Este é o Princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro da Conferência das Nações para o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de 1992.
Sob esse prisma, o Direito Ambiental, ainda desconhecido para alguns, nos informa que se conhecermos os princípios constitucionais e os instrumentos jurídicos disponíveis, seremos capazes de defender o meio ambiente e de nos defendermos. E apresenta aos possíveis defensores do meio ambiente, um de seus mais importantes princípios: O Princípio da Participação--- pelo qual, a sociedade, como um todo, precisa manifestar a sua opinião, a sua aquiescência, o seu referendo sobre a proteção ao meio ambiente, relacionado como um bem de interesse difuso e ainda exigir esta proteção como um exercício de legitimação da cidadania e dignidade humana.
Até a década de 80, não se tinha dentro do ordenamento jurídico brasileiro, uma estrutura formal e material, para fazer frente à ameaça iminente de exaustão dos recursos naturais. Porém, em 1988, a Constituição da República proclamou um dos mais avançados capítulos de proteção ao meio ambiente e à sadia qualidade de vida na Terra. E a Constituição da República/88, inseriu neste capítulo, a instituição de uma política de colegiados, com o propósito específico da proteção ambiental, que ficou tutelada no art.225 e parágrafos da Carta Magna.
Ao definir uma política nitidamente democrática para o meio ambiente, o legislador brasileiro estabeleceu uma democracia participativa paralela à democracia institucional, que ficou consolidada com a criação da Lei 6938/81-Lei da Política Nacional do Meio Ambiente; pois esta política nasceu como fruto de um Conselho Nacional do Meio Ambiente, em parceria com a sociedade e declarou o poder/direito do cidadão comum, de intervir nas questões do meio ambiente, por este se tratar sobretudo de um bem de interesse da coletividade.
A base do princípio da participação se funda no dever dos cidadãos, de proteger e lutar por estes direitos difusos, cuja abrangência ultrapassa os limites da clássica concepção de interesses individuais ou coletivos, para se sediar nos interesses chamados metaindividuais ou também transindividuais, pois veem representar a solidariedade coletiva nos acidentes ecológicos que tanto perturbam o equilíbrio ambiental e cívico de cada país. O pacto social estabelecido na Const./88 gerou uma parceria entre o Poder Público e a comunidade, outorgando ao povo, várias formas de poder participar da preservação ambiental, munindo a sociedade de instrumentos legais aptos a garantir esta defesa, pois a proteção ao meio ambiente possui, além da dimensão ecológica original , também uma dimensão cívica inerente, quando reconhece não se tratar, tão somente, de proteger o meio ambiente apenas com uma ótica utilitarista, ou seja, não serão só os bens inseridos neste ambiente ou o próprio meio ambiente, que vão ser objeto da proteção, mas trata-se de proteger um bem maior, que é a própria vida, em si mesma.
Assim, o ordenamento jurídico não poderá garantir a proteção ao meio ambiente, com base na tecnologia ou na repressão institucional, se não coexistir com o mesmo, por parte da sociedade, uma consciência ética de proteção à vida.
São muitas as formas da comunidade participar da preservação ambiental e todas essas formas possuem o caráter de não ser excludentes, isto é, a sociedade pode utilizar-se simultaneamente, de diversos procedimentos, para modificar os parâmetros da política pública ambiental.
Esta política contempla assim uma participação oficial e não oficial.
Participação Não oficial
A participação não oficial caracteriza-se pela ausência de formalidade específica a ser cumprida; está desvinculada dos órgãos públicos e sua atuação, e por isso mesmo é livre, onde todos os caminhos legalmente permitidos são válidos, como a mobilização da opinião popular, tornando inviável que determinadas decisões administrativas sejam mantidas.
Este é pois, o papel desempenhado pelas ONGs e pelos Grupos de Pressão, mobilizando a opinião pública, sensibilizando a imprensa falada, escrita e televisionada, com atos públicos, passeatas, cartas e até abraços ao bem que se deseja proteger. É a opinião pública mudando os rumos da política ambiental e se constituindo como fonte indireta do direito e como elemento de sua transformação.
Outra forma de participação não oficial ocorre, também, através da educação, dentro e fora das escolas e universidades, com um grande poder de modificação de comportamento e opiniões.
Participação Oficial.
A participação oficial se efetiva através das áreas administrativa, legislativa e judiciária.
É uma forma muito comum de participação, mais específica para um interesse pessoal e não apenas para coibir a degradação ambiental, vista de uma forma holística. Foi estatuída no art. 5º XXIV da CF.
O Inquérito Civil é um procedimento meramente administrativo, de natureza investigatória, através do qual, dentro do princípio inquisitório, se apuram os fatos que causaram danos ambientais, sua autoria e extensão. Tem sede nos arts. 6º e 7º da LACP e no art. 129, III da CF.
O Inquérito policial aparece no art. 27 do CPP que prevê a faculdade de qualquer pessoa solicitar a iniciativa do Ministério Público, para propor ação penal, em situações previstas como ação civil pública incondicionada, fornecendo ao Ministério Público, todos os elementos de convicção necessários.
A Audiência Pública é outra forma de participação pública, utilizada para análise e discussão dos mais variados projetos políticos. No Brasil se popularizou como fase obrigatória do ÉPIA/ EIA/ RIMA, na forma das Resoluções CONAMA 01/86 e 09/87 e no art. 88 § 2º da CF. Uma das finalidades da Audiência Pública Ambiental é expor aos interessados, o conteúdo do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, para que sejam avaliadas e possam ser dirimidas todas as dúvidas a seu respeito pelos interessados presentes e ainda receber dos mesmos, sugestões e críticas.
A participação da comunidade em colegiados, ocorre através de ONGs - Organizações não governamentais - ou de instituições representativas de classe, tais como OAB, CREA, CRECI, CONFEA, FEDERAÇÂO DAS INDÚSTRIAS, entre outras.
O art. 29 do CPP prevê a iniciativa privada nos crimes de ação pública, quando esta não for intentada no prazo legal, podendo qualquer pessoa corrigir a omissão do Ministério Público, na propositura da Ação Penal, inclusive para os crimes ambientais.
As ações diretas de inconstitucionalidade têm como objetivo principal, assegurar os direitos fundamentais, perante o Estado.
Esta medida judicial permite que uma pessoa jurídica de direito privado possa movimentar o aparelho jurisdicional para proteção ambiental, quando uma outra lei contrariar dispositivo da CF. Segundo dispõe o art. 103, IX da CF/88, pode ser proposta por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, resguardada a pertinência temática. Foram regulamentadas pelas Leis 43337/64 e 5778/82.
Existe ainda a AIO-AÇÃO DE INCONTITUCIONALIDADE POR OIMISSÃO- que se constitui como a medida jurídica para tornar efetiva norma constitucional. Objetiva conseguir, como efeito "erga omnes" uma decisão do STF, que reconheça a inconstitucionalidade por omissão.
O mandado de injunção é o meio constitucional colocado à disposição de quem se considerar prejudicado pela falta de uma norma regulamentadora que torne viável, o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e cidadania. Está previsto no art. 5º, inciso LXXI da CFR.
O Mandado de Segurança Coletivo permite a propositura do denominado remédio heroico por organização sindical entidade de classe ou associação, constituída legalmente e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Foi uma das inovações da Constituição de 1988, no inciso LXX do art. 5º.
A Ação Popular é regulada pela Lei 471765, que foi modificada pela Lei 651377. Ela pode ser proposta por qualquer cidadão, conforme o art. 5º da Carta Magna. Visa a anular ato lesivo ao patrimônio Público ou a entidade de que o Estado participe, com respeito à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Só é viável, nas hipóteses de agressão ao meio ambiente, por atividade dependente de autorização do Poder Público.
A Ação Civil Pública é meio precioso da comunidade organizada agir na proteção dos bens ambientais. Pode ser proposta pelo MP, pela União, Estados, Municípios, Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Fundações, Empresas Públicas e Associações constituídas há pelo menos um ano, que incluam entre as suas finalidades institucionais, a proteção ecológica e ao patrimônio histórico, artístico e cultural. Não são legitimados para propô-la os Partidos Políticos e o Distrito Federal. A disciplina legal só ocorreu com o advento da Lei nº 734788, como instrumento processual para proteger os interesses difusos da sociedade, reprimindo, impedindo ou, quando não for mais possível reparar, obrigando ao ressarcimento pelos danos causados.
E finalmente na Esfera Legislativa, o principio da participação se faz edificado constitucionalmente no princípio da Reserva Legal do art. 5º inciso II da CF/88, a norma ambiental se elege como um dos meios do planejador ambiental atingir o objetivo de preservar o meio ambiente natural, cultural e artificial. Contudo, a própria Constituição Federal previu a omissão deste poder.
Assim é coerente o dispositivo do art.14, III da CFR, que estatuiu a iniciativa popular na elaboração das leis, como exercício da soberania popular.
Na Esfera Federal, está prevista esta iniciativa, no art. 61 §2º. No âmbito Estadual, no art. 27§ 2º da CFR, que determina os requisitos essenciais a tal procedimento, sem prejuízo das Constituições Estaduais e no Processo Legislativo Municipal, a comunidade tem sua participação garantida através do art. 29, XII da CFR.
A Lei 970998 regulamentou a execução do disposto nos incisos I,II e III do art.14 da CFR.
Conclusão
Através do princípio da participação, a sociedade deixa de ser mera espectadora e assume o papel de coadjuvante e parceira na preservação ambiental. Este princípio traduz o envolvimento de todos os segmentos da sociedade, nas questões ambientais, como um pleno exercício da cidadania e como a mais consciente e honesta demonstração de respeito ao Planeta Terra. Ele manifesta-se de diversas formas, que podem ser acionadas simultaneamente pela comunidade.
Atribuindo responsabilidade à sociedade pela preservação ambiental, este princípio conscientiza-a de sua parceria com o Governo, para gerir e zelar pela questão sobre o meio ambiente.
A efetivação desta participação social, por parte daqueles que respondem pela manutenção do equilíbrio ambiental, via ordenamento jurídico, assegurará a este mecanismo de participação, ser um dos elementos vitais, para garantir a sobrevivência no Planeta Terra.
Este elemento tem sobrenome: respeito, e tem sede: o coração dos homens de boa vontade e de coragem para fazer uma revolução na forma de agir perante o meio ambiente em que vivem.
E está acolhido na grande maioria das leis brasileiras que fazem parte da mais avançada legislação ambiental do mundo.
Acadêmico do Curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHEIRO, Raphael Fernando. As questões ambientais e o principio da ampla participação popular Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 set 2012, 07:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30829/as-questoes-ambientais-e-o-principio-da-ampla-participacao-popular. Acesso em: 22 nov 2024.
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