1 Introdução.
Celso Antônio Bandeira de Mello, Diógenes Gasparini e Maria Sylvia Di Pietro, fazem uma colocação do termo agente publico como o gênero que se subdividiria em três espécies: agentes políticos, servidores públicos e os particulares em colaboração com o poder público.
Com as bases normativas lançadas pela constituição de 1988, seção II, no capitulo que dita as regras da Administração Publica, se descreve as pessoas prestadoras de serviços que tenham vínculos empregatícios, também se determina a administração Publica Direta, autarquias e fundações publicas.
Ter uma noção do que seja cargo publico torna-se assim de extrema importância, saber por onde começar a galgar a burocracia administrativa, conhecer sua tipologia, seus direitos e deveres.
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, “quem quer que desempenhe funções estatais, enquanto as exercita, é um agente público. Por isto, a noção abarca tanto o Chefe do Poder Executivo (em quaisquer das esferas) como os senadores, deputados e vereadores, os ocupantes de cargos ou empregos públicos da Administração Direta dos três poderes, os servidores das autarquias, das fundações governamentais, das empresas públicas e sociedades de economia mista nas distintas órbitas de governo, os concessionários e permissionários de serviços públicos, os delegados de função ou ofício público, os requisitados, os contratados sob locação civil de serviços e os gestores de negócios públicos”. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO HENRIQUE SAVONITTI MIRANDA PAG.137
2 Acessibilidade
A propositura de leis que tenham por objetivo a criação de cargos, empregos e funções públicas, bem como o aumento da remuneração correspondente, é ato de iniciativa privativa de cada um dos órgãos independentes que compõem a estrutura administrativa dos vários entes federados, integrados nos respectivos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como nos Ministérios Públicos e Tribunais e Conselhos de Contas.
A investidura, tanto em cargo público como em emprego público, depende de aprovação em concurso público, salvo cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. Logo o único caminho é o concurso público, que é conditio sine qua non para o exercício do cargo ou do emprego público. Todavia, “concurso público” e “provimento do cargo ou emprego público” são realidades jurídicas completamente distintas.
Para ser efetivado no cargo publico o cidadão brasileiro ou estrangeiro tem que preencher os requisitos estabelecidos em lei nos termos do art. 37, I da CF, com redação dada pela emenda Constitucional 19/88.
Segundo HENRIQUE SAVONITTI MIRANDA, as duas principais classificações doutrinárias sobre o provimento dizem respeito à durabilidade e à origem. Assim, quanto à durabilidade, o provimento pode ser efetivo, vitalício ou em comissão; quanto à origem, originário ou derivado.
“Denomina-se provimento efetivo aquele originado de nomeação por concurso público, assegurado o direito à estabilidade após três anos de efetivo exercício, do qual somente poderá ser desligado nas hipóteses previstas nos três incisos do parágrafo 1º do art. 41 e naquela mencionada no parágrafo 4º do art. 169, já citadas no subtítulo anterior.” HENRIQUE SAVONITTI MIRANDA, pag.153.
3 Regimes Jurídicos.
Até a presente data, ou seja, 24 de setembro de 2012 coexistem na administração publica brasileira diversos regimes jurídicos de servidores. Os servidores públicos tem um regime jurídico diferente dos empregados do setor privado. A constituição federal de 1988, no art. 7º, define direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, e no, titulo dedicada a administração publica, fala sobre direitos dos servidores públicos e a própria constituição Federal aproxima os regimes determinando no art. 39, § 3º, a aplicação de vários incisos do art. 7º aos servidores de cargos públicos.
O Regime Jurídico Único existiu até o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98. A partir de então é possível a admissão de pessoal ocupante de emprego público, regido pela CLT, na Administração federal direta, nas autarquias e nas fundações públicas; por isto é que o regime não é mais um só, ou seja, não é mais único.
3.1 Regimes Estatutários
As principais normas que o regime estatutário dispõe são quanto ao vencimento, remuneração e subsidio. Uma visão bem clara em matéria de servidores estatutários nos esclarece Odete Medauar:
“O regime estatutário é aquele em que os direitos, deveres e demais aspectos da vida funcional do servidor estão contidos basicamente numa lei denominada Estatuto; o estatuto pode ser alterado no decorrer da vida funcional do servidor, independente de sua anuência, ressalvados os direitos adquiridos; o servidor não tem direito que seja mantido o estatuto que existia no momento de seu ingresso nos quadros da administração. O estatuto rege a vida funcional dos ocupantes de cargos efetivos e vem regendo a vida funcional de ocupantes de cargos em comissão, quanto a estes, no que for compatível com esse tipo de cargo. No entanto, tornou-se comum associar regime estatutário a servidores ocupantes de cargo efetivo. Em alguns casos, certas normas do Estatuto são aplicadas o servidor com outro tipo de vinculo em decorrência de previsão legal explicita ou de orientação administrativa”. Medauar, Odete pag. 268.
3.2 Servidores celetistas.
No setor público, o que se busca é o atendimento do interesse público. O regime celetista disciplina o relacionamento entre trabalhadores e patrões, no setor privado, visando à defesa do empregado, e não deveria ser aplicado ao setor publico.
“No regime celetista os servidores tem seus direitos e deveres norteados, nuclearmente, pela consolidação das Leis do Trabalho. Por isso, recebem a denominação de “empregados públicos”, numa analogia com o setor privado, em que se usam os termos empregados-empregador. Assim, emprego publico é o posto de trabalho de quem e contratado pela CLT. Esse é o regime de todos os que trabalham nas empresas publicas e sociedades de economia mista, conforme determina o art. 173, § 1º, II, da CF. Nos Estados e Municípios que não adotaram regime único estatutário, há servidores contratados pela CLT na administração direta, nas autarquias e fundações publicas. No âmbito federal, não mais vigorando o regime jurídico único, abolido pela EC 19/98, a Lei 9.962, de 22.02.2000, disciplina o regime de emprego publico do pessoal da Administração direta, das autarquias e fundações, sob o regime da CLT e legislação trabalhista correlata”. Medauar, Odete pag. 269.
3. 3 Regimes Especiais
Os chamados servidores temporários são uma categoria a parte, a daqueles contraídos por tempo determinado para atender a necessidade imediata de interesse publico, eles vão exercer temporariamente função sem estarem vinculados a cargo ou emprego publico.
“Trata-se da possiblidade de contratar, sem concurso publico, por prazo determinado (curto), para atender a necessidade que difere das necessidades comuns, por ser qualificada como! De excepcional interesse publico” – por exemplo, em casos de calamidade, epidemia, vacinação em massa. Para tanto, uma lei em cada nível deve dispor a respeito. Segundo fixar a lei, o contrato poderá ser regido pela CLT ou a própria lei estabelecera o regime jurídico, podendo ate determinar a aplicação, a tais servidores de preceitos do Estatuto correspondente. "Em nível federal, a lei 8.745, de 09.12.1993, com alterações posteriores, dispõem sobre essa contratação, inclusive determinando, no art. 11, a aplicação, a tais contratados, de vários preceitos do Estatuto Federal”. Medauar, Odete pag. 270
4 Conclusão
Não obstante as varias mudanças na legislação, o assunto continua a suscitar duvidas a respeito dos limites e brechas na legislação o que vem a confundir e gerar duvidas ao cidadão comum, ora manchando com denuncias de empreguismo, nepotismo, clientelismo fisiologismo, mas sempre ficando na mira de estudantes e profissionais afoitos por adentrarem a seara da segurança profissional através do cargo Publico.
Odete Medauar alerta que "registra-se tendência, no mundo, a aproximar, ao máximo, o tradicional regime dos servidores ao regime dos empregados do setor privado”. Medauar, Odete pag. 30
Bibliografia:
Direito Administrativo. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 24ª edição.
Direito Administrativo Moderno Odete Medauar, 10ª edição
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Luiz Carlos Da. Agentes Públicos e Regimes Jurídicos dos Servidores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 out 2012, 01:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31784/agentes-publicos-e-regimes-juridicos-dos-servidores. Acesso em: 22 nov 2024.
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