Busca-se por meio deste trabalho observar se o ativismo judicial, praticado pelo Poder Judiciário, na forma do Supremo Tribunal Federal, é algo necessário para a manutenção do nosso ordenamento jurídico ou se o mesmo é uma quebra do sistema de freios e contrapesos.
É relevante destacar que, o ativismo judicial atualmente vem sendo muito utilizado pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista a grande inércia por parte do Poder Legislativo em criar novas leis, neste sentido o STF não ver outra alternativa a não ser agir de maneira ativista, para que a carência de uma lei seja suprida.
É importante frisar também, que o ativismo judicial, nem sempre vai implicar atrito entre os poderes. Podendo-se dar no vácuo da atuação dos outros poderes bem como no caso de delegação estratégica para aqueles que não se submetem a processos eletivos, caso dos Ministros.
O tema Ativismo Judicial - em seu contorno teórico, em sua associação a determinadas ideologias por parte da Suprema Corte, a qual é incumbida dos exercícios de jurisdição constitucional e em seus elementos identificadores, se desenvolveu de forma expressiva em terras norte-americanas, isto pelas suas características de serem constitucionalista ou pelo seu papel ao longo da historia.
Entretanto essa atuação ativista, no que tange aos limites e possibilidades de atuação legitima das Cortes Constitucionais, não constitui em reserva do sistema norte-americano, muito menos no sistema de commom law. Já no sistema de civil law, o ativismo é visto como uma estratégia de exercício da jurisdição, o qual se põem com maior freqüência nos primeiros do que nos últimos, limitando em relação as possibilidades de ação jurisdicional expansiva pelas próprias fronteiras dos respectivos textos.
É importante observar que tanto em países de commom law quanto em países de civil law, seus efeitos decorre de suas próprias experiências históricas, no que diz respeito aos conceitos de Estado e de qual o papel exercido pelo mesmo.
Ahumada Ruiz (2005, p. 14) nos diz que:
o sistema europeu de jurisdição constitucional é mais receptivo a um modelo de Estado onipresente, imbuído na sociedade mediante uma rede cada vez mais ampla de direitos, deveres e obrigações recíprocos. Isso à conta do dado histórico de que a própria concepção européia de um Estado de Direito tenha se baseado por um traço quase feudal de uma proteção estatal devida a seus súditos em troca de lealdade – diferente do Estado no cenário americano, em que a presença mais forte do Estado na vida se reputava como um mal em potencial.
Tal percepção diferenciada do assunto é que determina em menor estranhamento em relação a ampliar o espectro de possibilidades do exercício de uma jurisdição constitucional conformadora do conteúdo desse mesmo texto e portanto uma pratica mais próxima do que vem a ser o ativismo por parte da Suprema Corte.
A grande reflexão sobre a pratica ativista por parte do Supremo Tribunal Federal, não pode ser prescindida de uma avaliação do uso de mecanismos por meio dos quais o exercício da função jurisdicional poderá se relacionar com a fixação dos limites de competências da corte.
É importante também ser observado nesse caso o principio da inércia, haja vista que, em caso da não manifestação por parte dos demais órgãos, poderá o Supremo, desde que prescindido de uma reconfiguração dos mecanismos pelos quais há a provocação do mesmo, desenvolver o seu papel institucional. Ainda que o sistema brasileiro tenha progredido, sob forte inspiração formalista, as limitações impostas pelos mecanismos processuais determinam o bloqueio da questão de fundo, fato que valoriza ainda mais a compreensão das fronteiras do possível nas vias de ação manejáveis perante a Suprema Corte.
Com a consolidação de nossa Constituição de 1988, o Supremo Tribunal passou a ter maior afinidades com determinados temas, relativos ao direito privado e ao processo, fato este que impulsionou a formação inicial de uma jurisprudência defensiva, no tocante às potencialidade de jurisdição constitucional até então criadas.
CONCLUSÃO
O ativismo judicial, é um meio de quebra do sistema de freios e contrapesos, haja vista que, como já foi demonstrado há muito, ainda com Montesquieu, em seu livro O espírito das Leis, a atuação do judiciário na seara dos demais órgãos fere o principio da separação de Poderes, pois cada órgão (legislativo, judiciário e executivo) estão incumbidos de determinadas atribuições e a atuação de forma ativista por parte de um dos mesmo vai de encontro o que vem defendido em nossa Constituição Federal, em seu artigo 2º, o qual nos diz que: “são poderes da união independentes e harmônicos entre si o legislativo, o executivo e o judiciário”.
Portanto, conclui-se que o ativismo judicial é um mecanismo do qual assegura e amplia a competência do Judiciário para além de sua competência, fato este que o torna meio necessário para a manutenção de nosso ordenamento jurídico, visto que a inércia dos demais poderes a respeito de temas essenciais a ordem publica, exemplo do mesmo foi o que aconteceu com a regulamentação do direito de greve aos servidores públicos, tema pelo qual o legislativo se mantinha inerte, inércia esta que provocou a intromissão do judiciário em seu campo de atuação para que tal direito fosse estendido ao servido publico de forma análoga a lei já existente.
Então o ativismo se faz necessário, porém se os demais órgãos cumprirem o que lhe foram incumbidos, não ficarem inerte sobre determinados temas, a necessidade de um órgão entrar no campo de atuação do outro deixará de ser essencial, pois o que é estipulado pela nossa Carta Magna, a harmonia e independência dos órgãos estará sendo cumprida.
E por fim o ativismo judicial nada mais é do que o exercício expansivo, não necessariamente ilegível, de poderes político-normativos por parte dos juízes e Tribunais em face dos demais atores políticos e judiciais, identificável e avaliável conforme disciplina constitucional particular acerca da estrutura e do funcionamento da jurisdição constitucional e do arranjo institucional local, e que se manifesta sobre diferentes comportamentos, todos transcendentes dos limites ordinários do papel institucional do Poder Judiciário.
REFERÊNCIAS
AHUMADA RUIZ, Marian. Alternativas a la judicial review y variedades de judicial review. Themis, a IV, n. 10, 2005.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.
MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O espírito das leis: a formas de governo, a federação, a divisão dos poderes, presidencialismo versus parlamentarismo. 6. Ed. Introd. e trad. Pedro Vieira Mota. São Paulo: Saraiva, 1999. 235 p.
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