DA AÇÃO PENAL
A ação é um direito
De toda população
Para acionar o Estado
É clara a legislação
Uma vez que o Estado
É base de uma nação.
Pode ela ser civil
Como também ser penal
Trabalhista, militar
E também eleitoral
Nas searas do direito
Tem várias formas afinal.
Em sendo a ação penal
Vem a se classificar
Em ação pública e priva
Vem a doutrina falar
De modos assim distintos
Vem essa iniciar.
A razão que justifica
Essa classificação
É a natureza do crime
E a sua extensão
Uma vez que a norma visa
Ao povo dar proteção.
Pois dependendo do caso
Que o assunto encerrar
A instauração da mesma
Só vem a prejudicar
E o sofrimento da vítima
Vem a mesma a agravar.
Em sendo ela privada
Só compete ao titular
Vir instaurar a ação
Ou a ela renunciar
Uma vez que o mesmo é
Da ação o titular.
Todavia, sendo pública
O titular da ação
É o Ministério Público
Diz a lei com precisão
O qual deve persegui-la
Claro até decisão.
A ação como notório, é direito de qualquer do povo de invocar o poder do Estado, via judiciário no sentido de aplicar o direito objetivo, seja ele, penal, civil, criminal, trabalhista e etc.
No direito penal a ação se classifica em ação penal publica e ação penal privada.
Quanto a ação penal pública, esta pode ser plenamente pública, ou publica condicionada.
A ação é penal pública incondicionada quando o seu exercício não se subordina a qualquer requisito. Significa que pode se iniciado sem manifestação de vontade de qualquer pessoa, como é o caso, por exemplo, dos crimes de homicídio, aborto, infanticídio, lesão corporal, furto, estelionato, peculato e etc.
É publica condicionada quando o ser exercício depende do preenchimento de certos requisitos ou condições do titular da ação, e admite duas formas: a) publica condicionada à representação e b) pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça.
Agora, quando a titularidade da ação penal pertence ao particular; quando o direito de inicia-la pertence à vítima ou seu representante legal, denomina-se ação penal privada e possui duas formas: a) ação penal exclusivamente privada e b) ação penal subsidiáriamente privada.
Exclusivamente privada ocorre quando o CP determina que a ação penal é de titularidade exclusiva do ofendido ou de seu representante legal.
Subsidiariamente priva quando sendo a mesma pública, o órgão publico, ou seja o MP não a propõe no prazo legal, desta feita pode o particular dar inicio a ação, seguindo-a até que a integre o representante do MP.
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