RESUMO: A questão da pena de morte destaca a preocupação do homem com a criminalidade, procurando encontrar meios que possam minimizá-la. Objetiva tornar o assunto objeto de discussão. O tema, dividido em subtemas, procura, no contexto da História, demonstrar como foi tratado esse assunto, verificando a constatação do problema, tomando como medida a paz social. Trata, também, dos aspectos constitucionais sobre o direito à vida, e da sua importância para o ser humano. Detém-se este trabalho à inconstitucionalidade da pena de morte universalmente, através de uma análise da doutrina a mais científica possível, capaz de conduzir à conscientização inalienada sobre o tema em pauta. Este texto jurídico demonstra que a pena capital não é a solução para a violência, mas uma forma de violar o nosso maior direito, a vida.
PALAVRAS-CHAVE: Pena de morte; Criminalidade; Estado.
1 INTRODUÇÃO
Muito tem se discutido nos últimos anos sobre a inconstitucionalidade da pena de morte universalmente. Pois, não se pode pensar em equilíbrio quando punimos o homicídio, quando rejeitamos o aborto, quando criminalizamos a eutanásia, ou seja, quando nós repugnamos qualquer atentado a vida e nesse mesmo diapasão admitimos que o Estado, na sua grandeza e soberania, possa atentar contra a vida de alguém a título de punição.
No mundo a pena de morte é abolida em 122 países, segundo a Anistia Internacional. O país que mais executa é a China; foram 1770 prisioneiros no ano de 2005. Os outros países que mais executam são Irã, Arábia Saudita e EUA. Este três e mais a China correspondem a mais de 90% das execuções a nível mundial. Em 2005 foram condenadas à prisão 5186 pessoas e mais de 20 mil aguardam a execução.
Os métodos de aplicação mais usados atualmente incluem fuzilamento (usado em 73 países) e enforcamento (58). Esses métodos são usados, sobretudo, em países muçulmanos e asiáticos. Apedrejamentos ocorrem em 7 países, todos islâmicos, e pune crimes como adultério. Injeção letal, câmara de gás e eletrocussão são usados no EUA. Nos EUA, 38 de seus estados aplicam a pena de morte. A injeção é usada amplamente e apenas dois estados não a usam (Nebraska e Alabama).
No Brasil, a pena de morte existiu por dois momentos. O primeiro foi durante o Império (1822-1889) e o segundo durante nossa recente história de Regime Militar (1965-1985). Inclusive, nesse último período foram três condenados a pena capital, mas nenhum registro de suas execuções foi encontrado.
2 RAZÕES CONTRA A PENA DE MORTE
Há uma grande possibilidade de inocentes serem condenados à morte, um exemplo clássico dessa razão são os vários casos de condenações injustas que ocorrem nos EUA, tendo-se verificado a inocência do condenado depois que este foi executado.
A pena de morte parece ser um retrocesso há tempos passado. Qualquer retrocesso há tempos passado leva a uma degeneração, pois o ser humano e a cultura não são mais os mesmos. Várias culturas vão contra a pena de morte. Assim, sob a luz da discussão em tela corrobora o inoxidável doutrinador Francisco Filho, ao salientar que:
É este o sentido teleológico e humanitário da pena, o que a punição com a morte não tem. A pena de morte não passa de uma inadmissível vingança na velha e desumana forma do “olho por olho, dente por dente”, de há muito ultrapassado especialmente nos países democráticos. (FILHO, 2011, p.2)
Ao invés da execução do assassino, deveria puni-lo, isto é, sofrer pelo que ele fez (pelo menos, com a perda da liberdade), sem contar que executando o assassino ele não sofre mais. Quanto à temática corrobora o artigo “Efeito disuador duvidoso” ao dizer que:
Os estudos científicos mais recentes sobre a relação entre a pena de morte e as percentagens de homicídios, conduzidas pelas Nações Unidas em 1988 e actualizadas em 1996, não conseguiram encontrar provas científicas de que as execuções tenham um efeito dissuasor superior ao da prisão perpétua. (Efeito disuador duvidoso. 2011).
Todo ser humano tem o direito à vida e o direito de desenvolvê-la. Matar uma pessoa é impedir esse desenvolvimento. Não temos o conhecimento necessário e suficiente dessa individualidade superior humana para concluir que uma pessoa deveria ser eliminada e deixar de se desenvolver.
Para proteger a sociedade um criminoso deve ser confinado enquanto não mudar sua mentalidade e sua atitude. No entanto deve-se dar a ele a chance de efetuar em si próprio essa mudança. Para isso, é absolutamente necessário que o preso seja tratado com dignidade. Porém, enquanto houver miséria social e educacional, é difícil falar em dignidade do preso e concretizá-la.
3 RAZÕES A FAVOR DA PENA DE MORTE
A pena de morte é a única forma de punir o delinqüente quando comete delitos tão hediondos. Apenas ela tem o valor exemplário bastante para coibir futuros crimes. O sistema bíblico de punição pecuniária é destinado a tornar o crime uma atividade não lucrativa. No que diz respeito àqueles criminosos que se recusavam a obedecer às autoridades constituídas, a sentença é a pena de morte. Lemos isto em Deuteronômio 17: 12-13:
[...], pois que se houver soberbamente, não dando ouvidos ao sacerdote, que está ali para servir ao Senhor teu Deus, nem ao juiz, o tal homem morrerá e tirarás o mal de Israel. E todo o povo, ao saber disso, temerá e não mais agirá com presunção. (BÍBLIA, Deuteronômio 17: 12-13).
A sociedade não tem a obrigação de sustentar criminosos presos, onde a maioria é altamente perigosa e atrai riscos a sociedade. O “manifesto” anteriormente citado, diz que com a pena de morte “... não são eliminadas as causas da violência...”. Verdadeiramente, a causa primária da violência é o pecado no homem. Esse não é eliminado pela pena de morte. Mas a causa de violências é corrigida com a pena de morte. O assassino contumaz, se eliminado da sociedade, não poderá mais assassinar e gerar mais violência contra inocentes. Quanto à temática, lemos isto em Gênesis 9. 5,6:
[...], de vosso sangue, ou seja, de vossa vida, * eu pedirei contas; pedirei contas dele a todo animal; ao homem pedirei contas da vida do homem: a cada um, de seu irmão. Quem derrama o sangue do homem, pelo homem terá seu sangue derramado. Porque à imagem de Deus* foi feito o homem. (BÍBLIA, Gênesis 9. 5,6).
Quando Deus diz que ele requererá a punição dos animais quando violarem a vida de um homem, Ele nos dá isto como um exemplo. Se, tomando o lado do homem, Ele se enfurece contra a criatura bruta, apressadas por uma impetuosidade de alimentação, em cair sobre o homem, o que será de um homem que, injusta e cruelmente, contrariando o sentido da natureza, ataca um de seus irmãos.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto é notório que algumas pesquisas confirmam que a pena de morte diminui a criminalidade, mas outras dizem o contrário e nunca se chegam a uma questão satisfatória a esse respeito. Assim, a questão da pena de morte continua polêmica com cada um dos lados defendendo seu ponto de vista sem ceder para argumentos contrários. Da mesma forma que outras questões polêmicas, como por exemplo, a eutanásia ou o momento que a vida tem início, é possível que nunca se chegue a um consenso sobre o assunto. Isso se deve principalmente a grande disparidade de formas de pensamento que encontramos em nós humanos.
REFERÊNCIAS
FILHO, Francisco das C. Lima. Pena de morte: atentado contra o direito à vida.
Disponível em:
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3148/Pena-de-morte-atentado-contra-o-direito-a-vida . Acesso em: 05.maio.2011.
EFEITO disuador duvidoso. Disponível em: <http://www.penademorte.info/index.php?op=refe&ref=2006000007.>. Acesso em: 05.maio.2011.
BÍBLIA, Deuteronômio. Bíblia Sagrada: editora santuário. Trad. de: Pe. José Raimundo Vidigal, C.Ss.R. São Paulo: Edições santuário, 6º edição, 2009. Deuteronômio 17, vers. 12-13.
BÍBLIA, Gênesis. Bíblia Sagrada: editora santuário. Trad. de: Pe. José Raimundo Vidigal, C.Ss.R. São Paulo: Edições santuário, 6º edição, 2009. Gênesis 9, vers. 5-6.
Acadêmica de Direito da Faculdade de ciências Humanas e Sociais-AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Alana Glaise Alves. Uma visão universal da pena de morte Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 set 2012, 07:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30670/uma-visao-universal-da-pena-de-morte. Acesso em: 22 nov 2024.
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