RESUMO: o presente artigo científico tem como escopo a análise do fenômeno da seguridade social, sendo neste momento oportuno esclarecer que o direito previdenciário tem a finalidade de proteger e dar benefícios a quem dele necessitar, é um seguro social, no qual quando uma pessoa não tiver mais condições para se manter em decorrência, de idade avançada, doença, invalidez, e outras causas que possam vir a ocorrer à previdência irá ás amparar.
PALAVRAS- CHAVES: estado democrático de direito; seguridade, sociedade.
1 INTRODUÇÃO
Previdência Social, consoante o Dicionário da Língua Portuguesa Larousse Cultural, consiste em um "conjunto de medidas e instituições para a proteção ao trabalhador (e aos seus dependentes ou beneficiários), na doença, na velhice, no desemprego etc". Segundo a Constituição Federal, em seu artigo 6o, é um direito social. Direitos sociais são os proporcionados pelo Estado democrático a fim de tornar mais justa a convivência entre os homens e amenizar as desigualdades conseqüentes de um modo de produção capitalista. Estão em constante luta contra as desigualdades naturais e econômicas, tão acentuadas atualmente.
Como se pode considerar, nota-se a notória importância dada pela Constituição Federal à previdência social, ao enquadrá-la nos direitos sociais. Esta situa-se na seção III, pertencente ao capítulo II (Da Seguridade Social) do Título VIII (Da Ordem Social). Enfim, a Previdência Social é uma peça do quebra-cabeça que forma a Seguridade Social, ou, como preferem alguns, "seguro social". Compete não só à União, como também aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre os seus preceitos.
Não se trata, porém se seguro, uma vez que este é um contrato particular de Direito Privado. A previdência social pertence ao Direito Público. É, portanto, obrigatória e não um acordo de vontades. Ou seja, não tem natureza de seguro, apesar de a Constituição Federal afirmar que ela ergue-se na forma de um seguro obrigatório.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais: do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei (incidentes sobre: a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; a receita ou o faturamento; o lucro); do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social; sobre a receita de concursos de prognósticos. (art. 195, I, a, b, c, II, III).
Entretanto, são isentas de contribuição para a seguridadesocial as entidades beneficentes de assistência social que atentam às exigências estabelecidas em lei. (art. 195, §7o). Isso devido ao fato de a seguridade ser uma medida protetora, principalmente, dos menos favorecidos. São essas renúncias contributivas, um dos fatos, apontado por muitos, de ser a previdência social deficitária. As facilidades garantem que empregadores rurais e domésticos, clubes de futebol, entidades filantrópicas e empresas optantes do Simples deixem de pagar a parte da Previdência referente ao empregado
2 ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
A leitura do artigo 194 nos permite identificar que a Seguridade Social é composta de três grandes sistemas de proteção social, cada um bem caracterizado e especificado: Saúde, Assistência Social e Previdência Social.
Quanto à forma de financiamento, podemos dividi-los em sistemas contributivos e não contributivos. Sistema contributivo é aquele que o segurado contribui diretamente, na expectativa de auferir um benefício no futuro. Sistema não contributivo, por sua vez, é o sistema para o qual não se exige do beneficiário uma contribuição direta. Seus recursos são provenientes da arrecadação direta de tributos pelos entes estatais, que posteriormente contemplarão o orçamento anual com os recursos destinados para cada setor.
Diante das explicações acima, não restam dúvidas que a Previdência Social se estrutura em forma de sistema contributivo, como expressamente determina o artigo 201 do texto constitucional, enquanto a Saúde e a Assistência Social se estruturaram na forma de sistemas não contributivos.
Quanto à estrutura destes sistemas cada um teve a sua organização definida em leis reguladoras próprias. Podemos afirmar que existe uma certa identidade na organização, uma vez que todos eles são compostos por Conselhos nas três esferas administrativas: Conselho Federal, Conselhos Estaduais e Conselhos Municipais. Os Conselhos Federais são os responsáveis pelas diretrizes das ações a serem implementadas na busca dos objetivos constitucionais.
Quanto à Saúde, destacamos ainda a organização do SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, presente em todos os municípios brasileiros. O SUS, apesar de suas deficiências, foi uma inovação importante na implantação e execução das ações de saúde pública no Brasil.
Hierarquicamente organizado, tem contribuído para o implemento de importâncias políticas de saúde pública, especialmente campanhas de vacinação, tratamento da AIDS, procedimentos de alta complexidade médica e um espetacular crescimento no número de transplantes realizados no Brasil.
Mesmo sabendo das críticas que receberei, posso afirmar que, apesar de suas deficiências, é o melhor e maior plano de saúde do Brasil, especialmente se considerarmos a complexidade dos seus atendimentos e número de atendimentos
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICA
CUSTEIO da seguridade social: aspectos constitucionais e contribuições específicas. São Paulo: Atlas, 2010.
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