Sumário: Bibliografia. Resumo. Abstract. Introdução. Integração da Norma Penal. Lacunas. Direito penal e direito de exceção. Integração da norma penal: critério de admissão. O Costume. Desuso. Princípios Gerais do Direito. Formas de procedimento interpretativo: equidade, doutrina, jurisprudência, tratados e convenções.
Resumo.
Estudo dos diferentes aspectos da aplicação da lei penal a partir da doutrina de Damásio de Jesus.
Abstract.
Study of different aspects of the application of criminal law from the doctrine of Damásio de Jesus.
Introdução.
Prosseguem os estudos de Direito Penal.
Integração da Norma Penal.
Trabalharemos as lacunas da lei penal, o direito penal e o direito de exceção, e, finalmente, os critérios de admissão na integração da norma penal.
Lacunas.
O legislador não pode prever tudo o que ocorre na vida real.
Encerrados os meios de interpretação das leis, deve o aplicador da lei suprir as suas lacunas. Ao encerrar uma lide, o julgador deve aplicar as normas legais, ou, não as havendo, recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
A lei possui a faculdade de auto-completar-se mediante processos chamados de analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, conforme o artigo 4º da antiga LICC - Lei de Introdução ao Código Civil, atualmente denominada, nos termos da Lei nº 12.376, de 2010, de Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
A norma penal também apresenta lacunas que, apesar do princípio da reserva legal, também devem ser completadas. Entretanto, ajudado por José Frederico Marques, completa Damásio que, além das normas penais incriminadoras, extenso campo sobraria no conteúdo dos preceitos que disciplinam fatos de outra natureza mas também afetos à regulamentação jurídica da norma penal. As normas penais incriminadoras não possuiriam lacunas, porém, em relação às demais, quando apresentarem falhas podem e devem ser integradas pelos recursos existentes para tal.
Direito penal e direito de exceção.
Direito excepcional ou direito estrito é aquele que quebra a unidade de um sistema de direito comum ou especial e derroga para casos particulares a regra que deveria ser normalmente aplicável, conforme Damásio de Jesus leciona.
O direito penal não é conjunto de regras de exceção e também não são excepcionais as normas negativas das incriminadoras.
O direito penal não é excepcional. Ele é apenas um complexo de normas legais que regem uma exteriorização de atividades anti-sociais, ou seja das condutas puníveis. O direito penal está no memso plano que qualquer outro ramo do direito e tem como objetivo regulamentar as consequências jurídicas do crime.
As causas da exclusão da antijuridicidade não são normas de exceção. Tanto é que elas estão inseridas na Parte Geral do Código Penal e seu conteúdo se aplica a todos os crimes, indistintamente.
Integração da norma penal: critério de admissão.
Os critérios da Lei nº 12.376, de 2010, de Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro se aplicam ao direito penal. Assim, as lacunas da norma penal podem ser supridas pelos meios já previstos na lei.
A integração só ocorrerá para as normas penais não incriminadoras haja vista as normas tipificadoras de crimes estarem sob o princípio da legalidade. A analogia, o costume e os princípios gerais de direito não podem criar condutas puníveis e nem impor penas.
O artigo 4º da lei acima seria plenamente aplicado nos casos de licitude excepcional e de isenção de culpabilidade.
O Costume.
O costume é um conjunto de normas de comportamento obedecidas uniforme e constantemente resultante da convicção de sua obrigatoriedade. A prática de atos de mesma espécie de forma continuada e por período mais ou menos longo conferem ao costume a própria convição de sua obrigatoriedade jurídica.
Os costumes podem ser contra legem, secundum legem e praeter legem. Contra legem são os de desuso de uma norma penal ou de fonte criadora de preceitos ampliadores das justificativas e das discriminantes penais. Os secundum legem são as regras sobre uniforme interpretação e aplicação da lei. Praeter legem são os costumes que integram normas penais não incriminadoras, quer cobrindo lacunas, quer especificando o conteúdo e a extensão.
O costume também não pode criar delitos e determinas penas decorrente do princípio da reserva legal.
O costume tem validade como elemento de interpretação no campo das normas incriminadoras.
Daamásio aborda o valor do costume como elemento interpretativo para determinar a validade cultural, social e ética do termo, apto a delimitar o seu conteúdo.
Finalmente, além das causas excludentes previstas na lei, o costume, como fonte secundária ou formal mediata, pode criar outras.
Desuso.
O desuso não pode revogar normas penais, haja vista a previsão de que as leis no Brasil vigoram até que outra a modifique ou revogue.
Princípios Gerais do Direito.
Fonte mediata só pode suprir normas penais não incriminadoras.
Premissas éticas ou morais extraídas da lei.
Ampliadores da licitude penal.
É a não condenação de uma mãe que fura a orelha da criança para por brincos pela prática de lesão corporal leve.
Formas de procedimento interpretativo: equidade, doutrina, jurisprudência, tratados e convenções.
Equidade é a adequação jurídica e ética das normas às circunstâncias de cada caso concreto.
Atua como critério político e ético na elaboração da norma e como princípio de igualdade na interpretação normativa.
Não é fonte de direito penal.
Doutrina é a investigação e reflexão teórica e de princípios metodicamente exposta. Não é fonte do direito penal.
Jurisprudência é a repetição constante de decisões judiciais no mesmo sentido em casos idênticos. Não é fonte do direito penal.
Os tratados e as convenções internacionais assinados pelo Brasil só podem ser considerados leis de direito penal após serem referendadas pelo Congresso Nacional.
Bibliografia.
Jesus, Damásio de, Comentários ao Código Penal, SP: Saraiva, 1985;
Notas:
Jesus, Damásio de, Comentários ao Código Penal, SP: Saraiva, 1985; p.15.
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