Sumário: Introdução. Da Aplicação da Lei Penal. Da Norma Penal. Preceito e Sanção. Fato Punível. Conteúdo da Lei Penal. Classificação das Normas Penais. Características das Normas Penais. Da Norma Penal em Branco. Bibliografia.
Introdução.
O presente texto é resultante do estudo da obra de Damásio de Jesus e refletirá as principais opinioes do autor paulista.
Seguindo a linha anterior de pesquisa e produção científica, serão trazidos para o artigo os principais momentos da obra.
Da Aplicação da Lei Penal.
Inicialmente, explica o autor que alei é a única fonte imediata de conhecimento do direito penal.
Da Norma Penal.
Norma é toda categoria de princípio legal e as normas penais estariam contidas na lei penal.
A norma penal pode ser considerada nos aspectos amplo e restrito - lato sensu e stricto sensu.
A norma penal lato sensu define um fato punível e impõe, abstratamente, uma sanção. Também ampliaria o sistema penal através dos princípios gerais e das disposições sobre os limites e ampliação das normas incriminadoras.
A norma penal stricto sensu descreve uma conduta ilícita e impõe uma sanção para o sujeito que praticar a conduta proibida.
A sanção e o comportamento humano ilícito são descritos na lei penal, de acordo com o princípio da reserva legal.
Para que haja crime é necessário uma lei anterior que o defina. Quando o fato se adequa ao conceito ou modelo legal de crime o Estado adquire o direito concreto de punir.
O criminoso não trasngride a lei, mas sim o preceito proibitivo, a norma.
Preceito e Sanção.
Nas normas penais incriminadoras existem o preceito e a sanção.
Preceito primário é a conduta humana ilícita. O preceito secundário é a sanção imposta ao agente da conduta punível.
Fato Punível.
Fato punível pode ser considerado a infração à lei do Estado.
Conteúdo da Lei Penal.
A norma penal é o conteúdo da lei penal.
Classificação das Normas Penais.
Para Damásio de Jesus, as normas penais podem ser classificadas em normas penais incriminadoras, normas penais permissivas e normas penais finais, complementares ou explicativas.
As normas penais permissivas e as finais são chamadas de normas penais não incrimadoras.
Desta forma, as normas penais seriam incriminadoras ou não incriminadoras (permissivas e finais).
As normas penais permissivas determinam a licitude ou a impunidade de certas condutas, embora sejam condutas típicas. Exemplos seriam os de erro sobre elementos do tipo, erro sobre a ilicitude do fato, coação irresistível e obediência hierárquica, exclusão de ilicitude, excesso punível, estado de necessidade, legítima defesa, inimputabilidade, redução de pena, menoridade, emoção e paixão, aborto necessário e no caso de gravidez resultante de estupro, injúria quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Exclusão do crime de injúria, nas hipóteses do Código Penal da ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, na opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar e o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
As normas penais complementares ou explicativas esclarecem o conteúdo ou delimitam o âmbito de aplicação de outras normas penais.
Normas penais gerais ou locais dependem da extensão espacial de sua aplicação.
Normas penais comuns ou especiais são aquelas divididas pelo próprio direito penal comum ou especial.
Normas penais completas definem os crimes em todos os seus elementos.
Normas penais incompletas ou em branco são as de definição legal incompleta.
Características das Normas Penais.
Exclusividade - A norma penal é exclusiva porque somente ela define infrações e impõe penas.
Imperatividade - Em relação à imperatividade, a norma penal é autoritária por sujeitar quem descumprir o seu mandamento. Ela separa e define o lícito do ilícito penal. Quem incorrer no ilícito penal receberá as consequências jurídico-criminais conhecidas como penas.
Todos devem obedecer as leis penais. Todas as leis e as normas penais são imperativas.
A prática do fato típico faz surgir a relação jurídica punitiva que significa o aparecimento do direito concreto de punir do Estado e a obrigação do indivíduo de não obstar a aplicação da pena. Nos casos de normas penais permissivas como o caso da legítima defesa, acontece inversão nos polos da relação jurídica entre o sujeito e o Estado, cabendo a este último reconhecer os efeitos da excludente da antijuridicidade.
Generalidade - A norma penal tem eficácia erga omnes, ou seja, para todas as pessoas.
Explica Damásio que mesmo os considerados inimputáveis devem obedecer ao mandado proibitivo da norma penal incriminadora.
Abstração e Impessoalidade - A norma penal dirige-se a fatos futuros, vez que não existe crime sem lei anterior que o defina como tal.
A norma penal não é feita para indivíduos determinados.
Da Norma Penal em Branco.
Lei em branco seria a que contém uma sanção determinada , mas não o preceito a que se ligaria a primeira. Este seria formulado apenas como uma proibição genérica e deveria ser completado por outra lei.
Nas normas penais em branco a sanção é determinada mas o seu conteúdo é indeterminado.
A norma penal em branco para ser executada depende do complemento de outra norma jurídica. A sanção será imposta ao transgressor de uma norma legal ou administrativa a ser criada no futuro.
Damásio de Jesus aponta que as normas penais em branco stricto sensu são aquelas as quais seu complemento está contido em norma originária de outra instância legislativa ou produtora. As fontes formais seriam heterogêneas e haveria diferenças em relação ao órgão de elaboração legislativa.
Ocorre que muitas vezes o complemento normativo da norma penal em branco precederia a mesma, como no exemplo do crime de emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant", do artigo 178 do Código Penal. Em outros casos, nascerá depois a norma, como nos casos de transgressão dos antigos tabelamentos de preços.
Bibliografia: Jesus, Damásio de, Comentários ao Código Penal, SP: Saraiva, 1985;
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