Esse artigo visa abordar licitação e a importância do princípio da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório. O princípio da publicidade informa que a licitação deve ser amplamente divulgada, para que com isso possibilite o conhecimento de suas regras a um maior número de pessoas, pois quanto mais pessoas tomar conhecimento, mas eficiente à seleção ocorrerá. Já a vinculação ao instrumento convocatório ela deve ser muito observada, pois, ele é o princípio que observa a licitação caso alguma norma fixada não seja respeitada o procedimento se tornará inválido e será suscetível de correção na via administrativa ou judicial Para haver licitação tem que haver a publicação dos avisos contendo o resumo dos editais na imprensa.
Palavras-Chave: licitação. publicidade. Imprensa. Conhecimento.judical
Sumário: Introdução. 1- Licitação. 2- Importância da Licitação 3- Importância dos princípios da licitação- 4- Princípio da Publicidade 5- Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório 6- Conclusão 7- Referências.
Introdução
Licitação pode se definir como um procedimento administrativo, no qual a administração abre a todos os interessados que estejam de acordo com as condições, fixadas, no instrumento convocatório, os mesmos mostrarão suas propostas, e a administração selecionará a mais conveniente. Para que haja licitação tem que haver uma série de procedimentos, mas há dois princípios indispensáveis que são o da publicidade, que a divulga e da vinculação ao instrumento convocatório que observa a licitação no caso de alguma regra não ser respeitada.
1- Licitação.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, “Licitação é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na ideia de competição, a ser travada isonomicamente os que preencham os atributos e aptidões necessários ao o bom cumprimento das obrigações que se propõe assumir.”(MELLO,Curso de Direito Administrativo, 2004.p.483.)
Natureza Jurídica da Licitação
A constituição vigente se referiu à licitação no art.22, inc. XXVII, ser da competência privativa da União Federal sobre “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundamentais da União, Estados, Distrito Federal e 37, Municípios, obedecido o disposto no art.37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos no artigo 173, §, 1o, III, conforme redação dada pela EC 19/98”. Além desse mandamento, a Constituição também enunciou o Princípio da Obrigatoriedade de Licitação. No art.37, XXI, estabelece que, fora dos casos expressos em lei, “as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.” Além da Constituição Federal há também a lei reguladora das licitações é a lei nº 8.666, de 21/06/1993, esta lei revogou o decreto lei nº 2.300/86. Ela foi parcialmente modificada pelas leis, nº 8.883,de 08/6/94, 9.648 de 27/05/98, 9.854, de 27/10/99, 10.438, de 24/04/02, 10.973, de 02/12/04, 11.079, de 30/12/04, 11.107, de 06/04/05, 11.196, de 21/11/05, 11.445 de 05/01/07, 11.481, de 31/05/07.
2- Importância da Licitação
A licitação é deveras importante, para a administração pública, pois para tudo hoje em dia há uma grande concorrência, uma grande variedade, por isso a importância da licitação porque através dela podemos usar há grande quantidade de recursos disponíveis com transparência e eficiência. Nas palavras de Adilson Abreu Dallari ‘’O instituto da licitação assumiu grande importância atualmente na esfera de atuação da administração pública, por meio do desempenho de novas funções exigidas pela complexidade da vida moderna.(DALLARI, Aspectos Jurídicos da Licitação, 1992, p.89).
3-Importância dos Princípios da Licitação
Como todo sistema jurídico a licitação foi norteada por alguns princípios próprios e cada um tem uma importância, pois através deles conseguimos definir melhor a licitação e suas regras. Nesse artigo iremos enfatizar os princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
4- Princípio da Publicidade
O princípio da publicidade, está previsto no artigo 3 o da Lei n o 8.666/93,que não fala só da divulgação da licitação, mas como também a divulgação de todos os atos praticados pela administração em todas as fases do procedimento, esse princípio é muito importante porque é através dele que todos os interessados tomam conhecimento do processo licitatório e podem fiscalizar a legalidade do procedimento. Quanto mais pessoas participar do processo, mais vantajosa será a proposta vencedora. “Não há só o art.3 o da lei que fala sobre o princípio da publicidade, há também o art.21, que fala da publicação dos avisos contendo o resumo dos editais na imprensa, como o artigo 39 que fala sobre a previsão de audiência pública no caso de licitações que envolvam valores vultosos, há também o artigo 23§ 4 o que fala que a administração pode utilizar procedimento licitatório que exija maior publicidade, mesmo que o valor corresponda à modalidade de menor rigor quanto a divulgação do certame. Todos esses exemplos demostram a importância do princípio da publicidade. ” (Filho, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 22°ed p.234).
Para finalizar sobre o princípio da Publicidade, nas palavras brilhantes do saudoso Hely Lopes Meireles. “A publicidade, como princípio de administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isto é papel ou documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado, e dele pode obter certidão ou fotocópia autenticada para os fins constitucionais.” (Meirelles, Hely Lopes, “Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros Editora, São Paulo, 1996.)
5- Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Trata-se de um princípio essencial para o bom andamento da licitação, ele é mencionado no art.3 o da Lei n o 8.666/93 e ainda tem o seu sentido explicitado no artigo 41, que fala que fala que “a administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” E o artigo 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e a classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes no edital. Esse princípio é uma espécie de fiscal da licitação, afinal todos os licitantes devem respeitar todos os requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite). Caso deixem de apresentar alguma documentação exigida, serão inabilitados e receberão de volta, fechado o envelope proposta (art.43, inciso II), e se deixarem de atender as exigências da proposta serão desclassificados (art.48, inciso I). Agora em alguns casos o instrumento convocatório pode ser modificado no decorrer do procedimento como explica Diógenes Gasparini. “Se, em razão do interesse público, alguma alteração for necessária, essa poderá ser promovida através do processo de ratificação do ato convocatório, reabrindo-se, por inteiro, o prazo de entrega dos envelopes 1 e 2 contendo, respectivamente, os documentos de habilitação e proposta. Se apenas essa modificação for insuficiente para corrigir os vícios de ilegalidade, mérito ou mesmo de redação, deve-se invalidar o instrumento convocatório e editar outro em seu lugar, obviamente, sem tais vícios.” (GASPARINI, Direito Administrativo, p.485).
6- Conclusão
No decorrer do artigo pudemos analisar o quanto a licitação é um procedimento administrativo importante, é através dela que administração mantém a moralidade no processo de aquisição de bens e serviços, e os próprios interessados poderão analisar a transparência do processo, pois é um procedimento que tudo fica exposto aos interessados através do princípio da publicidade, e há também as regras do instrumento convocatório a serem cumpridas. Tudo isso é uma forma de analisar a melhor proposta para haver um bom uso do dinheiro público.
7- Referências
Mello, Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, 2004.p.483.
DALLARI, Aspectos Jurídicos da Licitação, 1992, p.89).
Filho, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 22°ed p.234.
Meirelles, Hely Lopes, “Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros Editora, São Paulo, 1996.
GASPARINI, Direito Administrativo, p.485.
Estagiária de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Tamires Vila Verde de. Licitação Princípio da Publicidade e Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 set 2012, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31600/licitacao-principio-da-publicidade-e-principio-da-vinculacao-ao-instrumento-convocatorio. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Danilo Eduardo de Souza
Por: maria edligia chaves leite
Por: MARIA EDUARDA DA SILVA BORBA
Por: Luis Felype Fonseca Costa
Por: Mirela Reis Caldas
Precisa estar logado para fazer comentários.