aplicável nos casos submetidos à jurisdição da Corte Internacional de Haya, elencados então na ordem que o próprio Tribunal usa; Primeiramente será aplicado os Elementos Constitutivos do Crime e o Regulamento Processual.
Ora, os Elementos Constitutivos do Crime, são aqueles que já foram citados em dos capítulos desta obra, as elementares do Crime de Guerra, Crime contra a Humanidade, Crime de Agressão e o Crime de Genocídio, compondo então o que conhecemos no Brasil como princípio da legalidade.
Adiante, se estas normas não forem suficientes, aplicar-se-á o conteúdo dos tratados, princípios e normas do Direito Internacional, podendo abrir espaço no caso concreto, se estes não forem suficientes, para a aplicação daqueles princípios que são estabelecidos pelos acordos nos conflitos de guerra.
E agora, o mais importante de todos, se estes aqui elencados acima não forem suficientes para solucionar o problema que o Tribunal Penal Internacional tenha de encarar, serão aplicados os princípios gerais do direito retirados de distintos sistemas jurídicos que existem, e principalmente, será jungido ao caso em que, o tribunal tenha de julgar algum crime, na falta de aplicação dos já expostos princípios, e ainda não visualizar a melhor forma de resolvê-lo, assim poderá usar os princípios do direito interno do país em que o crime se consumou, desde que, estes princípios não sejam contrários ao Estatuto de Roma ou as normas de Direito Internacional, e principalmente a de Direitos Humanos.
Adiante, temos a implementação dos princípios gerais do Direito Penal, não há grandes diferenças dos princípios adotados no ordenamento jurídico penal brasileiro, posto que são alguns dos mais célebres institutos que foram adotados por grande parte da cultura universal, porém não deixaremos de elenca-los.
Nullumcrimensine lege, aqui “Não há crime sem lei”, onde se assevera que ninguém será responsabilizado criminalmente à não ser que o crime esteja previsto no Estatuto, e que se amolde nas condições de tempo em lugar (Ratione Temporis e Ratione Loci) sob a competência do Tribunal Penal Internacional.
Nullapoenasine lege, ou seja, não há pena sem lei, o Estatuto discorre que qualquer pessoa que vier a ser condenada nos termos do Tribunal Penal Internacional, só poderá ser condenada desde que nos termos deste. E por fim o Princípio da não retroatividade da lei, só será punido o individuo que cometer o crime após a entrada em vigor do estatuto, e se houver mudanças na lei aplicar-se-á a mais benéfica ao acusado.
A responsabilidade criminal individual, por óbvio, também tem seu espaço no Estatuto, e detalhe importante é que o Tribunal Penal Internacional tem competência para julgar apenas pessoas físicas, excluindo, por conseguinte a possibilidade de o Tribunal julgar qualquer pessoa de personalidade internacional, a exemplo um país.
Nos incisos do art. 25, é delimitado de forma sistemática e profunda as formas de participação e cometimento dos crimes, valendo a pena ressaltar como exemplo o inciso “e) No caso de crime de genocídio, incitar, direta e publicamente, a sua prática”, podemos através deste informar então que o Tribunal busca penalizar principalmente os lideres, estes que instigam ou direcionam as atividades para os crimes que neste trabalho são comentados.
Outrossim, temos a importância do art. 26, asseverando que o Tribunal Penal Internacional não exercerá sua jurisdição aos menores de 18 anos, e em seguida no art. 27, temos um tema será tratado em seguida, um desdobramento da imunidade por foro de prerrogativa de função, sendo conceituado simplesmente como a irrelevância da qualidade de oficial que um individuo julgado pelo Tribunal possa ter.
Em seguida, temos a disposição sobre a responsabilidade dos Chefes Militares e Outros Superiores Hierárquicos, asseverando em suma que aquele que chefia ou direciona as atividades de um batalhão, ou operação militar, será penalmente responsável perante o Tribunal Penal Internacional, se do crime tinha conhecimento ou não poupou forçar para evitar seu resultado.
Adiante, temos a incidência do instituto da imprescritibilidade, primeiramente prescrição é tida quando um crime possui um lapso temporal de para que o Estado atue na punição ou execução, geralmente este lapso é previsto em lei, exemplo o Homicídio que irá prescrever em 20 anos, ou seja, se o Estado não agir em desfavor do individuo que cometeu o crime no período de 20 anos, estará prescrita esta ação e extinta a punibilidade do criminoso.
No Tribunal Penal Internacional essa regra não existe, devido à importância dos crimes de sua competência. Não se pode então deixar que um lapso temporal possa impedir a Corte de Haya de fazer justiça, deixando assim impunes aqueles que cometem barbáries e se escondem por vários anos em seus países.
Mais uma vez no Estatuto temos contato com instituto muito conhecido no Direito Brasileiro, a teoria finalista da ação, para o Tribunal possa responsabilizar o individuo é imprescindível constatar que ele ao momento do fato tinha a consciência da ilicitude, e a vontade de alcançar o objetivo criminoso, ou se propunha a dar início a execução.
Logo mais, temos as causas de exclusão da responsabilidade criminal, tendo como primeira a falta de capacidade para discernir a ilicitude do falta, essa falta de capacidade deve ser causada por alguma enfermidade ou deficiência, temos o exemplo no Brasil da não imputabilidade de crime aos doentes mentais, sendo sua pena apenas uma medida de segurança para o seu tratamento.
Igualmente, se o individuo sobre o efeito de alguma substância que retire a capacidade de discernir sobre a ilicitude do fato ou o potencial lesivo de sua ação, este também não será punido, salvo se a for proposital a ingestão da substância tóxica ora mencionada.
O Tribunal Penal Internacional também faz menção ao instituto da legítima defesa, ou seja, agir para repelir uma injusta agressão a si ou a terceiro, não podendo também haver excessos. Havendo a diferenciação apenas que o Estatuto faz menção que, o bem a ser protegido possa ser um bem essencial a uma missão militar.
Temos a incidência a inda do Erro de Fato, também instituto de nosso Direito Penal, exemplo da pessoa que atira em arbusto e acaba por acertar alguém, e do Erro de Direito, quando o agente acreditando ser sua ação algo que não é crime, a executa. Se excluído o dolo da última este não será julgado pelo Tribunal Penal Interncional.
Detalhe interessante do Estatuto é a isenção de culpabilidade daquele age sob uma decisão hierárquica que esta obrigado a obedecer ou não tiver discernimento de que a ordem que foi dada era ilegal, porém o faz se uma exceção aos crimes de genocídio e de guerra, por serem facilmente detectados como sendo algo que vai de encontro com o previsto nos Direitos Humanos.
De forma sucinta vamos neste momento organizar o funcionamento administrativo da Corte de Haya, cabendo aqui tratar dos membros e artigos que irão contribuir plenamente para o presente trabalho, como; Quem são as pessoas que exercem a jurisdição no Tribunal?
De grande responsabilidade é a escolha de um juiz para aplicar o Direito Internacional, impor costumes que às vezes não fazem parte da cultura do individuo criminoso. E de qual nacionalidade deveria então ser o juiz escolhido para julgar dentro do Tribunal Penal Internacional. Assim dispões o estatuto in verbis:
Art. 36, 3, a) Os juízes serão eleitos dentre pessoas de elevada idoneidade moral, imparcialidade e integridade, que reúnam os requisitos para o exercício das mais altas funções judiciais nos seus respectivos países.(Estatuto de Roma)
Sendo assim, o Tribunal Penal Internacional é composto por 18 juízes, cada um de uma nacionalidade, não podendo ainda o tribunal ter mais de um juiz nacional de um mesmo Estado. Destarte destacar que no Brasil, para a candidatura ao cargo de Juiz Internacional, deve o candidato reunir os mesmos requisitos que exigem o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Ainda em comento sobre os Juízes Internacionais, tivemos a pouco um representante brasileiro integrado o corpo de julgadores na Corte de Haya, o Ex Ministro do Supremo Tribunal Federal Francisco Rezek, que em 1996 foi indicado pelas Nações Unidas para o cargo, atuando com maestria durante os anos de 1997 até 2006.
Continuando sobre a formação administrativa do Tribunal, este é formado então pela Presidência, que será a responsável maior por toda a administração da Corte, uma seção de recursos, uma seção de julgamento em primeira instância e uma seção de instrução, o gabinete do procurador e a secretaria.
Ademais, já discorremos sobre a função e escolha dos juízes, não merecendo muitos comentários para a seção de recursos, que não diferem de nossos tribunais de segunda instância, e a seção de julgamento e instrução também fazem parte de nosso dia-a-dia como operadores do Direito, a secretaria não tem função de decisões jurídicas, agindo com os assuntos administrativos, muito similar aos cartórios.
Porém, o Procurador merece um pouco mais de atenção, conhecido por nós como a figura do Promotor ou Ministério Público, é um órgão autônomo dentro da corte e possui a função de custos legis (fiscal da lei), o dever de impor ao indivíduo criminoso os temos do Estatuto, também exercerá um mandato de 9 anos, assim como os juízes e será eleito por escrutínio secreto na Assembleia dos Estados.
Como dito, nos prenderemos aos artigos de maior importância para evitar grandes extensões para o presente trabalho, partindo então para ponto interessante sobre o tema. Qual a língua oficial do Tribunal Penal Internacional? A resposta esta prevista no art. 50 do referido Estatuto, sendo oficiais as línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa. A língua oficial de trabalho no Tribunal é a inglesa e a francesa, porém o Tribunal pode autorizar que não sejam estas duas as línguas utilizadas, sempre que seja justificada tal autorização.
O local para o julgamento no Tribunal será na sede em Haya, a não ser que haja por conveniência justificada a mudança do local para outro, previsto esta decisão no art. 62 do referido Estatuto.
CONCLUSÃO
Diante de tudo que foi exposto, vislumbramos que, o Tribunal Penal Internacional é uma ferramenta complexa, eivada de desafios, entretanto, tem-se mostrado uma verdadeira arma de combate as atrocidades que o mundo já foi submetido, e quando usamos esta palavra, “mundo”, nos faz remeter ao real sentido da construção do Tribunal Penal Internacional, uma arma, registre-se, a mais justa de todas, no combate aos futuros e mais perverso criminosos que possamos enfrentar ainda, e mais, que as julgamentos consigam impor uma mensagem aqueles que possam tentar agir contra a sociedade, o mundo esta preparado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARAL, Renata Campetti. Direito Internacional Público e Privado. 6 ed. São Paulo, Verbo Jurídico, 2010
ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito
AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado, 3 ed. São Paulo, Método, 2011
BARROSO, Luiz Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 3 ed. São Paulo, Saraiva, 2011.
BULOS, Uadi Lammego. Curso de Direito Constitucional, 6 ed. São Paulo, Saraiva, 2011
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 18 ed. São Paulo, Saraiva, 2011
CASTRO, João Marcos Adede Y. Prisão Perpétua semeando livros, 2 ed. São Paulo, Jurua, 2010
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 7 ed.
constitucional. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
CRETELLA NETO, José, CRETELLA JR. José. 1000 Perguntas e Respostas de Direito Internacional Público e Privado, 9 ed. São Paulo, Forense, 2007
DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Público, 4 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009
FERNANDES, David Augusto. Tribunal Penal Internacional a concretização de um sonho, 1 ed. São Paulo, Renovar, 2006.
FERRAJOLI, Luigi. Los Fundamentos de Los Derechos Fundamentales, 9 ed. Espanha, Trotta, 2007
GUERRA, Sidney. Curso de Direito Internacional Público, 5 ed. Lumen Juris, São Paulo, 2011
GUERRA, Sidney. Direito Internacional Público, 3 ed. São Paulo, Freitas Bastos, 2007.
JESUS, Damásio E. de. Direito penal. 32. ed., rev., atual. São Paulo: Saraiva,
JUNIOR, Alberto do Amaral. Curso de Direito Internacional Público, 2 ed. Rio de Janeiro, Atlas, 2011
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MALHEIROS, Emerson Penhan. Manual de Direito Internacional Público, 2 ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacionail Público: 5 ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2010
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 27 ed. São Paulo, Atlas, 2011.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 5 ed. São Paulo, Método, 2011
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 8 ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011
PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado, 7 ed. São Paulo, Forense, 2011.
PEREIRA, Bruno Yepes. Curso de Direito Internacional Público, 3 ed. São Paulo, Saraiva, 2008
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, vol 1, parte geral, 10 ed. Maringá, Revistas dos Tribunais, 2011
REZEK, Francisco. Direito Internacional Público curso elementar. 13 ed. 2011, São Paulo, Saraiva, 2011
SCALQUETTE, Rodrigo Arnoni. Elementos da Soberania e do Tribunal Penal Internacional, 1 ed. São Paulo, Lcte, 2007
SILVA, Geraldo E. do Nascimento, CASELLA, Paulo Borba, ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público, 19 ed. São Paulo, Saraiva, 2011
TAQUARY, Eneida Orbage de Brito. Tribunal Penal Internacional & A Emenda Constitucional 45/04, 1 ed. São Paulo, Juara, 2008
TEXEIRA, Alessandra. Prisões da Exceção, Política Penal e Penintenciária no Brasil contemporâneo, 1 ed. São Paulo, Jurua, 2009
VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Público, 3 ed. São Paulo, Saraiva, 2011
Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), campus de Três Lagoas. Foi auxiliar de pesquisa não oneroso da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e membro do Programa de Iniciação Científica do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) nos períodos 2009-2012, na área do Direito Processual Penal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SIRAHATA, Thiago Andrade. Estudo do Tribunal Penal Internacional e comentários ao Estatuto de Roma Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 ago 2012, 08:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30469/estudo-do-tribunal-penal-internacional-e-comentarios-ao-estatuto-de-roma. Acesso em: 22 nov 2024.
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