Sumário: Resumo. Abstract. Palavras-chave. Key-words. Bibliografia. Introdução. 1. Das contravenções referentes à pessoa. 2. Das contravenções referentes ao patrimônio. 3. Das contravenções referentes à incolumidade pública. 4. Das contravenções referentes à paz pública. 5. Das contravenções referentes à fé pública. 6. Das contravenções relativas à organização do trabalho. 7. Das contravenções relativas à polícia de costumes. 8. Das contravenções referentes à Administração Pública. Disposições finais.
Resumo.
Leitura da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 1941). Serão feitas algumas adaptações e comentários.
Abstract.
Reading of the Criminal Law of Misdemeanor (Decree-Law n º 3688, 1941). Some adjustments will be made and comments.
Palavras-chave.
Contravenção
Key-words.
Misdemeanor
Introdução
O presente trabalho é um estudo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, denominado de Lei das Contravenções Penais. Estudaremos a parte especial da lei que especifica as contravenções.
Os valores das multas em réis, moeda válida até 1942, serão convertidos ao real na proporção de 1 Real antigo valendo R$ 0,056 e um conto de réis valendo R$ 56.000,00. Os valores em cruzeiros serão convertidos para o real na proporção de que um real vale o equivalente a 2.750,00 cruzeiros.
1. Das contravenções referentes à pessoa.
(Artigo 18. Comercialização de armas sem permissão de autoridade)
Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição receberá a pena de prisão simples, de três meses a um ano, ou multa de R$ 56.000,00 a R$ 280.000,00, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social.
Aqui deve ser considerado o Estatuto do Desarmamento – Lei nº 10.826, de 2003, artigos 17 e 18. A Lei 10.826 tipifica o comércio ilegal de arma de fogo (art. 17) e o tráfico internacional de arma de fogo.[1]
(Artigo 19. Porte de armas sem licença)
Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade, pena de prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa de R$ 11.200,00 até R$ 168.000,00, ou ambas cumulativamente.
A pena será aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença transitada em julgado, por violência contra pessoa.
Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, quem, possuindo arma ou munição deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina, permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo e ou omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
(Artigo 20. Anunciar objetos ou substâncias abortivas)
Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto, pena de multa.
(Artigo 21. Vias de fato. Agravante na luta contra idosos)
Praticar vias de fato contra alguem, ou seja, brigar com alguém por meio de socos e pontapés, pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa de até R$ 56.000,00, se o fato não constituir crime. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
(Artigo 22. Internação ou saída em estabelecimentos psiquiátricos sem formalidades legais)
Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental, pena de multa de até R$ 168.00,00.
Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar a autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais.
Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele, internada.
(Artigo 23) Custódia irregular de doente mental.
Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito, pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa de até R$ 280.000,00.
2. Das contravenções referentes ao patrimônio.
(Artigo 24. Fabricação, venda e disponibilização de chaves falsas para abrir fechaduras ou instrumentos para a prática de crimes de furto.)
Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto, pena de prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa de até R$ 168.000,00.
(Artigo 25. Posse de instrumentos para crimes de furto.)
Ter em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima, pena de prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de até R$ 112.000,00.
(Artigo 26. Abertura de fechaduras ou semelhantes.)
Abrir no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto, pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa de até R$ 56.000,00.
(Artigo 27. Exploração da credulidade pública. Revogado.)
Infelizmente foi revogado o artigo 27 da Lei de Contravenções Penais que previa que quem explorasse a credulidade pública por meio de sortilégios, predição de futuro, explicação de sonhos ou práticas congêneres receberia prisão simples e multa.
A nossa observação é feita no sentido de que dia a dia a credulidade ou ingenuidade e simplicidade públicas são exploradas para o enriquecimento de muitas falsas igrejas, seitas ou movimentos das mais variadas denominações.
3. Das contravenções referentes à incolumidade pública.
(Artigo 28. Disparar armas de fogo, queima perigosa de fogos de artifício ou soltura de balões acesos.)
Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, pena de prisão simples, de um a seis meses, ou multa de até R$ 168.000,00.
Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.
(Artigo 29. Desabamento por erro no projeto ou execução de construção.)
Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa, pena de multa de até R$ 560.000,00 se o fato não constituir crime contra a incolumidade pública.
(Artigo 30. Omissão de providências pelo barulho em construção.)
Omitir a providência reclamada pelo estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe, pena de multa de até R$ 280.000,00.
(Artigo 31. Falta de cuidados com animal perigoso.)
Deixar livre, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso, pena de prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa de até R$ 56.000,00.
Incorre na mesma pena quem na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente, excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia e conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.
(Artigo 32. Dirigir sem habilitação veículos ou embarcações a motor.)
Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas, pena de multa de até R$ 112.000,00.
(Artigo 33. Pilotar aeronave sem habilitação.)
Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado, pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, e multa de até R$ 112.000,00.
(Artigo 34. Direção perigosa.)
Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia, pena de prisão simples, de quinze das a três meses, ou multa de até R$ 112.000,00.
(Artigo 35. Pilotagem perigosa de aeronaves.)
Entregar-se na prática da aviação, a acrobacias ou a vôos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim, pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa de até R$ 280.000,00.
(Artigo 36. Falta de sinalização obrigatória de via pública.)
Deixar do colocar na via pública, sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes, pena de prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa de até R$ 112.000,00.
(Artigo 36. Parágrafo Único. Prejudicar ou remover sinalização de vias públicas.)
Também receberá a pena de prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa de até R$ 112.000,00 quem apagar sinal luminoso, destruir ou remover sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes.
Finalmente, incorrerá na mesma pena de prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa no mesmo valor quem remover qualquer outro sinal de serviço público.
(Artigo 37. Sujar as vias públicas.)
Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém, pena de multa.
(Artigo 37. Parágrafo único.)
Na pena de multa de até R$ 112.000,00 também incorre quem, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém.
Observação.
Esta é uma contravenção com a qual infelizmente convivemos diariamente em todas as cidades do Brasil, de norte a sul, leste a oeste.
(Artigo 38. Emissão de fumaça, vapor ou gás)
Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém, pena de multa de até R$ 112.000,00.
Observação.
Esta é outra triste realidade que assistimos todos os dias em nosso país, graças à falta de correta fiscalização de nossos agentes públicos.
4. Das contravenções referentes à paz pública.
(Artigo 39. Participação de associação oculta.)
Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reúna periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação, pena de prisão simples, de um a seis meses ou multa de até R$ 168.000,00.
(Artigo 39. §1º - Cessão de prédio para reunião de associação de caráter secreto)
O proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de caráter secreto, pena de prisão simples, de um a seis meses ou multa de até R$ 168.000,00.
(Artigo 39. §2º- Não aplicação da pena.)
O juiz pode deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.
(Artigo 40. Comportamento conveniente ou desrespeitoso.)
Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constituir infração penal mais grave, pena de prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa de até R$ 112.000,00.
(Artigo 41. Causar pânico ou tumulto)
Provocar alarme, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto, pena de prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa de até R$ 112.000,00.
(Artigo 42. Perturbação do trabalho ou sossego alheios.)
Perturbar trabalho ou o sossego alheios com gritaria ou algazarra, exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos e ou provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda, pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa de até R$ 112.000,00.
5. Das contravenções referentes à fé pública.
(Artigo 43. Recusa de recebimento de moeda corrente)
Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país, pena de multa até R$ 112.000,00.
(Artigo 44. Propaganda com moedas falsas)
Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda, pena de até R$ 112.000,00.
(Artigo 45. Fingir-se de servidor público.)
Fingir-se funcionário público, pena de prisão simples, de um a três meses, ou multa, de até R$ 168.000,00.
(Artigo 46. Vestir-se indevidamente como servidor público ou como empregado.)
Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei, pena de multa se o fato não constitui infração penal mais grave.
6. Das contravenções relativas à organização do trabalho.
(Artigo 47. Exercício irregular de profissão ou de atividade econômica.)
Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de até R$ 280.000,00.
(Artigo 48. Comercialização irregular de antiguidades.)
Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros, pena de prisão simples de um a seis meses, ou multa, de até R$ 560.000,00.
(Artigo 49. Infração de escrituração contábil de indústria, comércio ou outra atividade.)
Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração de indústria, de comércio, ou de outra atividade, pena de multa de até R$ 280.000,00.
7. Das contravenções relativas à polícia de costumes.
(Artigo 50. Jogos de azar.)
Praticar ou explorar jogos de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele, pena de prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de até R$ 840.000,00, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.
(Artigo 50. §1º. Aumento de pena.)
A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.
(Artigo 50. §2º. Jogadores.)
Incorre na pena de multa, de até R$ 112.000,00, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.
(Artigo 50. 3º. Definição de jogos de azar.)
Considera-se, jogos de azar o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte, as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas e as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.
(Artigo 50. 4º. Lugares acessíveis ao público.)
Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa, o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar, a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar e o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.
(Artigo 51. Exploração de loteria ilegal.)
Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal, pena de prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de até R$ 560.000,00, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis existentes no local.
Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.
Considera-se loteria toda operação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.
Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial.
(Artigo 52. Introdução de loteria, rifa ou loto estrangeiras.)
Introdução, no país, para o fim de comércio, de bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras, pena de prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de até R$ 280.000,00.
(Artigo 52. Parágrafo único. Comercialização de bilhete de loteria estrangeira.)
Também receberá pena de prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de até R$ 280.000,00 quem vender, expuser à venda e ou tiver sob a sua guarda, para venda, introdizir na circulação ou tentar fazê-lo bilhete de loteria estrangeira.
(Artigo 53. Introdução para comércio de loteria estadual em território não permitido.)
Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria estadual em território onde não possa legalmente circular, pena de prisão simples, de dois a seis meses, e multa, de até R$ 168.000,00.
(Artigo 53. Parágrafo único. Introdução para comércio de loteria estadual em território não permitido.)
Vender, expor à venda, ter sob sua guarda, para o fim de venda, introduzir ou tentar introduzir na circulação, bilhete de loteria estadual, em território onde não possa legalmente circular, pena de pena de prisão simples, de dois a seis meses, e multa, de até R$ 168.000,00.
(Artigo 54. Exibição ou guarda de lista de sorteio de loteria estrangeira.)
Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria estrangeira, pena de prisão simples, de um a três meses, e multa, de até R$ 56.000,00.
(Artigo 54. Exibição ou guarda de lista de sorteio de loteria estadual em território proibido de circulação.)
Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria estadual, em território onde esta não possa legalmente circular, pena de prisão simples, de um a três meses, e multa, de até R$ 56.000,00.
(Artigo 55. Produção de loterias.)
Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar onde ela não possa legalmente circular, pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de até R$ 112.000,00.
(Artigo 56. Produção de cartazes de loterias.)
Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde ela não possa legalmente circular, pena de prisão simples, de um a três meses, e multa, até R$ 28.000,00.
(Artigo 57. Divulgação de loteria em local proibido.)
Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria, onde a circulação dos seus bilhetes não seria legal, pena de multa, de até R$ 560.000,00.
(Artigo 58. Jogo do bicho.)
Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração, pena de prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de até R$ 1.120.000,00.
(Artigo 58. Parágrafo único. Loteria para premios pessoais.)
Incorre na pena de multa, de até R$ 112.000,00 quem participar de loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.
(Artigo 59. Ociosidade.)
Entregar-se habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita, pena de prisão simples, de quinze dias a três meses.
A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.
(Artigo 61. Atentado ao pudor.)
Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor, pena de multa, de até R$ 112.000,00.
(Artigo 62. Embriaguez.)
Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia, pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de até R$ 112.000,00.
(Artigo 62. Parágrafo único. Embriaguez habitual.)
Se habitual for a embriaguez, o contraventor será internado em casa de custódia e tratamento.
(Artigo 63. Servir bebidas alcoólicas a pessoas proibidas.)
Servir bebidas alcoólicas a menor de dezoito anos, a quem já estiver embriagado, a quem sofrer das faculdades mentais e ou a quem estiver judicialmente proibido de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza, pena de prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de até R$ 280.000,00.
(Artigo 64. Trato de animal com crueldade ou submissão a trabalho excessivo.)
Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo, pena de prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de até R$ 28.000,00.
(Artigo 64. §1º. Experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.)
Embora para fins didáticos ou científicos, realizar em lugar público ou exposto ao publico, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, pena de prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de até R$ 28.000,00.
(Artigo 64. §2º. Experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.)
Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.
(Artigo 65. Molestar alguém ou perturbação da tranquilidade.)
Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel, pena de prisão simples ou de multa de até R$ 112.000,00,
8. Das contravenções referentes à Administração Pública.
(Artigo 66. Falta de comunicação de crimes de ação pública.)
Deixar de comunicar à autoridade competente crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação, pena de multa de até R$ 180.000,00.
Deixar de comunicar à autoridade competente crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal, pena de multa de até R$ 180.000,00.
(Artigo 67. Inumar ou exumar cadáver ilegalmente.)
Inumar ou exumar cadaver, com infração das disposições legais, pena de prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de até R$ 112.000,00.
(Artigo 68. Não apresentação de documentos ou informações pessoais.)
Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência, pena de multa, de até R$ 112.000,00.
(Artigo 68. Parágrafo único. Falsa apresentação pessoal.)
Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de até R$112.000,00, se o fato não constituir infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.
(Artigo 70. Violar o monopólio postal da União.)
Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União, pena de prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de até R$560.000,00, ou ambas cumulativamente.
Disposições finais.
Ressalvada a legislação especial sobre florestas, caça e pesca, revogam-se as disposições em contrário.
Conclusão.
É irritante ler a Lei de contravenções Penais e se constatar que muito do que aqui está previsto faz parte do nosso cotidiano e que muito pouco ou uqase nada é feito no sentido de se conscientizar a população ou mesmo de apurar ou punir quem comete uma contravenção penal.
É mais irritante ainda saber que certas contravenções já foram até institucionalizadas no Brasil!
Bibliografia
Brasil, Decreto-Lei nº 3.688, de 03/10/1941, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm, acesso em 17.09.2012, 08:25 hs (UTC -4);
[1] Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. Lei das Contravenções Penais - Parte Especial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 set 2012, 08:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31639/lei-das-contravencoes-penais-parte-especial. Acesso em: 22 nov 2024.
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