Nesta se tentará mostrar o que é o Ministério Público e sua legitimidade para prática de atos administrativos, uma vez que o mesmo não integra a tripartição de poderes, sendo até chamado, reconhecido, como o quarto poder, indispensável ao funcionamento do estado.
Pontuado será ainda o conceito de ato administrativo, diferença entre ato jurídico e fato, bem como os elementos constitutivos do ato administrativo, de onde partem e para quem ou o que se destinam.
Sintetizando com a possibilidade ou não de o MP produzir ato administrativo como forma típica ou atípica de suas atribuições.
1. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Com inspiração advinda da obra de Montesquieu no século XVIII, visando frear o poder ilimitado do estado protegendo a liberdade e mais além como dito por Dallari aumentando a eficiência do mesmo, fora adotado como dogma a teoria da tripartição dos poderes que firma a existência do legislativo, executivo e do judiciário, harmônicos e independentes entre si, divisão essa consagrada hoje na constituição de 88 no Brasil em seu art. 2º.
Uma pergunta fica no ar observando-se o referido artigo.
Onde se versa a instituição do MP?
Na verdade a legislação só vem a se debruçar sobre o M. Público em seus arts. 127 ao 130 da magna carta, delimitando e instituindo suas funções, obrigações e responsabilidades.
Autores como Alexandre de Moraes ao expor a tripartição dos poderes unem o Parquet aos demais poderes com um pré dizer de instituição, fazendo levar a crer que o mesmo órgão da administração iguala-se aos demais, ficando assim com cara de quarto poder, porém na pag. 625 de sua obra o douto mestre no 3º parágrafo diz:
“A constituição atual situa o Ministério Público em capítulo especial, fora da estrutura dos demais poderes da República” (Alexandre de Morais, D. Constitucional, 27ª Ed. Pag. 424).
Mostrando nitidamente à atual e porque não eterna divergência em definir o MP como poder ou instituição, mas que não nos adentraremos, pois basta para nós a consciência dessa divergência e o apego a legislação em seus artigos 127 a 130 que o legitimam, CF de 88.
I. Atribuições do Ministério Público
De uma forma genérica e dita por muitos o “quarto poder” é o defensor da sociedade em diversas áreas de atuação e para isso a própria legislação concede a ele imunidades e prerrogativas para bem atender as suas funções.
2. ATOS ADMINISTRATIVOS
Balizado por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
“Atos administrativos são espécies do gênero “ato Jurídico”” (Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 19 ed. Cap. 8).
Dessa expressão vamos decompor os entendimentos de:
I. Atos
Manifestação humana, unilateral e voluntária com finalidade de alteração.
II. Jurídicos
Que tem conseqüências jurídicas.
III. Administrativos
Originados da administração publica.
Logo nota-se que atos administrativos são manifestações humanas, unilaterais e voluntárias com finalidade de alterar o mundo jurídico, originários da administração pública e sujeitos ao regime de direito público.
Como visto anteriormente a tripartição de poderes, vale salientar que a eles, (legislativo, judiciário, executivo ou administrativo) cabe os atos típicos e atípicos e como o interesse de nosso estudo e o administrativo incube tipicamente a esse a edição de atos administrativos.
Isso dito não se tem posto pretensão de excluir os demais órgãos da propositura de tais atos mais apenas enquadrá-los como atividade de forma atípica de suas funções, judiciário e legislativo.
3. ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Conhecidos também como requisitos de validade a exemplo de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pois põe a nulidade como certa, caso fique em desacordo com esse o ato administrativo ou se padecendo de vício anuláveis.
São tais em cinco os elementos, que aqui iremos expor não se repudiando a possibilidade de outros, pois iremos nos ater aos mais genéricos.
I. Competência:
Defendido por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo como elemento, refere-se como sendo o agente público no desempenhar de suas funções (atribuições) tem o poder legal que é por conseqüência, obrigatório, irrenunciável, intransferível, imodificável, imprescritível e mais ainda improrrogável.
II. Finalidade:
É a lei que define, ligado intimamente a satisfação de interesse publico, que visa um resultado específico.
III. Forma:
De regra todo ato tem uma forma, exteriorização deste ato, previsto por lei, mas pode haver ato administrativo sem forma determinada. Ensinamento do professor Celso Antonio Bandeira de Mello. Que só reconhece como elementos dos atos o conteúdo ou objeto e a própria forma.
IV. Objeto ou conteúdo:
Marcelo A. e V. Paulo expuseram
“é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca” (Direito Administrativo Descomplicado, 19 ed. Pag. 453),
ou ainda o ato se dispõe a algo e isso é o objeto.
V. Motivo:
Esse o qual Celso Antônio B. de Mello põe como pressuposto objetivo é a causa que autoriza a prática do ato pela administração.
4. “QUARTO PODER”
Sendo o “quarto poder” legítimo e estando em conformidades os atos administrativos logo pode se concluir que a este órgão é inerente a atividade de editar, criar ou atuar com atos administrativos, de forma atípica, pois como fora mostrado a tripartição concretizada e adotado por Montesquieu e por nossa legislação, não cita diretamente o MP, fazendo ainda hoje haver destoantes posições entre os estudiosos do direito, mas a esses é unânime a idéia que o referido órgão é de direito publico.
Como fundamento e no intuído de por amarras ao dilema a suprema norma em seu artigo 127 e parágrafos 2º 3º diz ser de capacidade de o emérito Parquet prover os seus por concurso, bem como a elaboração de proposta orçamentária, ainda no art. 129 VI expedir notificações entre outras formas de praticar atos administrativos, que devem obedecer e estar conforme os princípios e elementos constitutivos do ato administrativo para sua real validade.
Fica então encravado o entendimento que o quarto poder, doutrinariamente consagrado, é de direito público, a constituição federal a ele reconhece e ainda o habilita para manusear atos administrativos exigindo como aos demais poderes a adequação aos princípios e elementos, e que ainda é de uma forma atípica que esses se entranham.
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