RESUMO: A palavra justiça refere-se, antes de tudo, a um princípio de eqüidade, de igualdade proporcional; um princípio de sabedoria que deveria ser utilizado pelo Governo em todas as áreas e, principalmente, pelo Poder Judiciário para o bem comum da sociedade. O debate sobre a pena de morte é um tema que está sempre em evidência. Alguns países adotam esse tipo de pena, no entanto não são todos. É importante sempre frisar que é sempre importante preservar os direitos fundamentais de todos e manter a busca do bem comum para a sociedade. Já que o direito foi criado para regulamentação da ordem e bem estar social.
PALAVRAS-CHAVE: Justiça, igualdade, matar.
1. INTRODUÇÃO
Primeiramente para entramos numa discussão sobre o sim ou não da questão da pena de morte, colocarei a idéia do que seja justiça. A palavra justiça refere-se, antes de tudo, a um princípio de eqüidade, de igualdade proporcional; um princípio de sabedoria que deveria ser utilizado pelo Governo em todas as áreas e, principalmente, pelo Poder Judiciário para o bem comum da sociedade. Deve-se haver sempre um ponto médio, nas decisões para que se encontre o que é justo para todos. No entanto, muitas pessoas confundem o significado dos termos Justiça e Direito. A Justiça é um princípio moral enquanto que o Direito o realiza no convívio social.
II. DESENVOLVIMENTO
Levando em consideração a questão da pena de morte a uma questão histórica ela é bastante evidenciada por sua gravidade e existência há muito tempo. Desde, a Babilônia O Código de Hamurabi- Rei Babilônico (1728-1687a.C.) estabelecia as penas: açoite, multa, de talião (“olho por olho dente por dente”;”vida por vida”) e de morte em vinte e nove oportunidades; e o Código Draconiano da Grécia Antiga são de grande importância para mostrar que a morte era o castigo aplicado em inúmeros crimes cometidos naquela época. Na Índia, através do Código de Manu a pena era uma instituição pública imposta pelo rei e era de morte e de expulsão da casta
“a pena de morte foi considerada não só perfeitamente legítima, mas até mesmo “ natural”, desde as origens de nossa civilização, bem como de fato de que aceitá-la como pena jamais constituiu um problema” (BOBBIO, p.162, 1992)
Na Idade Média ocorreram diversas execuções: delinqüentes comuns eram executados na roda ou por enforcamento, hereges queimados vivos, nobres e militares decapitados e criminosos políticos esquartejados. A Inquisição eliminava todo aquele que representasse um perigo para a manutenção de sua instituição. Realmente, um período negro de nossa história, em que a crítica e a reflexão filosófica ficaram obscurecidas, cedendo lugar às injunções do absolutismo estatal.
Já na Idade Contemporânea é caracterizada pela presença de diversos filósofos e pensadores. Montesquieu e Voltaire (e com este os enciclopedistas) condenaram a tortura e os julgamentos sumários. Cesare Beccaria, humanista italiano, no livro "Dos Direitos e das Penas" (1764), pede a anulação da pena de morte, por considerá-la bárbara e inútil. As idéias de Beccaria apresentaram resultado lentamente. Hoje, apesar de alguns países como EUA e alguns países do continente africano adotarem a pena de morte, há um embate muito forte com os direitos humanos que hoje são tão discutidos e preservados.
“As causas da violência em geral são, além das de ordem sociológica (fome, desemprego, más condições de vida, etc.), as de ordem estrutural: a estrutura social e econômica do capitalismo que atingem os países em desenvolvimento direta e indiretamente; e também a estrutura social brasileira e as instituições estatais, dentre elas a polícia - aparelho repressivo estatal - e o judiciário - aparelho judicial. É, então, do Estado que vem a violência institucional, expressão da violência das classes que detêm a hegemonia no aparelho político do Estado”. ¹
O debate sobre a pena de morte é um tema que está sempre em evidência. Ao qual existe é uma das mais controvérsias questões dos nossos dias, pois, põe há questão da sociedade ter o direito de retirar a vida um criminoso ou não. A Pena de morte consiste na privação da vida do condenado, por um delito que a lei tipifica e aplica-lhe uma sanção com referida condenação (a morte). Atualmente muitos países admitem a pena de morte, apenas em casos, excepcionais, como tempo de guerra e em situações de extrema gravidade, nos USA existem apenas alguns países que adotam esta condenação.
Com relação ao Brasil: quando ainda era colônia de Portugal, os que aqui também viviam, estavam sujeitos às Ordenações Portuguesas, nas quais estava inclusa a pena de morte. Com a Proclamada Independência, em 1822, a pena de morte veio a figurar no Código Penal do Império em 1830. Depois com a proclamação da República, em 1889, e a promulgação do novo Código Penal, em 1890, a pena de morte foi abolida, só admitindo esta no caso da legislação militar em tempo de guerra.
A qual é vista de forma notória na própria Constituição Federal brasileira que permite apenas em caso de guerra declarada (Vide art. 5º XLVIII, que estabelece “não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84 XIX”...). A Constituição Federal de 1988 não só proíbe que a lei infraconstitucional venha estabelecer pena de morte no seu art. 5°, inciso XLVII, como também proíbe que seja objeto de deliberação a proposta de emenda à constituição que vise estabelecer pena de morte.
Como tema bastante discutido e se têm idéias diversas, esse assunto apresenta argumentos variados a favor e argumentos contra, por isso, ainda não há um grande impasse.
Uma das idéias que apóiam a pena de morte. É a hipótese que possui eficácia intimidatória na prática de crimes e para com essa idéia combater a grande criminalidade. Argumenta se que, nos países onde foi abolida, houve um aumento de crimes. Não se tem mais respeito pela vida humana. Mata-se o cidadão com a frieza inimaginável. Que seria reduzido pela sanção da pena de morte.
A uma legião de opositores a pena de morte, pois, é geralmente formada por pessoas que jamais tiveram algum membro familiar ou amigo assassinado de forma covarde, fria e cruel por relevante motivo. Afirma Beccaria, “A finalidade (da pena) não é senão impedir o réu de causar novos danos aos seus concidadãos e demover os demais de fazerem o mesmo” (BOBBIO, p 163,1992).
Seguindo a perspectiva de Noberto Bobbio, pode-se concluir que o Estado não deve em momento algum se manifestar correspondendo os mesmos sentidos e sentimentos dos indivíduos, contrapondo-se assim, aos direitos humanos, sabemos que o individuo, em determinados momentos.
“age por raiva, por paixão, por interesse, em defesa própria. O Estado responde de modo mediato, reflexivo, racional. Também ele tem o dever de se defender. Mas é muito mais forte do que o indivíduo singular e, por isso, não tem necessidade de tirar a vida desse indivíduo para se defender. O Estado tem o privilégio e o benefício do monopólio da força” (BOBBIO, p. 176, 1992)
A pena de morte sempre existiu na história da humanidade, até nos Estados Pontifícios; mesmo hoje em dia, nações bastante civilizadas mantém em suas leis a pena de morte, apesar de a aplicarem poucas vezes. Como foi citado no inicio do trabalho o histórico da pena de morte é apresenta há muito tempo atrás. Causando assim algum tipo de intimidação por parte de criminosos.
Ela constituiria um meio mais rápido e eficaz para se efetuar a solução artificial qual a sociedade deve realizar eliminando da sua convivência os indivíduos anti-sociais e inadaptados à vida social; A pena de morte deve ser vista não apenas como um castigo, mas, sobretudo como uma defesa da sociedade.
Os EUA são a prova disso. Nos países onde ela existiu, no decorrer da história, sempre houve baixa criminalidade. Por exemplo, na França. Em Paris, entre 1749 e 1789 - quarenta anos aconteceram apenas dois assassinatos. E hoje em dia, nos países que aplicam a pena máxima - como é o caso dos países árabes e de Cingapura, há baixíssima criminalidade. Nos EUA, se não houvesse pena de morte haveria ainda mais crimes. Além disso, o sistema americano é imperfeito; há poucas condenações e os processos são demorados demais. Em New York a criminalidade está despencando e um dos motivos é a aprovação da pena de morte.
Normalmente à prática criminal é relacionada à pobreza; no entanto o cometimento do crime não pode ser associado a questões de pobreza social ou cultural. O fato de alguém ser pobre ou inculto não justifica o requintes de crueldade empregado. Mas está adstrito à falta de punição e à maneira leniente de os tribunais julgarem esses infratores. Com isso a pena de morte poderia ser um boa solução para melhoramento da sociedade.
No entanto também é notória a existência de idéias contrarias a pena de morte. O primeiro argumento contra a pena de morte a ser utilizado é os possíveis erros que podem acontecer e acabar assim, matando inocentes. Segundo esse argumento, tudo o que contém algum risco de erro é ilegítimo. Inúmeros inocentes poderiam correr o risco ou até mesmo serem julgados de forma heroína; sendo assim, punidos desproporcionalmente e injustamente. No qual seria um erro sem volta.
"Mesmo sendo uma pessoa cujo marido e sogra foram assassinados, sou firme e decididamente contra a pena de morte... Um mal não se repara com outro mal, cometido em represália. A justiça em nada progride tirando a vida de um ser humano. O assassinato legalizado não contribui para o reforço dos valores morais." Coretta Scott King, viúva de Martin Luther King.
O segundo argumento seria a idéia que um erro não justifica outro, pois a objeção normalmente parte do pressuposto de que a pena de morte é um erro, sem se dar ao trabalho de provar isso. Se assim fosse, a mãe não poderia bater no filho quando ele faz alguma travessura, já que bater é errado e não poderia ser usado para corrigir outro erro.
Dever-se-iam extinguir as cadeias, porque os erros dos criminosos não justificariam outro erro que é o cárcere forçado que o Estado exerce.
A pena de morte é discriminatória. Segundo estatísticas levantadas nos EUA à maior parte dos condenados são negros, homens e receberam apenas uma educação escolar primária. Já imaginou como seria no Brasil? A qual realidade nos mostra que na maioria das vezes só os pobres são condenados. Afetando a vida um bem tão irreparável.
III- CONCLUSÃO
Por fim pode-se concluir que o problema principal é que o mundo atravessa um momento delicado na área de segurança social, em que pessoas inocentes estão sendo afetadas brutalmente por diversas causas, e o poder público tem se mostrado muitas vezes inoperante para amenizar a situação. Mesmo que teoricamente seja lícita a pena de morte, torna-se difícil na prática concretizá-la.
É importante sempre frisar que é sempre importante preservar os direitos fundamentais de todos e manter a busca do bem comum para a sociedade. Já que o direito foi criado para regulamentação da ordem e bem estar social.
O direito à vida é o mais fundamental dos direitos da pessoa; é um direito inalienável e, portanto deve ser sempre preservado ao máximo.
REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 2. ed. rev. Tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
BOBBIO, Noberto (1909), A Era dos Direitos, 4 º Reimpressão, Tradução de Carlos Nelson Coutinho, Editora Campus, Rio de Janeiro, 1992.
A pena de morte no Brasil. Disponível em: <http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=50>. Acessado em: 12 de outubro de 2008.
Pena de Morte. Disponível em: <http://www.espirito.org.br/portal/artigos/sergio-biagi/ensaio-pena-de-morte.html >. Acessado em: 12 de outubro de 2008.
A Questão da Pena de morte. Disponível em: <http://www.culturabrasil.pro.br/direitoshumanos1.htm> Acessado em: 12 de outubro de 2008.
Pena de Morte. Disponível em: < http://www.ceismael.com.br/artigo/artigo024.htm>. Acessado em: 12 de outubro de 2008.
Acadêmica do Curso de Direito, do VII período, da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Amanda Andrade. Mata-se por "justiça" Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2012, 07:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31846/mata-se-por-quot-justica-quot. Acesso em: 22 nov 2024.
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