Com o advento da Lei 12.441/2011, o legislador infraconstitucional inseriu no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no Código Civil Brasileiro, modalidade sui generis de pessoa jurídica de direito privado, qual seja, a empresa individual de responsabilidade limitada, representada pela sigla EIRELI.
A EIRELI consubstancia-se em exigência formal a empresários que desejam constituir empreendimento, sem a necessidade de elemento subjetivo societário, isto é, o affectio societatis como união de duas ou mais manifestações de vontade, preterindo a existência de sociedade propriamente dita, ou seja, o envolvimento de outrem em negócios restritos a apenas um indivíduo.
O diferencial trazido por este novo modelo empresarial em relação ao mero empresário individual diz respeito à criação de personalidade jurídica distinta da pessoa física do empresário, em que, na hipótese do empresário individual, apesar deste ter CNPJ, em razão de mera exigência fiscal, não é admitido como pessoa jurídica.
Conforme o magistrado Oscar Valente Cardoso: “Apesar de ser uma pessoa jurídica, a EIRELI não é uma sociedade empresária, mas sim uma forma diferenciada de constituição de empresário individual (que, ao contrário daquela, é pessoa natural).”
O surgimento de personalidade jurídica distinta garante que o empresário individual preserve seu patrimônio pessoal da oneração decorrente de sua atividade empresarial que extrapole o valor do capital social, em aplicação subsidiária ao regramento das sociedades limitadas, como autorizado pelo §6º do artigo 980-A alinhado ao artigo 1.052 ambos do Código Civil Brasileiro.
No entanto, a nova lei instituiu a exigência da integralização imediata do capital social mínimo de 100 (cem) salários-mínimos para a adoção deste novo modelo empresarial. Este piso exigido constante do §6º do artigo 980-A, todavia, é de duvidosa constitucionalidade, em virtude da vedação constitucional de vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, nos termos do inciso IV do artigo 7º da Carta Magna Brasileira.
Ademais, a Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal explicita que "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Assim, analogicamente poderia ser aplicável a mencionada vedação, com a adequação da súmula vinculante referida com o supracitado dispositivo constitucional, proporcionando o afastamento do dispositivo infraconstitucional situado no §6º do artigo 980-A.
No que tange ao nome empresarial, bem intangível da pessoa jurídica, necessariamente deverá incorporar a sigla EIRELI, conforme o §1º do artigo 980 do Código Civil, no intuito de cientificar terceiros da modalidade empresarial limitativa de responsabilidade ao empresário. Outrossim, o mencionado dispositivo legal, evidenciando a similitude com o modelo de sociedade limitada, faculta quanto à EIRELI a utilização de firma ou denominação social.
Com as alterações trazida pela Lei 12.441/2011, na hipótese da inexistência de pluralidade de sócios, para que seja evitado a dissolução do empreendimento, a lei estipulou como possibilidade a transformação da sociedade em empresa individual de responsabilidade limitada ou como empresário individual, conforme o parágrafo único do artigo 1.033 do Código Civil Brasileiro.
Ressalte-se que o empresário que constitui pessoa jurídica de responsabilidade limitada restringe-se esta criação a apenas uma, contudo, poderá manter quotas sociais referentes a outras pessoas jurídicas.
Acerca de dúvida quanto a legitimidade para integrar a EIRELI, isto é, se a pessoa jurídica também poderia ser titular, a Instrução Normativa 117 do Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), órgão desconcentrado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com a instituição de Manual de Atos de Registro de EIRELI, restringiu às pessoas naturais a titularidade de empresa individual de responsabilidade limitada, vedando expressamente a aplicação às pessoas jurídicas.
Quanto à possibilidade de constituição de EIRELI para a prestação de serviços de qualquer natureza, conforme o parágrafo 6º do artigo 980-A, necessário adequar ao Direito Empresarial positivado de forma contextualizada, aplicando interpretação restritiva em consonância ao conceito de empresário, que exclui aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, consoante o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil Brasileiro.
No que tange à EIRELI, cumpre ressaltar que esta nova modalidade de pessoa jurídica objetivou, sobretudo facultar ao empresário as benesses da limitação de responsabilidade, inserida no modelo empresarial próprio de sociedades adaptadas ao cotidiano de empresas, tal como a sociedade de responsabilidade limitada, dispensando a necessidade de outro indivíduo que constaria apenas formalmente como sócio, porém, podendo acarretá-lo o ônus solidário até o limite do capital social, sem que tenha qualquer atuação relevante para o empreendimento.
Destarte, a empresa individual de responsabilidade limitada possibilita a concentração integral das responsabilidades empresariais – ainda que até o limite do capital social – corporificada na pessoa do empresário como único a reger as relações de empresas, afastando a envolvimento de terceiros em negócios de estrita ligação com apenas um único indivíduo, o empresário.
Referências
CABRAL, Guilherme Castro. O empresário (Empresário Individual ou comerciante individual) x Pessoa Jurídica. Revista Contábil e Jurídica Netlegis. Disponível em: <http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesDestaques.jsp&cod=9300> Acesso em: 21 set. 2012.
CARDOSO, Oscar Valente. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI): características, aspectos controvertidos e lacunas legais. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3179, 15 mar. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21285>. Acesso em: 23 set. 2012.
Manual de Atos de Registro de EIRELI. Disponível em: <http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/IN%20117%202011.pdf> Acesso em: 19 set. 2012.
PEIXOTO, Raquel Salinas. APPENDINO, Fábio. A constituição de EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada por pessoa jurídica. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI148087,61044-A+constituicao+de+EIRELI+Empresa+Individual+de+Responsabilidade> Acesso em: 19 set. 2012.
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