Processo C-427/85 (Advogados)
Partes: Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha.
Palavras-chave: Livre prestação de serviços - Advogados - Directiva 77/249 - Execução - Obrigação de concertação com um advogado local - Âmbito de aplicação - Condições - Regra de territorialidade da intervenção processual escrita aplicável aos advogados locais - Inaplicabilidade ao advogado prestador de serviços
A Alemanha ao aplicar a Diretiva 77/249 (Livre prestação de serviços pelos advogados), criou determinações abusivas ao impor condições que põe o exercício dos trabalhos advocatícios de advogados de outros Estados-membros em posição inferior aos advogados alemães no território deste país.
As determinações do Estado da Alemanha contrárias ao interesse da União determinavam que:
- ao impor ao advogado prestador de serviços a obrigação de agir concertadamente com um advogado estabelecido no território alemão mesmo quando o direito alemão não exige a assistência obrigatória por um advogado;
- ao exigir que o advogado alemão com o qual deve agir concertadamente seja ele próprio mandatário ad litem ou defensor no âmbito do litígio;
- ao exigir que o advogado prestador de serviços só intervenha na audiência se estiver acompanhado por esse advogado alemão;
- ao impor condições injustificadas de prova da concertação entre os dois advogados;
- ao impor, sem possibilidade de derrogação, ao advogado prestador de serviços a obrigação de se fazer acompanhar por um advogado alemão quando visitar um detido e de só se corresponder com este por intermédio daquele advogado alemão;
- ao submeter os advogados prestadores de serviços à regra da exclusividade territorial prevista no artigo 52.°, n.° 2, da Bundesrechtsanwaltsordnung.
Aplicando a diretiva de forma abusiva aos interesses de Integração e não discriminação da União Europeia, a Alemanha agiu de forma extremamente protecionista,
Foi alegado pela Comissão que a Alemanha agiu de forma abusiva ao aplicar determinações protecionista que ampliavam as determinações da Diretiva 77/249, o Estado alemão ao criar normas na incorporação da diretiva a aplicou de forma discriminatória a mesma e aos interesses da União Europeia.
O Estado alemão alegou que impôs a exigência de um advogado alemão em vários atos conjuntos com o advogado de outro Estado-membro, ao aplicar a diretiva visando que este ultimo por conhecer o sistema legal alemão, seria vital para a eficaz aplicação da justiça e que a responsabilização deste por perante o tribunal ou seu cliente seria garantida por se tratar de um nacional. Ao interpretar a diretiva e aplicá-la ao seu sistema legal, o Estado alemão a fez da melhor forma que garantisse a preservação de seus nacionais que não poderiam concorrer com os advogados de outros Estados-membros em certas situações como consta do trecho do acórdão:
O Governo alemão acrescenta que, se o advogado prestador de serviços estivesse na mesma posição que o advogado inscrito no órgão jurisdicional chamado a decidir, os advogados alemães estariam em desvantagem em relação aos seus colegas estabelecidos noutros Estados-membros. Para ilustrar esta afirmação, refere-se em especial ao exemplo do Bundesgerichtshof, que é o supremo tribunal federal em matéria civil e penal: apenas um grupo restrito de advogados alemães especialistas em matéria de "revista" se encontra inscrito neste órgão jurisdicional e pode assim praticar todos os actos processuais, enquanto que, segundo a tese da Comissão, qualquer advogado estabelecido noutro Estado-membro deveria ter os mesmos direitos.
A decisão foi parecer favorável Comissão das Comunidades Européias, in verbis:
1) A República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude dos artigos 59.° e 60.° do Tratado CEE e da Directiva do Conselho 77/249, tendente a facilitar o exercício da livre prestação de serviços pelos advogados,
- ao impor ao advogado prestador de serviços a obrigação de actuar concertadamente com um advogado estabelecido no território alemão, mesmo quando o direito alemão não exige o patrocínio obrigatório de um advogado;
- ao exigir que o advogado alemão com o qual deve haver concertação seja ele próprio mandatário ad litem ou defensor, no âmbito do litígio;
- ao exigir que o advogado prestador de serviços não possa intervir na audiência a não ser que esteja acompanhado por esse advogado alemão;
- ao impor modalidades de prova da concertação entre os dois advogados que não se justificam;
- ao impor, sem possibilidade de derrogação, ao advogado prestador de serviços a obrigação de se fazer acompanhar por um advogado alemão quando visita um detido e de não se corresponder com este a não ser por intermédio desse advogado alemão;
- ao submeter os advogados prestadores de serviços à regra da exclusividade territorial prevista pelo artigo 52.°, n.° 2, do Bundesrechtsanwaltsordnung.
2) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
A Alemanha agiu de forma abusiva ao exigir requisitos incomportáveis com a essência de integração da Comunidade ao exigir dos advogados de outros Estados-membros que cumpra certas determinações para que trabalhem no Estado Alemão.
Como exemplo desses abusos é a determinação do Estado Alemão que impõe ao advogado de outro Estado “obrigação de actuar concertadamente com um advogado estabelecido no território alemão, mesmo quando o direito alemão não exige o patrocínio obrigatório de um advogado”, sendo a correta repreensão dessa determinação pelo Tribunal de Justiça:
Quanto à actividade perante os tribunais, a Comissão considera que a obrigação de concertação, tal como prevista no artigo 5.° da directiva só se pode aplicar quando, segundo o direito interno do Estado-membro de acolhimento, a representação ou defesa de uma parte em juízo só possa ser assegurada por um advogado na qualidade de mandatário ad litem ou de defensor. Em todos os casos em que a assistência obrigatória por um advogado não seja exigida pela legislação nacional e, por conseguinte, a parte possa defender os seus próprios interesses, ou mesmo confiá-los a uma pessoa que não seja advogado, o advogado prestador de serviços deve ter possibilidade de representar ou defender o seu cliente sem agir concertadamente com um advogado alemão.
Foras a situação descrita acima, a outras mostraram de forma clara a proteção que Alemanha deu a seus trabalhadores ao exigir requisitos discriminatórios contra os advogados de outros Estados-membros para que atuassem em seu território. Dessa forma foi vital a declaração do Tribunal de Justiça ao declarar o abuso da Alemanha em suas determinações para que advogados de outros Estados trabalhassem em seu território, já que essas imposições iam contra os princípios não discriminatórios entre os Estados-membros os quais se fundam a Comunidade, sendo então interessante transcrever o seguinte trecho do acórdão:
O artigo 60.° do Tratado precisa, no seu terceiro parágrafo, que o prestador de serviços pode, para a execução da sua prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada "nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais". Daí deduziu o Tribunal na sua jurisprudência, nomeadamente no acórdão de 17 de Dezembro de 1981 (Webb, processo 279/80, Recueil, p. 3305), que, tendo em conta a natureza especial de certas prestações de serviços, não se podem considerar incompatíveis como o Tratado as exigências específicas impostas ao prestador que sejam motivadas pelas regras que regem estes tipos de actividade, mas que a livre prestação de serviços, como princípio fundamental do Tratado, só pode ser limitada por regulamentações justificadas pelo interesse geral e que vinculam qualquer pessoa que exerça uma actividade no território do Estado-membro de acolhimento, na medida em que aquele interesse não esteja salvaguardado pelas regras a que o prestador está sujeito no Estado-membro em que se encontra estabelecido. (GRIFO NOSSO).
Assim, conclui-se que a liberdade do país de normatizar preceitos do exercício de qualquer atividade laboral encontra sua limitação nos preceitos de igualdade edificados pela Comunidade Europeia a todos e garantidos a todos os cidadãos da comunidade.
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