RESUMO: Este artigo tem como objetivo mostrar a importância da nacionalidade e cidadania nas relações humana, principalmente no âmbito jurídico. A obra trará o conceito de Nacionalidade, mostrará as classes de nacionais que temos na Constituição Federal de 1988. Este artigo analisara os direitos assegurados ao cidadão que nasce em seus pais e quem possui nacionalidade. O estudo apresentará a complexibilidade dos direitos políticos correlacionando com a nacionalidade nos dias atuais. O efeito, do direito à nacionalidade é pressuposto imprescindível para que o cidadão exerça a cidadania, na plenitude de sua acepção. Pode- se garantir que o termo nacionalidade constitui-se na existência de um vinculo político entre o Estado soberano e o individuo, que faz parte de uma sociedade. Este estudo mostrará noções dos direitos políticos.
PALAVRA- CHAVE: Nacionalidade, Cidadania, Direitos Políticos.
INTRODUÇÃO
A Presente obra vem aclarar que a Constituição de 1988 foi o marco um recomeço, da perspectiva de uma nova história. Sem as velhas utopias, sem certezas ambiciosas, com o caminho a ser feito com uma nova perspectiva para o país, com uma carga de esperança e um caminho de legitimidade sem precedentes, garantias, e direitos políticos para um novo país, o povo escolhendo seus representantes uma nova trajetória política brasileira.
Este artigo tem como objetivo discorrer sobre a questão da nacionalidade brasileira como um dos Direitos Fundamentais dos seres humanos, previsto na Constituição Brasileira um dos basilares pontos sobre a nacionalidade os direitos políticos.
Observando que a nacionalidade e um Direito Fundamental onde pressupõe que indivíduos sejam assegurando de determinados direitos frente ao Estado de que é nacional, como o direito de residir e trabalhar no território do Estado, o direito de votar e ser votado este, conhecido como cidadania. Mas afinal para que serve a nacionalidade?
É importante salutar que a nacionalidade vem para garantir a cidadania do individuo uma vez que esta indica onde o cidadão tem a origem em um determinado estado.
NACIONALIDADE BRASILEIRA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Com advento da revolução francesa surge uma nova percepção um marco para os direitos dos cidadãos liberdade, fraternidade e igualdade uma nova perspectiva para todas as nações. A revolução francesa foi um marco na historia moderna da nossa civilização, significou o fim do sistema absolutista e dos privilégios da nobreza, com isso os cidadãos conseguiram autonomia e seus direitos.
Com a revolução francesa, mudou muitos países, porém o Brasil vivia um regime ditador era a ditadura militar, nessa época todos os atos institucionais era ditado pelos governantes, o regime de exceção, em que não existiam garantias individuais e sociais, só era garantido os interesses da ditadura. Caracterizou-se pela falta de democracia, supressão de direitos constitucionais, censura perseguição política e repressão aos que eram contra o regime militar.
“O Direito é composto por normas que emanam do Estado, mas verifica-se, muitas vezes, que ainda há uma grande influência do jusnaturalismo. Direito para o controle das condutas humanas, Direito natural que carrega no seu bojo as leis da vida ( Fagúndez”,2000,p190)
A Constituição de 1988 iniciou um novo regime democrático, onde foi o marco um recomeço uma esperança de uma nova história, com garantias Constitucionais, direitos Fundamentais e um Estado Democrático de Direito a partir dessa nova Carta Magna, os indivíduos tiveram participação direta nas escolhas dos seus representantes.
Numa democracia, os direitos políticos constituem-se basicamente no direito de votar e ser votado, embora outras condições possam ser incluídas entre eles como o voto secreto, . pode-se distinguir claramente como faz a constituição brasileira os direitos políticos dos direitos e garantias individuais.
NACIONALIDADE DIFERENTE DE CIDADANIA.
Ao adentrar no tema em analise, podemos evidenciar que nacionalidade esta relacionada ao povo. Nacional é aquele que se vincula ao território brasileiro por nascimento ou naturalização brasileiro nato ou naturalizado. Comprovando que todo cidadão é o nacional.
A sociologia atribui ao termo nacionalidade uma nação ou um grupo étnico com as mesmas características, língua, religião, hábitos e outras.
Nesta perspectiva podemos conceituar a nacionalidade como vínculo jurídico de direito público interno entre uma pessoa e o Estado. A nacionalidade pressupõe que a pessoa goze de determinados direitos frente ao Estado de que é nacional. Segundo Alexandre de Morais: "Povo é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado – é seu elemento humano. O povo está unido ao Estado pelo vínculo jurídico da nacionalidade."
A Constituição de 1988 assegura direitos e garantias fundamentais, tornando o Estado legitimado para editar normas a serem seguidas, priorizando alguns requisitos primordiais para o direito.
“A democracia dos modernos é o estado no qual a luta contra o abuso do poder é travada paralelamente em dois fronts – contra o poder que parte do alto em nome do poder que vem de baixo, e contra o poder concentrado em nome do poder distribuído. E não é difícil explicar quais são as razões objetivas que tornam necessário este ataque a partir de duas frentes” (Bobbio, p. 56)
Neste contexto, a Carta Magna, informar que a nacionalidade pode ser adquirida por diferentes formas. Levando-se em consideração o critério do tempo, pode-se classificar a nacionalidade em duas categorias: nacionalidade originária e nacionalidade derivada, também chamada de secundária ou, impropriamente, adquirida.
A pertinência da nacionalidade originária, aquela se alcança pelo nascimento, podem-se apontar dois sistemas legislativos: jus soli e jus sanguinis A Constituição de Federal adota, em regra, o critério territorial para a atribuição da nacionalidade originária. Contudo, como se sabe, as teorias sobre a nacionalidade, territorial ou de filiação, não são aplicadas de forma absoluta pelos diversos países, sujeitando-se às conveniências de cada ordem jurídica.
Nesta perceptiva, podemos destacar os artigos relacionadas a nacionalidade originaria e secundaria . O Brasil adota as medidas necessárias para que os cidadãos exerçam seus direitos e deveres previstos na Carta Magna.
No art. 12, I, da Constituição Federal, veicula três hipóteses de nacionalidade primária. São brasileiros natos. A alínea a, são brasileiros natos "os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país". Trata-se de aplicação simples do jus soli, com a ressalva do jus sanguinis, quando aliado a critério funcional, para os estrangeiros que aqui estejam a serviço de seu país.
A Constituição Federal prevê exaustiva a taxativamente as hipóteses de aquisição da nacionalidade originária, ou seja, somente serão brasileiros natos aqueles que preencherem os requisitos constitucionais das hipóteses artigo
12, inciso I.adotados pelo jus sanguinis( Morais, 2006 p.190)
Podemos afirmar ,que a nacionalidade é uma forma de demonstrar a sua localização em um país. Entretanto a cidadania é a participação política, econômica e social do cidadão. Art. 1º. Da Constituição expõe “ A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania.
O Direito de exercer a cidadania para todos os nacionais. A cidadania é o conjunto dos direitos políticos de que goza um indivíduo e que lhe permitem intervir nas ações públicas do Estado, onde o individuo é convocado a participar de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração, seja ao votar direto seja ao competir a cargo público indireto.
A Nacionalidade é pressuposto da cidadania é importante salientar que ter nacionalidade é uma condição primordial para exercer os direitos políticos, sendo o cidadão a parte principal desse processo democrático. Nacionalidade e a cidadania são entrelaçadas, pois para o individuo exercer sua cidadania é necessário ter uma nacionalidade seja ela nata, ou originaria ou adquirida.
O Direito vem acompanhando a mudança da sociedade, ele esta vivo, e sempre sujeito a transformação. Quando a obra trata da nacionalidade perante a Constituição Federal, percebe-se da mudança ao longo do tempo, pois antes o país se originava de uma ditadura com grandes opressões, sem escolhas dos seus representantes governamentais, com o advento da Constituição de 1988, o cenário mudou, o individuo tem direitos e deveres.
O Direito que se quer deverá ir ao encontro das mais nobres aspirações humanas, interligando-se intimamente com as demais áreas do conhecimento, para que se obtenha matéria- prima necessária sua verdadeira revolução. O Direito tem um papel importante no controle da sociedade.O direito não consegue ter solução para todos os problemas humanos, ele se reproduz a cada vez mais especificas. ( Fagúndez”,2000,p34)
O Direito dar ao cidadão a consciência de que é sujeito de direitos. Direitos à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade de direitos, enfim, direitos civis, políticos e sociais. Mas este é um dos lados da moeda. Cidadania pressupõe também deveres.
As garantias Constitucionais dar o cidadão responsabilidades enquanto parte integrante de um grande e complexo organismo que é a coletividade, a nação, o Estado, para cujo bom funcionamento todos têm de dar sua parcela de contribuição. Somente assim se chega ao objetivo final, coletivo: a justiça em seu sentido mais amplo, e direitos garantidos.
O eleitor é cidadão, é titular de cidadania, embora nem sempre possa exercer todos os direitos políticos. O seu gozo integral depende do preenchimento de condições que só gradativamente se incorporam ao cidadão. Cidadania política é atributo jurídico-político que o nacional obtém desde o momento em que se torna eleitor. Mas alguns direitos políticos só se adquirem em etapas sucessivas:
Aos 16 anos de idade, o nacional já se pode alistar, tornando-se titular do direito de votar. Aos 18 anos, é obrigado a alistar-se, tornando-se titular do direito de votar, se não o fizera aos 16, e do direito de ser eleito para vereador. A aos 21 anos, o cidadão nacional eleitor incorpora o direito de ser votado para deputado federal, estadual ou distrital, vice-prefeito e juiz de paz .Aos 30 anos, consegue a possibilidade de ser eleito para governador e vice-governador do Estado e do Distrito Federal
.Finalmente, aos 35 anos, o cidadão chega ao ponto mais elevado da cidadania formal, com o direito de ser votado para presidente e vice-presidente da República, e para senador federal.
Dessa forma, a obra Vislumbra a transformação da sociedade e o direito acompanhando todas as inovações, mostrando a diferença entre cidadania e nacionalidade, e alguns requisitos dos Direitos Politicos.
CONCLUSÃO.
Concluo a presente obra mostrando a importância do cidadão nas relações homem e cidadania. Enfatizando a nacionalidade que serve para o individuo exercer seus direitos e deveres pertinentes a pátria que ele faz parte.
Este artigo discorre sobre a mudança do regime militar de 1964, para a inovada democracia com a Constituição Federal de 1988, trazendo a questão da nacionalidade brasileira como um dos Direitos Fundamentais dos seres humanos, um dos pontos importantes para exercer sua cidadania através dos Direitos Políticos.
É importante salientar que para garantir a democracia é necessário que governados queiram escolher seus governantes, queiram participar da vida democrática, comprometendo-se com os seus eleitos, apontando o que aprova e o que não aprova das suas ações.
A obra Vislumbra a transformação da sociedade e o direito acompanhando todas as inovações, mostrando a diferença entre cidadania e nacionalidade, e todos as suas mudanças previstos no art. 12 da Constituição Brasileira.
REFERENCIA BIBLIOGRAFIA:
BOBBIO Norberto. Teoria das Formas de Governo. 9º ed. Editora Universidade de Brasília. 1997. Brasília.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
FAGÚNDEZ,Paulo Roney Ávila. Direito e Holismo : Introdução a uma visão jurídica de integridade. São Paulo Ltr, 2000.
MORAIS, Alexandre de Direito Constitucional. 19º ed. São Paulo, Editora Atlas, 2006.
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Ages.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Ascleide Ferreira dos. Direito à nacionalidade um pressuposto fundamental da cidadania Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 set 2012, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31592/direito-a-nacionalidade-um-pressuposto-fundamental-da-cidadania. Acesso em: 14 maio 2025.
Por: Erick Labanca Garcia
Por: SERGIO ROBERTO BULCAO BRINGEL JUNIOR
Por: Bernardo Souza de Aquino Filho
Por: Erick Labanca Garcia
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Precisa estar logado para fazer comentários.