O Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte foi incorporado ao ordenamento jurídico pela Lei Complementar 123 de 14 de Dezembro de 2006, em atendimento a autorizativo constitucional dos artigos 179 e 146 inciso III, letra d), reservando a aprovação ou modificação da matéria para quórum qualificado.
A vantagem ao empreendimento que se enquadra como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, sobretudo diz respeito ao regime único de arrecadação, isto é, reunindo a tributação referente a impostos e contribuições dos entes federativos em único pagamento, desonerando a carga tributária sobre o micro ou pequeno empresário.
É de se ressaltar o conceito negativo do Simples Nacional, ou seja, o que este mecanismo de facilitação de obrigação não poderá ser considerado como tal, conforme Carlos Mauro Naylor:
“O Simples Nacional não é um novo tributo, visto que não gerou nenhuma nova obrigação tributária principal além daquelas já existentes, relativas aos impostos e contribuições que foram incluídos no novo regime. Também não consiste, simplesmente, em mero benefício fiscal ou em incentivo de natureza extrafiscal.” (NAYLOR, 2008)
Nesse diapasão, o simples nacional pode ser reputado como instrumento de facilitação de obrigações empresariais com o fito de reduzir a informalidade de empreendimentos de menor porte.
Definição jurídica de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Para definir qual a empresa poderá ser considerada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a Lei Complementar 123 utiliza o critério econômico da renda bruta percebida no ano-calendário, ou seja, ano anterior ao ano de exercício, sendo que se a mencionada renda for igual ou inferior a R$360.000,00 será reputada como microempresa, ao passo que se a renda bruta for superior a R$360.000,00 e inferior a R$3.600.000,00 será enquadrada como empresa de pequeno porte. Dessa forma, a renda bruta do teto da definição de microempresa afigura-se como dez vezes o valor do teto da renda bruta da empresa de pequeno porte.
Outro requisito trazido pelo Estatuto Nacional das ME e EPP’s diz respeito à exigência do modelo empresarial adotado, isto é, a empresa, além de ser registrada no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e regida por empresário nos termos legais do artigo 966 do Código Civil Brasileiro, deverá ser sociedade limitada, sociedade simples ou EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) vide artigo (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,eireli-a-empresa-individual-e-sua-adequacao-ao-contexto-do-direito-empresarial,39671.html)
Abrangência da reunião de tributos
A arrecadação única trazida pela Lei Complementar 123/2006 engloba o imposto de renda de pessoa jurídica, IPI, ISS, ICMS, bem como contribuições, tais como COFINS, contribuição para o PIS/PASEP, contribuição social sobre lucro líquido (CSLL) e, em regra, contribuição patronal previdenciária (CPP). Dessa forma, vislumbra-se que a reunião de impostos e contribuições trazida pelo Estatuto Nacional incide sobre a arrecadação da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
No entanto, a adoção ao regime não abrange a incidência de IOF, Impostos sobre importação e exportação, ITR, FGTS, entre outras exceções elencadas no parágrafo primeiro do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006.
Acerca de obrigações anteriores à adesão ao Simples Nacional, Renato Limiro da Silva, em comentário a dispositivo legal do Estatuto Nacional, afirma que "a participação no simples nacional e mesmo a posterior saída dele em nada, absolutamente nada, altera a natureza sobre os compromissos antes assumidos por qualquer interessado participante” (SILVA, 2007. p.38).
Vedações ao Simples Nacional
O rol de vedações trazido pela Lei Complementar 123 se apresenta amplamente vasto, com o não cabimento a empresas com débitos pendentes com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual, Municipal ou não tenha a exigibilidade suspensa de tais débitos.
Ademais, o elenco de proibições engloba empresas de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros, atividade de fabricação ou importação de automóveis e motocicletas, produção ou venda no atacado de cigarros, munições, pólvora, bebidas alcóolicas, refrigerante, cerveja sem álcool, atividade de consultoria, empresas com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, entre muitos outros.
Obrigações fiscais acessórias das EPP’s e ME’s
Nos termos do parágrafo segundo do artigo 113 do Código Tributário Nacional, “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”. Dessa feita, as obrigações acessórias visam instituir obrigações que garantam a preservação de documentos que possam facilitar a apuração fiscal, como mecanismo de definição adequada quanto às obrigações principais.
Na lição de Cristiano José Ferrazzo:
"[...] a obrigação acessória tem a função - ou, ao menos, deveria sempre ter - de municiar a administração dos elementos necessários para a apuração do montante tributário e para a fiscalização dos valores arrecadados, criando mecanismos para impedir a sonegação e a evasão tributária" (FERRAZZO, 2006, p.8)
No que tange ao Simples Nacional, o micro ou pequeno empresário deverá apresentar declaração anual, única e simplificada acerca de informações fiscais e socioeconômicas, constituindo confissão de dívida a declaração de hipóteses de incidência descritas que não tenha sido recolhida a importância devida, conforme o parágrafo primeiro do artigo 25 da Lei Complementar 123.
Outrossim, as microempresas e EPP’s deverão emitir nota fiscal de venda ou prestação de serviços, salvo na hipótese do microempreendedor individual (MEI) quando não houver exigência pelo Comitê Gestor, como estatui o parágrafo primeiro do artigo 26 do Estatuto Nacional das ME e EPP’s, sendo que o MEI apenas será obrigado a emitir documento fiscal para destinatário cadastrado como pessoa jurídica (CNPJ), não sendo obrigatório a emissão ao consumidor final como estipula o inciso II do parágrafo sexto do artigo 16 do Estatuto Nacional.
Além disso, a manutenção da ordem e boa guarda de documentos que comprovam a incidência de impostos e contribuições, bem como da declaração anual, única e simplificada de informações fiscais e socioeconômicas são indispensáveis às ME’s e EPP’s, conforme a legislação.
Quanto ao livro-caixa, a escrituração deste livro que comprova a movimentação bancária e financeira do empreendimento também constitui como item imprescindível para manutenção regular de instrumento probatório fiscal.
Simplificação de obrigações trabalhistas
O Estatuto Nacional dispensa o micro e pequeno empresário das obrigações trabalhistas de afixação de quadro de trabalho em suas dependências, anotação das férias dos empregados em livros e fichas de registro, empregar e matricular aprendizes em cursos de serviços nacionais de aprendizagem, posse do livro de inspeção do trabalho e comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego quanto à concessão de férias coletivas.
No entanto, as ME’s e EPP’s não são dispensadas da anotação da CTPS, arquivamento de documentação pertinente ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias até o transcurso de prazo prescricional, apresentação de guia de recolhimento de FGTS (GFIP), Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Quanto à presença do empregador em juízo na hipótese de demanda trabalhista, este poderá ser substituído por terceiro preposto sem vínculo trabalhista que tenha ciência dos fatos objeto do processo. No tocante aos juizados especiais, as ME’s e EPP’s poderão utilizar deste instrumento judiciário de celeridade, desde que não sejam cessionárias de direitos de pessoas jurídicas.
Conclusão
Cumpre ressaltar que com o advento da Lei Complementar 123/2006, o legislador infraconstitucional objetivou alinhar a simplificação da estrutura logística e organizacional própria das micro e pequenas empresas às exigências fiscais e trabalhistas, com o propósito de facilitar o cumprimento do cumprimento destas obrigações, como incentivo ao crescimento e impulso à formalização empresarial no Brasil.
Destaque-se que o segmento empresarial da República Federativa do Brasil é composta em sua grande maioria por empresas que se limitam à renda bruta anual de R$360.000,00, ou seja, empresas estas que certamente poderão se beneficiar com os incentivos de simplificação trazidos pela Lei Complementar 123.
Alçando ao andar constitucional, saliente-se que a simplificação destina às micro e pequenas empresas constitui-se como medida louvável em adequação ao fundamento da Constituição no que se refere aos valores da livre iniciativa, bem como ao alcance do objetivo fundamental da República de garantia do desenvolvimento nacional.
Além destes reflexos constitucionais explícitos atendidos, o Estatuto Nacional das ME’s e EPP’s evidencia-se como instrumento legal à garantia da igualdade material, com o tratamento desigual aos desiguais, com a utilização de critério econômico a mensurar os níveis de tratamento diferenciado.
Referências
FERRAZZO, Cristiano José. Os limites de imposição de obrigações acessórias no direito tributário brasileiro. Disponível em <http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/8044/000566064.pdf?sequence=1> Acesso em: 27 set. 2012.
MACHADO. Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32ª Edição. Malheiros, 2011.
NAYLOR, Carlos Mauro. Fundamentos constitucionais do Simples Nacional. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1848, 23 jul. 2008 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11529>. Acesso em: 29 set. 2012.
SILVA, Renaldo Limiro da. Manual do Supersimples: comentários à Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Lei Complementar 123/06. 2ª Edição. curitiba: Juruá, 2007.
Advogado Especialista e Consultor Jurídico.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Marco Túlio Rios. Simples Nacional - Aspectos Gerais do Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (ME's e EPP's) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 out 2012, 08:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31710/simples-nacional-aspectos-gerais-do-estatuto-das-microempresas-e-empresas-de-pequeno-porte-me-s-e-epp-s. Acesso em: 22 nov 2024.
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