Sumário: Resumo. Abstract. Palavras-chave. Key-words. Bibliografia. Introdução. Parte Geral. Código Penal. Territorialidade. Ação ou omissão voluntárias. Da tentativa. Das Penas. Da Reincidência. Desconhecimento da lei. Conversão de multa. Teto de tempo e valor monetário. Suspensão de prisão simples. Livramento condicional. Das penas acessórias. Incapacidade temporária para profissão ou atividade. Suspensão dos direitos políticos. Medidas de segurança. Presunção de perigo. Internação em colônias ou institutos de trabalho. Prazo de internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento. Da liberdade vigiada. Ação penal pública. Onservação final.
Resumo.
Leitura da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 1941). Serão feitas algumas adaptações e eventuais comentários.
Abstract.
Reading of the Criminal Law of Misdemeanor (Decree-Law n º 3688, 1941). Some adjustments will be made and any comments.
Palavras-chave.
Contravenção
Key-words.
Misdemeanor
Introdução
O presente trabalho é um estudo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, denominado de Lei das Contravenções Penais.
A Lei de Contravenções pode ser acessada no sítio do Palácio do Planalto e faz referência às Leis 1.390, de 1951 e 7.437, de 1985.
Parte Geral
A parte geral da Lei de Contravenções Penais, a que chamaremos Lei de Contravenções ou LC, é composta de 17 (dezesete) artigos.
Código Penal
Serão aplicadas as contravenções penais às regras gerais do Código Penal sempre que este não disponha de outro modo.
Territorialidade
A lei brasileira de contravenções penais somente será aplicada às contravenções praticadas no território nacional.
Ação ou omissão voluntárias
São suficientes para a existência da contravenção a ação ou a omissão voluntárias. Entretanto, devem ser levados em consideração o dolo ou a culpa, se a lei fizer depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.
Da tentativa
Não se admite a tentativa de contravenção, ou seja, não é punível qualquer tentativa de contravenção.
Das Penas
As penas principais são prisão simples ou multa.
A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.
O condenado a pena de prisão simples ficará sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.
O trabalho será facultativo se a pena aplicada não exceder a 15 (quinze) dias.
Da Reincidência.
Verifica-se a reincidência quando o agente cometer contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por outra contravenção.
Desconhecimento da lei.
No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando for razoável, a pena pode deixar de ser aplicada.
Conversão de multa.
A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção.
Caso a multa seja a única pena prescrita, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de quinze dias e três meses.
Teto de tempo e valor monetário.
A duração da pena de prisão simples não pode, de forma alguma, superar o prazo de cinco anos.
A importância das multas não pode ser maior do que o equivalente a cinquenta contos de réis. Naturalmente, há de ser feita a atualização para os valores atuais.
Suspensão de prisão simples. Livramento condicional.
Reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, além de também poder conceder livramento condicional.
Das penas acessórias.
As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos: I – a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público; lI – a suspensão dos direitos políticos.
Incapacidade temporária para profissão ou atividade.
Incorre na incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público, por um mês a dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente.
Suspensão dos direitos políticos.
Incorre na suspensão dos direitos políticos o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.
Medidas de segurança.
Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.
O exílio local seria medida não recebida pela Constituição Federal de 1988, naturalmente.
Presunção de perigo.
Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal - com a redação anterior, os condenados por motivo de contravenção cometidas, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez e os condenados por vadiagem ou mendicância.
Observe-se que os incisos I e II do artigo 78 do Código Penal foram revogados. Também é de se indagar da constitucionalidade deste dispositivo.
Internação em colônias ou institutos de trabalho.
Serão internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano o condenado por vadiagem (art. 59).
Prazo de internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento.
O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses.
Da liberdade vigiada.
O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação em manicômio ou casa de custódia, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.
Ação penal pública.
A ação penal nas contravenções é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.
Observação final.
A leitura do Decreto-Lei das Contavenções Penais deve ser feita com cautela e observância da constitucionalidade e atualidade de suas disposições, apesar de estar ainda em vigor, até que outra lei a modifique ou revogue.
Bibliografia
Brasil, Decreto-Lei nº 3.688, de 03/10/1941, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm, acesso em 17.09.2012, 08:25 hs (UTC -4);
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