Processo C-148/02 (García Avello).
Partes: Carlos Garcia Avello contra Estado belga.
Palavras-chave: Cidadania da União Europeia - Transmissão do apelido - Filhos de nacionais de Estados-Membros - Dupla nacionalidade
Carlos Garcia Avello, de nacionalidade espanhola, casou em 1986 com Isabelle Weber, de nacionalidade belga, os dois tiveram dois filhos, vindo a registra-los na Bélgica com o apelido patronímico de Garcia Weber, onde era exigência nesse país que o registro se fizesse exclusivamente no nome do pai. Posteriormente os pais registraram seus filhos na seção consular da Embaixada de Espanha, com o apelido Garcia Weber, de acordo com a lei e a prática espanholas onde o o primeiro apelido é patronímico e o segundo matronímico, tendo assim as crianças adquirido dupla-nacionalidade,
Os pais fizeram o pedido de mudança de nome ao Ministro da Justiça belga, da forma que o apelido Garcia Avello passaria a ser Garcia Weber, alegando que o sistema espanhol de apelidos possui raízes “profundas na lei, na tradição e nos usos espanhóis, com os quais as crianças se sentiam mais próximas” e que também não seria viável a presença de nomes diferentes nos dois países que no futuro poderiam causar inconvenientes aos dois indivíduos .O pedido foi negado pelo Ministro belga, alegando-se que o motivo dado pelos pais não era suficientemente forte para a mudança do apelido.
O caso foi enviado para Tribunal de Justiça que deu parecer favorável aos pais e permitiu a troca dos apelidos.
Argumento da parte Carlos Garcia Avello: Os pais afirmaram que o sistema espanhol de apelidos tem raízes profundas na lei, na tradição e nos usos espanhóis, com os quais as crianças se sentiam mais próximas. Segundo esse sistema, para as crianças, o apelido Garcia Avello sugere apenas que são irmãos, mas não filhos do mesmo pai, privando-os ainda de qualquer ligação com o nome da mãe
Alegando que seria inconveniente que as duas crianças tivesse dois nomes diferentes nos países referentes a sua dupla-nacionalidade, onde poderiam ter prejuízos burocráticos futuros, pediram a substituição do nome Garcia Avello para Garcia Weber, onde este último era preferível a identificação cultural das crianças.
Argumento da parte Estado Belga: O Estado belga alegou que as crianças teriam um contato maior com a Bélgica do que com a Espanha, já que residem naquele e jamais residiram neste último. Segundo o Código Civil Belga:
Nos termos do artigo 335.° do Código Civil belga, que figura no capítulo V, intitulado «Dos efeitos da filiação», do título VII («Da filiação»):
«1. A criança relativamente à qual apenas a filiação paternal esteja estabelecida ou cujas filiações paternal e maternal estejam estabelecidas em simultâneo usará o apelido do pai, salvo se este estiver casado e reconhecer a criança como tendo sido concebida, durante o matrimónio, por outra mulher que não o seu cônjuge.
Deste modo na Bélgica as crianças são registradas exclusivamente no nome do pai, onde a concessão de outro apelido pode gerar questão sobre a filiação da individuo no meio social, causando inconvenientes ao mesmo.
Como último argumento o Estado belga alegou que o uso do nome em questão não geraria dificuldades na liberdade de circulação ou na de estabelecer residência em outro Estado-Membro, direito pertencentes ao indivíduos decorrentes dos Tratados da União.
Deu parecer favorável a de parte Carlos Garcia Avello, permitindo que seus filhos trocassem de apelido de Garcia Avello para Garcia Weber. A decisão deu-se da seguinte maneira:
Os artigos 12.° CE e 17.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, em circunstâncias como as do processo principal, a autoridade administrativa de um Estado-Membro recuse dar seguimento favorável a um pedido de alteração de apelido de crianças residentes nesse Estado-Membro e que disponham da dupla nacionalidade desse mesmo Estado e de outro Estado-Membro, quando o referido pedido tenha por objectivo que as crianças possam usar o apelido de que seriam titulares ao abrigo do direito e da tradição do segundo Estado-Membro.
O caso é interessante, pois permitiu perceber as diferentes tradições dos países referentes ao sistema de nomes aplicados aos seus nacionais, algo que no começo do acordão pensei ser algo simples, mostrou-se complexo ao fato de que cada sistema está enraizado em uma cultura distinta e a uma identidade social própria, algo que não imaginava ser tão forte em algo tão simples como a escolha de um nome a um descendente.
Haveria um grande inconveniência ao individuo, ter dois nomes diferentes nos dois estados em caso de dupla-nacionalidade, um Estado poderia recusar um Certificado decorrente de um curso realizado no outro Estado com a justificativa de o mesmo não ser referente a mesma pessoa pela onde no território do primeiro Estado seu nome será um e na emissão do certificado em outro Estado seu nome seria outro, fora as milhares de situações dificultosas que o individuo teria que passar por estar na situação de possuir dois nomes.
A decisão do acórdão vem em favor de impedir uma situação inconveniente ao individuo ao determinar que na situação de dois nomes diferentes nos Estados que possui dupla-nacionalidade prevaleça um nome só, impedindo que dois nomes causem dificuldades a sua vida civil e em várias outras relações.
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