Ementa: DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE RECEITA BRUTA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO DA LEI N° 12.715, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012 - APLICABILIDADE ÀS EMPRESAS DE CALL CENTER.
Introdução
Cuida-se de uma breve análise da Lei n° 12.715, de 18 de setembro de 2012 que trata da desoneração da folha de pagamento de 25 setores e, dentre eles, de Call Center.
Lei n° 12.715, de 18.09.2012 – Aplicação para empresas de Call Centers
A Lei n° 12.715, de 18 de setembro de 2012 estabelece que alguns setores da economia deixem de pagar 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento e passem a recolher entre 1% e 2% sobre o faturamento.
A desoneração da folha de pagamento refere-se à contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social prevista no art. 22, I e III da Lei n° 8.212/91, conforme abaixo:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Sendo assim, a Lei n° 12.715/12 alterou os seguintes artigos aplicáveis às empresas de Call Center, conforme abaixo:
Art. 54. O art. 14 da Lei n° 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. As alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam reduzidas pela subtração de 1/10 (um décimo) do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda, observado o disposto neste artigo.
§ 5° O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados. (Grifos não originais)
Art. 55. A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Grifos não originais)
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4° e 5º do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008; (Grifos não originais)
Quanto à vigência dos artigos acima citados estão previstos no parágrafo segundo do art. 78 da Lei n° 12.715/12, in verbis:
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
§2° Os arts. 53 a 56 entram em vigor no 1o (primeiro) dia do 4° (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória n° 563, de 3 de abril de 2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, à exceção: (Grifos não originais)
Logo, os efeitos aduzidos na lei iniciaram-se a partir da data de publicação da Medida Provisória n° 563/2012 que publicada no DOU de 4.4.2012.
Portanto, a nova regra à luz dos arts. 54 e 55 da Lei n° 12.715/12, a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento passará a ser recolhida no percentual de 2% sobre o faturamento, de modo que as empresas de Call Centers estão abrangidas pelos benefícios da referida Lei, haja vista que o art. 7°, inciso I, da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011 estendeu as empresas que prestam os serviços referidos no §5° do art. 14 da Lei n° 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Conclusão
Face ao exposto, conclui-se que empresas de Call Centers, hipótese aqui discutida, estão sujeitas às prescrições normativas da Lei nº 12.715/12, acaso preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de desoneração da folha de pagamento - tempus regit actum.
Ressalvo que a legislação ora em discussão está sujeita a interpretações diversas, as autoridades tributárias poderão, eventualmente, arguir outros aspectos com base no seu entendimento da Lei.
Bibliografia
Brasil, Lei n° 8.212, de 24.07.91, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm, acesso em 19.09.2012, às 12h30;
Brasil, Lei n° 11.774, de 17.09.08, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11774.htm, acesso em 19.09.2012, às 12h21;
Brasil, Lei n° 12.546, de 14.12.2011, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12546.htm, acesso em 19.09.2012, às 12h21;
Brasil, Lei nº 12.715, de 18.09.12, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm, acesso em 19.09.2012, às 12h21;
Brasil, Medida Provisória n° 563, de 03.04.2012, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/mpv/563.htm, acesso em 19.09.2012, às 12h21.
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