Sumário: 1. Introdução. 2. Conceituação: Trabalho Degradante, Trabalho Escravo e Trabalho Forçado. 3. Trabalho Escravo Contemporâneo existe? 4. Formas contemporâneas de escravidão no Brasil. 5. A chaga da servidão por dívida. 6. Conclusões e soluções: resgate à dignidade do trabalhador explorado. 7. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
“o homem não é uma coisa, não é, por conseqüência, um objeto que possa ser tratado simplesmente como meio, mas deve em todas as suas ações ser sempre considerado como um fim em si”( KANT)
A problemática social existente hoje talvez possa explicar a persistência da escravidão no Brasil, mas jamais justificá-la. É indiscutível a existência de formas contemporâneas de escravidão, tais como o tráfico de crianças e mulheres, a exploração de mão-de-obra imigrante e a escravidão por dívida.
A preocupação central do presente artigo refere-se à exploração do trabalho humano por meio da servidão por dívida, situação em que o trabalhador fica obrigado, perante o empregador, a saldar o débito contraído em virtude da própria prestação do trabalho. Nessa prática, opera-se a coisificação do trabalhador envolvido, na medida em que ele se torna instrumento de trabalho, sem contraprestação pelo emprego da sua força produtiva.
Sem dúvida, a temática trabalho escravo constrange qualquer sociedade que tem a pretensão de ser considerada justa e solidária.
Atualmente há muitas frentes de combate, no âmbito governamental, institucional, internacional e, também, imerso na sociedade civil. O Ministério Público do Trabalho, juntamente com a Justiça do Trabalho devem proceder à concreção dos valores sociais do trabalho, como um dos fundamentos orientadores do Estado Democrático de Direito.
2. Conceituação: Trabalho Degradante, Trabalho Escravo e Trabalho Forçado.
A Convenção nº. 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) dispõe que a expressão trabalho forçado ou obrigatório compreende “todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente” (artigo 2º).
Considera-se trabalho forçado todo aquele trabalho obrigatório, exercido não só com a subordinação jurídica prevista em lei, do empregador em relação ao empregado, mas com sujeição e subjugação, devido à falta de liberdade no desempenho da atividade laboral.
No tocante ao trabalho degradante, a exploração de esferas do trabalho e o descumprimento da legislação trabalhista também deve ser objeto de repúdio. Todavia, não constitui trabalho forçado desde que o trabalhador possa abandonar o emprego, ou seja, pedir demissão, desvinculando-se da relação empregatícia.
Dessa forma, podemos afirmar que todo trabalho forçado é degradante, mas nem todo trabalho degradante é forçado.
Trabalho escravo, por sua vez, é considerado pela doutrina majoritária, espécie de trabalho forçado. Segundo o Procurador-Geral do Trabalho Luis Antônio Camargo de Melo,
“Considerar-se-á trabalho escravo ou forçado toda modalidade de exploração do trabalhador em que este esteja impedido, moral, psicológica e/ou fisicamente, de abandonar o serviço, no momento e pelas razões que entender apropriados, a despeito de haver, inicialmente, ajustado livremente a prestação dos serviços.[1]”
Indubitavelmente, o principal elemento caracterizador do trabalho escravo é a restrição volitiva do cidadão escravizado. O primeiro aspecto contraditório é exatamente esse: o trabalhador explorado é cidadão, porém não tem assegurados minimamente os seus direitos. Na escravidão contemporânea há cerceamento do direito de ir e vir, mas não só da liberdade de locomoção, ocorre também a reprimenda da própria autodeterminação, como valor social precípuo.
O trabalho escravo concerne em violação gravíssima, atentatória à liberdade do trabalhador. Contudo, longe de haver uma uniformidade na definição dos termos “trabalho escravo” “trabalho forçado” e “trabalho degradante”, o responsável por fazer justiça, deve buscar, na análise do caso concreto, a interpretação mais favorável ao trabalhador.
Dessa forma, a linha tênue que separa tais expressões, não pode ensejar a impunidade. De qualquer modo, se não houver tipificação penal para a sujeição de trabalhadores a condições de trabalho degradantes, remanescem as violações aos direitos humanos trabalhistas.
3. Trabalho Escravo Contemporâneo Existe?
Somos um país escravocrata! A perplexidade diante da questão é comum àqueles que, a par das injustiças sociais, restam descrentes acerca da existência de escravidão no Brasil.
Infelizmente o vexatório trabalho escravo existe e muito mais próximo do que imaginamos, principalmente nos Estados do Pará, Maranhão, Tocantins, mas também, em São Paulo, no Rio Grande do Sul, etc.
Incontestavelmente, a existência de trabalho escravo fere a consciência pública do País, por violar direitos humanos fundamentais e privar milhares de pessoas da cidadania e da participação na vida nacional”. O Juiz do Trabalho, Gaspar Vianna, traça interessante crítica acerca da postura daqueles juristas que se negam a enfrentar a realidade, nos seguintes termos:
“(...) As fossas abissais também são muitas. Nelas vivem seres monstruosos. São tão raras as vezes que o juiz do trabalho é obrigado a mergulhar em tais águas profundas e escuras que chegam a dizer que os monstros que vivem em seu lodo não existem. Não passariam de seres imaginários ou de mitos. E não poderia ser diferente: as condições de miséria e a falta de estrutura dos órgãos de fiscalização e denúncia (principalmente do Ministério do Trabalho, da Polícia Federal, das Polícias estaduais e do Ministério Público do Trabalho) são tantas que é muito difícil identificar e, mais difícil ainda, capturar esses monstros. Muitos juízes do trabalho passam a vida ser ver tais monstros dentro de um processo. Conhecem ou ouviram deles falar apenas em livros ou reportagens de televisão ou jornais. Não falo aqui do monstro do lago Ness, do Adamastor ou do Ciclope. Falo de monstruosidades que fazem parte da miserável, barrenta, escura e infecta realidade social do Brasil. Falo dos monstros que habitam as fossas abissais do trabalho escravo, do trabalho em condições indignas e desumanas, do desrespeito ao meio ambiente e à saúde do trabalhador e da exploração da mão de obra da criança e do adolescente, o trabalho infantil” (grifo nosso)[2].
Mas, o que pode ser considerado trabalho escravo contemporâneo? A categoria trabalho escravo está ligada ao trabalho humano involuntário, conduzido pela coerção sobre alguém ou sobre um grupo social por uma pessoa física ou jurídica. Uma vez sujeita, a pessoa não pode dispor de sua força de trabalho e do direito do ir e vir.
Na verdade, apesar de ser constitucionalmente cidadão, o empregado-explorado encontra-se sujeito à restrição de sua liberdade, conjugado a tratamento degradante. Destarte, “o trabalhador escravizado atual não é chicoteado fisicamente, mas às vezes apanha, morre e a família sequer tem o direito de sepultá-lo.”[3]
Conforme a Comissão Pastoral da Terra (CPT), “Trabalho Escravo contemporâneo é a sujeição física ou psicológica de um homem por outro. No caso brasileiro o instrumento mais comum de sujeição é a dívida crescente e impagável”[4]
O escravo[5], hoje, não é mais considerado coisa em nosso ordenamento jurídico, e sim sujeito de direitos e obrigações, portanto, formalmente cidadão, mas com a sua liberdade mitigada. Atualmente, o empregador apropria-se da energia laboral do trabalhador a fim de auferir lucro.
Não há falar, ingenuamente, em simples ignorância do empregador quanto à utilização de escravidão, visto que, inclusive, há redes bilionárias ferozes, que exploram, de forma selvagem, a atividade humana[6].
Ainda, no tocante às empresas e fazendas “consumidoras” de escravos, podemos dizer que modo de produção escravagista moderno é suficientemente plástico para admitir em sua cadeia produtiva a violência contra os direitos humanos, ao lado de safras recordes, alta tecnologia de inseminação artificial, criação e manejo de rebanhos bem cuidados e propriedades com vastos e quase ilimitados recursos econômicos e financeiros, com grande influência em nosso sistema político[7].
No entanto, o nosso Estado Democrático de Direito signatário das mais diversas normas internacionais protetivas dos trabalhadores, dentre as quais as Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho, elencadas como fundamentais pela Organização Internacional do Trabalho, determina a responsabilidade social e empresarial e, subsumindo-se os seus valores intrínsecos, não admite a utilização de mão-de-obra escrava em nenhum elo da cadeia produtiva.
4. Formas contemporâneas de escravidão no Brasil
Atualmente, a escravidão não envolve o aprisionamento de derrotados de guerra ou a subjugação de uma raça pela outra. Os explorados, hoje, são aqueles desempregados em situação de miséria.
No entanto, como a escravidão é proibida em todos os países democráticos, há a utilização de formas dissimuladas de relação de trabalho que, embora, à primeira vista não nos cause tanto assombro, têm efeitos semelhantes às formas clássicas de trabalho escravo.
Um aspecto importante da escravidão contemporânea, até como uma forma de afastar a relativização conceitual e a impunidade, é que aquela ideia histórica do negro acorrentado não mais coincide com a realidade. As diferenças raciais, hoje, não são fundamentais para determinar a relação de total sujeição entre empregado e empregador.
Por isso, podemos afirmar que houve tão-só uma abolição aparente do trabalho escravo, no Brasil e no Mundo, na medida em que surgiram outras formas fraudulentas de escravidão. Segundo o documento da Organização das Nações Unidas, Office of the High Comissioner for Human Rights Fact Sheet nº 1, 1991, a escravidão compreende hoje uma variedade de violações de direitos humanos. Assim,
“além da escravidão tradicional e do tráfico de escravos, a escravidão moderna compreende a vendade crianças, a prostituição infantil, a pornografia infantil, a exploração de crianças no trabalho, a mutilação sexual de meninas, o uso de crianças em conflitos armados, a servidão por dívida, o tráfico de pessoas e a venda de órgãos humanos, a exploração da prostituição e certas práticas de apartheid e regimes coloniais”[8].
O ordenamento jurídico brasileiro abomina qualquer tipo de trabalho forçado. No período Colonial e Imperial, por sua vez, a escravidão era permitida, até a Lei Áurea de 13 de maio de 1888. Acerca do tema, Ricardo Rezende vai afirmar que “em muitas épocas a escravidão foi aceita e regulada por lei. Hoje, considerada ilegal pela grande maioria dos países e rejeitada por leis e acordos internacionais, persiste, mesmo se escamoteada no interior de propriedades privadas ou públicas, em atividades domésticas, industriais ou agropecuárias. No mundo Ocidental, inclusive em países do primeiro mundo, se apresenta sob o pretexto de uma dívida fictícia ou real”[9].
Contextualmente, “as diversas formas de escravidão são efeitos não da ausência de uma lei que as proíbam, mas da inexistência de uma opção condigna de sobrevivência. Trabalhar sem ter a possibilidade de receber, integralmente, os direitos decorrentes, é o primeiro alimento da negação da liberdade e como tal deve ser, eficazmente, reprimida”[10].
Dentre as formas contemporâneas de escravidão, o enfoque da pesquisa, como já referido, centra-se na modalidade de escravidão por dívida ocorrida no meio rural.
5. Escravidão por Dívida
O trabalho escravo por dívida é a forma contemporânea mais comum no País. O Juiz do Trabalho Jorge Antonio Ramos Vieira conceitua a servidão por dívida do seguinte modo:
“modernamente, é processo de exploração violento de seres humanos cativos por dívidas contraídas pela necessidade de sobrevivência, e forçados a trabalhar porque não têm opção. Recrutados em bolsões de miséria, são levados para locais de difícil acesso, sem possibilidade de fuga, às vezes vigiados por homens armados, atraídos através de falsas promessas[11]”.
Na modalidade de escravidão por dívida, a regra é que os trabalhadores sejam arregimentados em um Estado e prestem serviços em outro. O aliciamento ocorre em regiões em que haja mão-de-obra barata e excedente, sendo realizado por prepostos do empregador rural[12].
Com efeito, aquele que escraviza nunca está sozinho, há uma rede criminosa composta por vários agentes, cada um com finalidade própria, criada para exploração de seres humanos, “há aqueles que aliciam os trabalhadores (“gatos”); há os que disponibilizam locais (“pensões”) para facilitar o aliciamento; há também aqueles que se utilizam do trabalho escravo (donos ou “grileiros” da terra) e ainda mantêm estabelecimento (“cantina”) onde lhes vendem bens que deveriam fornecer gratuitamente, endividando-os, prendendo-os à terra por dívidas ilegais e intermináveis, já que impedidos de sair enquanto não quitados seus “débitos” com os aliciadores/tomadores[13]”.
Destarte, o trabalhador aliciado ao ser convencido pelo “gato”, fica inserido num mundo de falaciosas promessas, por isso, apesar da vontade revelada, a aceitação da proposta tem caráter viciado, na medida em que o trabalhador tem uma ideia distorcida a respeito das reais condições de trabalho.
Esses vícios do consentimento, previstos no ordenamento pátrio[14], podem ocorrer na forma de dolo, erro, coação, fraude e simulação. Tais vícios são encontrados, em se tratando de trabalho forçado, na perfectibilização do contrato tácito, em todas as fases da prestação laboral. Por essa razão, o consentimento do trabalhador no momento inicial da contratação dos seus serviços não obsta a aplicação das penalidades cabíveis ao empregador, na medida em que este se empenhou a, desde o início do vínculo laboral, utilizar censuráveis subterfúgios, como a promessa de bons salários e melhores condições de vida, a fim de ludibriar a trabalhador[15].
Além disso, no ato do aliciamento, normalmente não é exigido qualquer documento de identificação ou carteira de trabalho (CTPS) do trabalhador, mas quando voluntariamente apresentado algum documento, esse é retido a fim de criar um vínculo de dependência entre o trabalhador e o suposto empreiteiro[16].
Ainda, é comum que o vulgo “gato” adiante uma quantia em dinheiro para o futuro empregado ou, ainda, quite com a sua dívida na pensão que ocupava. Às vezes, até mesmo, a arregimentação é feita nas próprias pensões, já que lá habitam em grande parte desempregados ou indivíduos sem colocação profissional fixa no mercado de trabalho, isto é, presas fáceis no processo de captura e dominação.
Após a contratação, os trabalhadores são transportados de forma precária para o local em que se dará a prestação do trabalho (em regra, em fazendas distantes e inacessíveis)[17]. Logo, o débito iniciado com o adiantamento fornecido pelo preposto do empregador, avança com os gastos com a locomoção, os quais são suportados injustamente pelos trabalhadores arregimentados, uma vez que deveriam ser pagos pelo empregador.
Ainda no trajeto em direção ao local de trabalho, Denise Andrade refere que, por vezes, os “gatos” aproveitam para arregimentar os “peões-de-trecho”[18], ou seja, trabalhadores desempregados que habitam pensões próximas e não têm recursos para pagar pela hospedagem.
Ao iniciarem o trabalho, os recém-contratados se deparam com jornadas exaustivas, sem repouso semanal, nem sequer alimentação adequada. Ademais, habitam instalações precárias – que lembram verdadeiras senzalas – sem água potável e sem local adequado para descanso.
Em recente operação, o Grupo Móvel de combate ao trabalho escravo libertou 114 trabalhadores rurais confinados em condições subumanas na região de Ulianópolis, leste do Pará, sendo que dez crianças faziam parte do grupo de trabalhadores. No caso, o Procurador do Trabalho José Pedro dos Reis, integrante da operação, classificou a situação dos trabalhadores como a de completo abandono com os elementos típicos de trabalho escravo, nos seguintes termos:
"Eles estavam isolados: tinham como abrigo barracos improvisados de lona plástica em trechos de difícil acesso nas fazendas; não tinham acesso à água potável; a alimentação era escassa; não tinham equipamentos de proteção individual, e ainda estavam com salários atrasados. Alguns disseram que nunca haviam recebido". Ainda, de acordo com o procurador, o grupo móvel constatou outro elemento que caracteriza o trabalho escravo: o endividamento dos trabalhadores no sistema de barracão, isto é, tudo o que consumiam na fazenda era anotado em caderneta[19].
Submetidos ao trabalho permanente, os trabalhadores são privados do acesso à educação, bem como os seus filhos quando “capturados” juntamente com os pais. Ademais, em razão da precariedade dos alojamentos, ficam sujeitos à possibilidade de contrair moléstias contagiosas e patologias endêmicas, além daquelas decorrentes da prestação de serviços em condições subumanas[20].
No próprio local de trabalho, mesmo convivendo com a precariedade das instalações e com o trabalho árduo, os empregados ainda têm de pagar por tudo aquilo que deveria ter sido fornecido gratuitamente pelo empregador, como os equipamentos de proteção individual (máscara, botas, chapéu, capacete etc) ou ferramentas essenciais ao desempenho do trabalho (foice, esmeril etc), bem como pela alimentação, materiais de higiene, medicamentos, fumo, dentre outros produtos.
Cabe ressaltar que, como os locais destinados ao labor são de difícil acesso, os trabalhadores são compelidos a adquirir os produtos supramencionados nessa venda de propriedade do próprio fazendeiro ou da empresa responsável pelo empreendimento[21].
Já, aí, encontramos mais uma violação aos direitos dos trabalhadores, pois o sistema de “barracão” ou truck system é proibido em nosso ordenamento (art. 462, §§ 2º e 3º da CLT)[22].
Em decorrência das sucessivas compras, realizadas no estabelecimento pertencente ao empregador, o empregado vai se endividando e acaba nunca recebendo o seu salário. A prestação salarial vem in natura na sua totalidade[23], o que, por si, já é uma violação ao ordenamento pátrio.
Ainda, alguns instrumentos indispensáveis à mínima proteção ao trabalho que deveriam, como dito, serem entregues ao empregado sem ônus – por força de lei – precisam ser adquiridos onerosamente pelo empregado, sendo que ele normalmente os compra a preços superfaturados, gerando mais lucro ao empregador.
Na fazenda ou na empresa, distante da fiscalização, vale a lei do empregador, isto é, aquele que não se submeter cordialmente à prestação quase ininterrupta de trabalho, sofrerá punições de todo gênero, inclusive maus-tratos físicos e psicológicos. Em razão da falta de fiscalização e consciência humanitária do escravagista, equipamentos de segurança não são distribuídos, gerando altos índices de acidentes de trabalho, os quais são causados, também, pela falta de descanso adequado e prestação exaustiva do serviço.
Nem precisaria dizer que os trabalhadores têm baixa expectativa de vida, fato inconveniente, porém, que não chega a preocupar o empregador, devido à massiva demanda de desempregados miseráveis. Ao contrario até do que ocorria na escravidão clássica, em que o tráfico negreiro era permitido e os escravos adquiridos, atualmente o investimento no trabalhador reduzido à condição de escravo é mínimo. Nesse viés, o valor intrínseco à vida é banalizado.
Percebe-se, portanto, que os trabalhadores sujeitos ao trabalho escravo sofrem, além da limitação à sua liberdade e capacidade volitiva, uma série de restrições à plena cidadania, sofrendo os mais diversos castigos físicos e psíquicos.
Acertadamente, Luis Antônio Camargo de Melo afirma que a coação imposta ao trabalhador poderá ser de três ordens: psicológica, física e moral[24].
“Será psicológica quando o trabalhador for ameaçado de sofrer violência, a fim de que permaneça trabalhando. Tais ameaças dirigem-se, normalmente, à integridade física do trabalhador, sendo comum, em algumas localidades, a utilização de empregados armados para exercerem esta coação. Ameaças de “surra” e de morte não são raras, estabelecendo-se um clima de terror entre os trabalhadores. A ameaça de abandono do trabalhador à sua própria sorte, em determinados casos, constitui-se em um poderoso instrumento de coação psicológica.[25]”
Quanto ao cerceamento do direito de ir e vir do trabalhador, “há relatos de espancamento, castigo e assassinato, este último como forma de intimidar os fujões. O trabalhador tem dificuldade de sair do lugar em função dos óbvios obstáculos que encontra tanto de ordem física como econômica”[26].
Ademais, além das figuras supracitadas de coação sofridas pelo trabalhador, há outra espécie do que eu vou chamar de “vício moral”, a qual se perfaz no fato do empregado acreditar que a dívida contraída com o empregador é legítima, e, por essa razão, deve ser quitada.
A crença errônea na necessidade do pagamento da dívida, provoca nos trabalhadores a consciência da obrigação quanto à concreção dos serviços a fim de saldá-la. Essa consciência, diante das condições empiricamente degradantes de trabalho, em regra, não é espontânea, mas “fabricada” nas mentes dos trabalhadores através das instruções do fazendeiro acerca das “regras da fazenda”, exorbitantes às regras laborais do nosso ordenamento jurídico e, por conseguinte, injustas.
O empregador ao manipular essas pessoas humildes e desinformadas no tocante aos seus direitos, acaba por obter mão-de-obra barata, por via dessa coação moral e obstaculizando o desligamento do empregado, seja pelo isolamento geográfico em relação a amigos e familiares, seja pelo controle rígido existente nas fazendas, já que são vigiadas por guardas armados, desencorajando tentativas de fuga, que, muitas vezes são mal sucedidas, bem como pela dificuldade quanto a denúncias e resgate.
Em entrevista, Ricardo Rezende alerta sobre a vinculação do empregado à uma camuflada dívida justa contraída perante o empregador, in verbis:
“o mecanismo mais importante de retenção das pessoas em qualquer lugar é o que eu chamo de prisão de alma. Convencem a pessoa de que é obrigada a trabalhar. O escravocrata convence o trabalhador que tem direito sobre ele. Essa consciência falsa é injetada sobre o trabalhador, de que é justo e legal o que o outro lhe faz, explica a escravidão. E explica por que há relativamente pouca reação contra a escravidão. E normalmente quando há reação, ela não está ligada ao fato mesmo da escravidão ou de seu pretexto, que é a dívida. É por alguma coisa que ultrapassou o admissível para o trabalhador”[27].
Para que o sistema possa ser sustentado, servidão por dívida recebe uma rotulagem legitimadora, consubstanciada no próprio endividamento progressivo do trabalhador.
Ademais, a fim de elucidar a questão, no caso RO 01327-2003-112-08-00-4 do TRT 8ª Região, ficou comprovado que praticamente todos os empregados tinham débitos com os empreiteiros decorrentes da aquisição de alimento e instrumento de trabalho, logo caracterizando a possibilidade de escravidão por dívida. O Juiz Relator confirma a tese avençada afirmando que embora não houvesse correntes prendendo os empregados (argumento da defesa) a liberdade dos empregados restava cerceada em virtude das artimanhas usadas pelos empreiteiros a fim de coagir o trabalhador a permanecer no local de serviço, sendo que os principais subterfúgios são: as dívidas, a exploração financeira, a própria dificuldade de acesso ao local de trabalho.
Dessa forma, fazendo referência aos trabalhadores, o Juiz Relator Georgenor de Sousa Franco Filho conclui que
“jamais poderiam se afastar ou parar de trabalhar enquanto não acabassem o serviço ou pagassem as dívidas. É o chamado aviamento, figura típica do que se poderia chamar de Direito amazônico do Trabalho. Alguma coisa semelhante à servidão, condenada pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada, em 1948, pela Organização das Nações Unidas”[28].
6. Conclusões e soluções: resgate à dignidade do trabalhador explorado
“(...) não aceiteis o que é de hábito como coisa natural, pois em tempo de desordem sangrenta, de confusão organizada, de arbitrariedade consciente, de humanidade desumanizada, nada deve parecer natural nada deve parecer impossível de mudar”. (BERTOLD BRECHT)
Infelizmente, ainda, há facetas desumanas de exploração do trabalho, as quais vão fortemente de encontro aos princípios constitucionalmente consagrados e, portanto, necessitam não só serem combatidas, como também, erradicadas.
É pacífico que a mera anuência do trabalhador não exime o empregador, nem o seu preposto, de responsabilização e condenação pelo Poder Judiciário. Tem-se percebido uma maior sensibilização dos juízes frente à questão, e, ainda, a utilização de novos instrumentos a fim de se dar uma resposta, não só ao trabalhador escravizado, como também à sociedade.
A tendência das decisões jurisprudenciais aponta que há uma preocupação em se indenizar os trabalhadores submetidos a situações degradantes, flagrantemente atentatórias à dignidade da pessoa humana, tanto na esfera individual como social, inclusive por meio do reconhecimento de importante instrumento, o dano moral coletivo.
Um importante progresso foi a criação de novas varas itinerantes da Justiça do Trabalho, em 2003, promovida pelo Presidente do TST, a fim de lidar, com maior celeridade, com os casos mais sérios de denúncia de trabalho escravo.
No aspecto legislativo, a proposta de emenda constitucional nº 438/2001, aprovada na Câmara de Deputados em 2012, confere nova redação ao art. 243 da Constituição Federal e propõe o confisco de terras para quem explora mão-de-obra em condições análogas à de escravo no Brasil. A aprovação de tal instrumento legislativo é essencial, pois tende a impulsionar a severidade das condenações, a fim de inviabilizar a prática de trabalho escravo.
Outrossim, iniciativas sociais preventivas e a educação e informação são realmente fundamentais para evitar a fraude atentatória aos direitos humanos de milhares de trabalhadores ludibriados com falsas promessas de trabalho digno.
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[1] MELO, Luis Antônio Camargo de. Premissas para um eficaz combate ao trabalho escravo. Revista do Ministério Público do Trabalho. Brasília. v.13. n.26. p.14. set. 2003
[2] VIANNA, Gaspar. Fragmentos de um discurso nada amoroso. Disponível em: www.anamatra.org.br/opiniao/artigos Acesso em: 07.fev.2012.
[3] COUTINHO, Grijalbo F. É preciso ideologia anti-liberal para acabar com o trabalho escravo. Disponível em: www.anamatra.org.br/opiniao/artigos Acesso em: 17.jun.2012.
[4] FIGUEIRA, Ricardo Rezende. A migração e o trabalho escravo por dívida no Brasil. Disponível em: http://www.fsmm2006.org Acesso em: 12 jul. 2012.
[5] ”A escravidão contemporânea resulta da intolerância. No fundo, é preciso negar o outro como verdadeiro humano, excluí-lo. Para superar a servidão por dívida no Brasil é preciso tolerar o outro.” (DODGE, Raquel Elias Ferreira. Escravidão contemporânea no Brasil: quem escraviza? Boletim dos Procuradores da República. São Paulo. v.5. n.56. p.25. dez. 2002).
[6] A exemplo disso, a Amazônia brasileira produz o melhor ferro gusa do mundo, usado principalmente na produção de peças automotivas, sendo um mercado que movimenta 400 milhões de dólares anuais somente na região Norte – 2,2 milhões de toneladas/ano – e tem como principal compradora a indústria siderúrgica dos Estados Unidos. Esse ferro alimenta um mercado de alta tecnologia, o dos aços especiais. A produção, contudo, tem na base de sua cadeia de valor uma das piores formas de exploração humana: o trabalho escravo, que acontece em carvoarias localizadas na floresta amazônica (VERAS, Dauro. CASARA, Marques. Os escravos de aço. Observatório social em Revista. Nº. 6, p. 12. jun.2004).
[7] VIEIRA, Jorge Antonio Ramos. Trabalho escravo: quem é o escravo, quem escraviza e o que liberta. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Belém. v.37. n.72. p.86. jan./jun. 2004
[8] CACCIAMALI, Maria Cristina; AZEVEDO, Flávio Antonio Gomes. Dilemas da erradicação do trabalho forçado no Brasil. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo. v.30. n.15. p.153 jul./set. 2004.
[9] FIGUEIRA, Ricardo Rezende. A migração e o trabalho escravo por dívida no Brasil. Disponível em: http://www.fsmm2006.org Acesso em: 12 jul. 2012.
[10] MAIOR, Jorge Luiz Souto. A Seita Secreta para a Efetivação dos Direitos Sociais. Disponível em: www.anamatra.org.br/opiniao/artigos Acesso em: 12.mar.2012.
[11] VIEIRA, Jorge Antonio Ramos. Trabalho escravo: quem é o escravo, quem escraviza e o que liberta. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Belém. v.37. n.72. p.84. jan./jun. 2004
[12]A tarefa de recrutamento de trabalhadores é realizada por empreiteiros, chamados de “gatos”, “zangões” ou “turmeiros. SANTOS, Ronaldo Lima dos. A escravidão por dívidas nas relações de trabalho no Brasil contemporâneo. Revista do Ministério Público do Trabalho. Brasília. v.13. n.26. p.58. set. 2003.
[13] VIEIRA, Jorge Antonio Ramos. Trabalho escravo: quem é o escravo, quem escraviza e o que liberta. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Belém. v.37. n.72. p.85. jan./jun. 2004 O autor ainda vai afirmar que os “gatos”, estalajadeiros e donos ou possuidores da terra não são os únicos escravizadores, que levam as pessoas a se submeterem a condições subumanas de trabalho. Acertadamente ele diz que além dessas organizações criminosas e da miséria do povo brasileiro, a ausência do Estado também escraviza, pois deveria fazer-se presente e não cultiva a responsabilidade social devida. Dessa forma, a permissividade, passividade, conivência ou ausência estatal são determinantes para que a cadeia produtiva supramencionada viceje.
[14] Os vícios do consentimento estão dispostos nos arts. 138-165 do Código Civil/2002.
[15] “O trabalho escravo ou forçado, contudo, segundo o conceito hodiernamente adotado, não será somente aquele para o qual o trabalhador não tenha se oferecido espontaneamente, porquanto há situações em que este é engodado por falsas promessas de ótimas condições de trabalho e salário”. (MELO, Luis Antônio Camargo de. Premissas para um eficaz combate ao trabalho escravo. Revista do Ministério Público do Trabalho. Brasília. v.13. n.26. p. 13 set. 2003).
[16] SANTOS, Ronaldo Lima dos. A escravidão por dívidas nas relações de trabalho no Brasil contemporâneo. Revista do Ministério Público do Trabalho. Brasília. v.13. n.26. p. 58. set. 2003.
[17] Todavia, embora o destino comum dos aliciados sejam as fazendas, as atividades em que é explorado trabalho escravo são as mais diversas. Luis Antônio C. Melo refere que a utilização de trabalhadores nos moldes do trabalho escravo, ocorre, ainda, através de “intermediação de mão-de-obra pelas chamadas “fraudoperativas” (designação dada àquelas cooperativas de trabalho fraudulentas)”. MELO, Luis Antônio Camargo de. Premissas para um eficaz combate ao trabalho escravo. Revista do Ministério Público do Trabalho. Brasília. v.13. n.26. p.15. set. 2003.
[18] ANDRADE, Denise Lapolla de Paula Aguiar. A servidão por dívidas e o princípio da dignidade humana. Apontamentos sobre trabalho escravo, forçado e degradante. Revista Synthesis, nº. 42, p. 12, 2006.
[19] MPT Notícias. Grupo Móvel liberta 114 no leste do Pará. Data da Publicação: 30/08/2006. Disponível em: http://www.pgt.mpt.gov.br/, Acesso em: 06. set.2012.
[20] SANTOS, Ronaldo Lima dos. A escravidão por dívidas nas relações de trabalho no Brasil contemporâneo. Revista do Ministério Público do Trabalho. Brasília. v.13. n.26. p. 61. set. 2003.
[21] Em notícia veiculada em 10/03/2005 no site do Ministério Público do Trabalho (MPT), a operação do Grupo Móvel de combate ao trabalho escravo resgatou 35 trabalhadores encontrados em situação análoga a de escravos da Fazenda Nova Orleans, que fica próxima ao município de Santana do Araguaia no Pará. Informa o Procurador do Trabalho Antônio Carlos Cavalcante Rodrigues, que participou do resgate, que na fazenda mencionada o trabalho escravo foi caracterizado pela servidão por dívidas, situação em que os trabalhadores precisam consumir gêneros oferecidos pelo patrão e não podem deixar a fazenda antes de os pagarem. (Disponível em: http://www.pgt.mpt.gov.br/, Acesso em: 12. ago. 2012).
[22] Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. (...)
§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67
[23] A prática de pagamento somente por meio de bens in natura sofre restrição legal da CLT, art. 462, §§ 2º e 3º[23], tendo amparo legal, ainda, na convenção nº. 95 da OIT, de 1949, ratificada em 25/04/1958.
[24] MELO, Luis Antônio Camargo de. Premissas para um eficaz combate ao trabalho escravo. Revista do Ministério Público do Trabalho. Brasília. v.13. n.26. p.13. set. 2003
[25] MELO, Luis Antônio Camargo de. Premissas para um eficaz combate ao trabalho escravo. Revista do Ministério Público do Trabalho. Brasília. v.13. n.26. p.13. set. 2003
[26] ABREU, Lília Leonor; ZIMMERMANN, Deyse Jacqueline. Trabalho escravo contemporâneo praticado no meio-rural brasileiro: abordagem sociojurídica. Revista Bonijuris. Ano XV, n. 481. dez. 2003. p. 06
[27] MILZ, Thomas. Brasil: Escravidão no Brasil contemporâneo. Uma entrevista com Padre Ricardo Rezende Figueira. Caiman.de. Disponível em: http://www.caiman.de/11_05/kol_2/index_pt.shtml, Acesso em: 18 jul. 2012.
[28] TRT 8ª REGIÃO, RO 01327-2003-112-08-00-4, Juiz Rel. GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO, 1ª TURMA, DJ em 04/10/2005
Servidora pública federal - Analista Judiciário. Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp. <br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BROECKER, Amanda Fernandes Ferreira. Combate e erradicação do trabalho escravo por dívida no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 ago 2012, 09:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30495/combate-e-erradicacao-do-trabalho-escravo-por-divida-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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