O presente artigo tem por objetivo dissertar acerca da possibilidade de alteração do regime de bens (focada na doutrina da renomada Maria Berenice Dias), que pode ocorrer mediante autorização judicial, na constância da relação matrimonial.
É de conhecimento notório, pois legalmente previsto, que é possível a escolha do regime de bens pelos noivos, ou mesmo a criação de um regime misto, que deve ocorrer antes da formalização do casamento, sendo que no caso de não escolha de um dos regimes previstos legalmente vigorará o regime da Comunhão Parcial de Bens, conforme disciplina o artigo (Código Civil, artigo 1640).
Ocorre que o Código Civil de 2002, com certeza preocupado com constantes mutações que ocorrem na seara familiar, bem como com a liberdade e autonomia que devem possuir os nubentes no que concerne a relação patrimonial durante a relação conjugal, criou a possibilidade de alteração de regime de bens acordado quando do casamento.
O artigo 1639, § 2º., o Código Civil de 2002 introduziu a possibilidade de alteração do regime de bens, trazendo como pressuposto indispensável a autorização judicial – onde a postulação corre sob o pálio da jurisdição voluntária (consensual), trazendo, fundamentadamente, os motivos que conduziram a pretensa alteração, encontrando-se ressalvado o direito de terceiros.
No que concerne a preservação dos direitos de outrem, conforme disciplina Dias (p. 213), o Judiciário demonstra uma preocupação peculiar, pois há certa inquietação e insegurança quanto a possibilidade de ocorrer fraude contra a terceiros, motivo pelo qual o pedido de alteração do regime de bens deve ser muito bem analisado pelo magistrado quando do conhecimento e da apreciação definitiva (sentença), tudo com o intuito de resguardar direitos e evitar prejuízos.
Cumpre esclarecer que a possibilidade conferida pela lei em autorizar a alteração do regime de bens, durante a constância do casamento, só é possível quando for permitido aos nubentes a liberalidade na escolha do regime, ou seja, não é possível que ocorra tal alteração quando há imposição legal de adoção do regime da separação de bens, cujas hipóteses encontram-se elencadas no artigo 1641 do Código Civil.
A doutrina traz um exemplo bastante plausível que justifica o pedido de alteração de regime de bens, qual seja: no caso de as partes interessadas serem casadas pelo regime da comunhão universal de bens, mas resolverem constituir uma sociedade comercial, tendo então vedação conferida pelo artigo 977 do Código Civil, restando assim à ação de alteração uma possibilidade para tal conversão.
É importante salientar que resta pacífico que tal possibilidade (de alteração de regime) tem cabimento também em relação aos enlaces ocorridos antes da vigência do atual Código Civil, ou seja, nos casamentos realizados com amparo no Código Civil de 1916, podendo o casal pleitear a alteração do regime de bens, consubstanciado no princípio da liberdade e na autonomia da vontade.
A alteração de regime de bens, diverso de como ocorre com o pacto antenupcial (que se dá por escritura pública), somente poderá se realizar por ação judicial, ou seja, conforme já descrito, através de procedimento denominado jurisdição voluntária e de forma consensual, de comum acordo entre os cônjuges.
Ensina a Mestre Maria Berenice Dias (2007) que somente poderá surtir efeitos a alteração do regime de bens depois de transitada em julgada a sentença que declarada alterada a vontade das partes, bem como preconiza que perante terceiros esta só terá validade após o devido registro imobiliário, que deverá ocorrer de acordo com os ditames da Lei dos Registros Públicos (artigo 167, inciso II).
Imperioso ressaltar, ainda, que desde que devidamente respeitados os interesses de terceiros, bem como atendidos os preceitos estabelecidos no artigo 1639 do CC, os efeitos da sentença (obedecendo a vontade das partes), podem ser ex tunc ou ex-nunc.
Portanto, pelo exposto, foi possível vislumbrar que o legislador conferiu através da possibilidade de alteração de regime de bens, uma autonomia às partes no que concerne a relação patrimonial durante a relação conjugal, respeitando-se, pois, as formalidades legais, além dos direitos de terceiros, conforme apontado no presente artigo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
DIAS, Maria Berenice Manual de Direito das Famílias (4ª. ed. rev.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007
BRASIL. Vade mecum. 3. Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010
Nota:
Art. 1.641 . É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
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