RESUMO: A sociedade brasileira se firma em alicerces capitalistas neoliberais que submete cada vez mais a dinâmica social a um verdadeiro contraste entre as normas jurídicas e a aplicação destas, sobretudo considerando o que apregoa a Constituição Federal de 1988 quanto aos dignos valores e normas que devem pautar esta sociedade. Neste enredo, o ritmo de garantia do direito a Seguridade Social conduz a negligência imediata da Assistência Social enquanto um Direito Público que visa combater a questão social e equilibrar os desajustes causados pela dinâmica capitalista existente no tecido social brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: Constituição; Questão Social; Neoliberalismo; Assistência Social.
1. INTRODUÇÃO
Na contemporaneidade as transformações destrutivas são o que regem a sociedade globalizada. O neoliberalismo e a reestruturação da produção estão ampliando a precarização do trabalho, o número de excluídos e o índice de miserabilidade na sociedade, aspecto este que somente não se faz mais agravado devido à implantação da Política de Distribuição de Renda por via, principalmente, do Programa Bolsa Família.
Homem e natureza agora estão no reino da lógica de mercado, na era da flexibilização e fetichização. Isto implica que há uma fragilidade estrutural decorrente da valorização do ideário neoliberal e suas decorrentes representações; este é um problema vivenciado por todos os países, principalmente para os de Terceiro Mundo como o Brasil.
Todos os países capitalistas, sem ressalva, vivenciam na atualidade a existência da conseqüente deteriorização das relações sociais e do generalizado “mal-estar” decorrentes das incertezas e instabilidades estruturais do sistema, especialmente no âmbito social.
Neste enredo, se permite delinear o caos existente no campo sociológico que se expande ao jurídico quanto à seguridade social se firmar como um direito esquecido e obsoleto, que muitas das vezes somente se realiza para o trabalhador segurado no âmbito da previdência social. Aspecto este que faz a primeira caracterização de desconhecimento e descrédito da assistência social como direito legítimo e primaz para o justo equilíbrio das relações econômico-social no Brasil.
Neste contexto, verifica-se que a proposta Constitucional de 1988 visa equilibrar as relações sociais através de princípios e normas que propiciem real apoio a parcela populacional espoliada das condições de acesso econômico, objetivando combater a miséria e equilibrar o descompasso neoliberal de desigualdade sócio-econômica; aspecto que tem essência básica no Welfare State (Estado de Bem Estar Social).
Assim, a certeza que se impera está em perceber que juridicamente os brasileiros possuem garantias constitucionais que garante mínimos sociais como direitos e não mais como benesse governamental voltado a todos aqueles que precisarem, porém o fato se firma na deslegitimação dos direitos sociais em que coloca as regulamentações normativas presas aos vieses burocráticos e políticos em que engessam o atendimento aos cidadãos carentes.
Por isso, cabe refletir sobre o real significado da seguridade social para a vida brasileira, propondo perceber a assistência social como um direito real voltado a atender aos cativos e oprimidos pelo sistema capitalista em que se perfazem na dependência da ajuda do Estado para prover as condições mínimas de sobrevivência.
Adentrando, neste ínterim, se apreende também a assistência social como principal alicerce da seguridade social em que tem por função combater os males ocasionados pela expansão latente da questão social na sociedade capitalista brasileira.
Diante da temática em voga cabe delinear os detalhamentos que perfaz a seguridade social, bem como especialmente a assistência social quanto a aspecto de finalidade social, diante o contraste entre o sistema neoliberal e a essência de atendimento ao cidadão garantido pela Constituição Federal de 1988.
2. RECONHECENDO O QUE VEM A SER SEGURIDADE SOCIAL
Teoricamente a seguridade social corresponde a um conjunto de coberturas ou certezas sociais que todo e qualquer cidadão pode contar para satisfação de suas necessidades e que são supridas por uma decisão e financiamento da totalidade da sociedade.
Segundo os dizeres da própria Constituição Federal de 1988 tem-se que: “Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Assim, pode-se perceber que a Seguridade Social corresponde a um sistema de proteção que ampara a sociedade visando atender a necessidades básicas do ser humano quando justamente em situações contingenciais se vê ameaçada a sobrevivência e possibilidade de mínimos sociais aos indivíduos e família.
Nos dizeres de Carneiro, a seguridade social representa:
um sistema protetivo estatal voltado ao atendimento das necessidades básicas do ser humano, e cuja idéia central é justamente a de propiciar aos indivíduos e suas famílias tranqüilidade para que, na ocorrência de uma determinada contingência (e.g., invalidez, morte etc.), a qualidade de vida não seja significativamente diminuída.(2010,pág. 1)
Porém, embora ocorra esta garantia firmada na Constituição Federal de 1988, ainda se tem por deslegitimado este direito e, por isso, não se tem como perceber esta tranqüilidade pelas famílias brasileira haja vista a inexistência da cultura do direito de modo empírico-material.
Essa ausência de concreticidade ocasiona a passividade típica da mentalidade do descrédito que esta lei não vigora e ocasiona a perpetuação da não segurança à sociedade quanto ao apoio de fato e de direito dos que carecerem deste amparo estatal por via da seguridade social.
Nesta direção, cabe situar também que este direito garantido constitucionalmente não se faz como uma benesse Estatal, mas corresponde a uma tentativa de minimizar os efeitos do neoliberalismo implantado na sociedade brasileira, bem como uma forma de reduzir as dissonâncias provenientes da má distribuição de renda existente no Brasil.
Paralelo a esta assertiva, expõe-se também que este direito não emerge sem fundamento, mas decorre do pensamento do Estado de Bem Estar Social em que ao mesmo tempo em que promove os direitos, coloca o mesmo sobre a responsabilidade do custeio por parte da própria sociedade.
Como se verifica na Constituição Federal:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no artigo 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, b.
Assim, a sociedade paga pela proteção que lhe é garantida constitucionalmente, onde por desconhecimento e/ou passividade deixa de usufruir desta segurança em momentos contingenciais, sobretudo no que tange ao atendimento da assistência social.
Ademais, cabe situar ainda que a Seguridade Social enquanto sistema é composta por um tripé delineado como: Previdência Social, Saúde e Assistência Social. Onde a previdência social garante os direitos e benefícios através de prestações pecuniárias, enquanto as outras duas áreas da seguridade se firmam na oferta de prestação de serviços sem necessidade de contribuição previdenciária.
Sendo assim, diante a lógica capitalista se faz perceptível o porquê do entendimento ainda que residual do direito a seguridade apenas pelo prisma da previdência, em virtude do pagamento realizado diretamente pelo trabalhador ou ex-trabalhador durante sua vida capacitada para exercer função laborativa.
Aspecto este que subjuga ainda no plano prático a saúde a um direito de todos como qualquer serviço a ser disponibilizado pelo Poder Público, deixando a margem de um atendimento de qualidade e agilidade.
Em paralelo, a Assistência se consolida passo a passo diferentemente de um direito transpondo-se como caridade e benesse do governo, aspecto este que a coloca dentre os três pilares da seguridade como o direito público mais negligenciado pelo desconhecimento legal e político, bem como pela complexidade de seus atendimentos as situações contingenciais.
Nesta conjuntura, pode-se perceber que a seguridade social é uma estratégia polivalente de reduzir as desigualdades diante o oferecimento de mínimos sociais aos espoliados da possibilidade de gerir suas condições econômico-sociais de vida.
Onde no tangente aos mínimos sociais, verifica-se que corresponde a percepção de determinado padrão de dignidade objetivada pela sociedade, aspecto este que por não ser bem delineado abre mão a entendimentos que desmerecem o cidadão dando continuidade no processo de extrema pobreza e mendicância por ações do poder público e do terceiro setor.
Nesta direção, cabe refletir mais acentuadamente o que vem a ser o direito a Assistência Social refletindo a partir daí as razões de ser um direito público negligenciado.
3. A ASSISTENCIA SOCIAL ENQUANTO DIREITO PÚBLICO NEGLIGENCIADO
A assistência social como já expresso, corresponde a um dos eixos do tripé da seguridade social, onde apresenta os valores mais nobres de amparo ao ser humano em suas fragilidades respeitando direitamente a valorização do princípio da dignidade da pessoa humana.
A mesma, como já é sabida, deve ser prestada independente de contribuições a seguridade social, objetivando amparo a indivíduos e famílias em diversas situações debilitantes da manutenção própria das condições dignas de vida, tal como expressa a Constituição Federal de 1988:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Nesta direção cabe relembrar que o referido eixo da assistência social corrobora com os objetivos da seguridade social delineados no texto constitucional do Art. 194 em se propor também a visar a:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – eqüidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Coerentemente como eixo da Seguridade Social, a assistência social se dar por custeada indiretamente pela sociedade, não correspondendo a uma prestação financeira por serviço prestado no âmbito da seguridade social; aspecto este que a coloca diretamente realizada por recursos do orçamento da seguridade independente de vinculação do indivíduo para com o custeio por parte deste para com a seguridade. Aspecto este que Santos relembra que “afasta o cumprimento de carência” (2011, pág.. 225).
Ademais, o referido direito público se compõe ainda de diretrizes que lhe são próprias, tal como se faz expressa no Art. 204 da Constituição Federal que assim delineia:
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no artigo 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
De mais a mais, faz-se saber que o referido direito público tal como se delineia no entendimento das suas diretrizes compõe a seguridade social de modo jurídico e direcionado, daí dever ser transportado a prática, enquanto direito de fato que não se deve ser confundido com o assistencialismo e nem se prender as alga marras dos interesses político-partidários.
Além disso, esta política não se deve firmar na responsabilidade caótica entre as três esferas, onde no atendimento as necessidades sociais dos que necessitam deste direito público se desconhece a parcela de responsabilidade dos Municípios, Estado e União, aspecto que burocratiza e desresponsabiliza cada ente por falta de delineamentos na aplicação desta política de atenção as necessidades sociais.
Pois, deve ser percebido que a assistência social define-se como um direito e política voltada aos carentes de suporte à garantia de condições mínimas de qualidade de vida, onde provê coberturas de proteção aos sujeitos através da implantação de políticas sociais e prestação de serviços sociais voltados às emergências sociais identificadas, tal como neste ínterim se sobressai o interesse no combate e erradicação da pobreza.
Ou seja, a assistência social é política social constitucionalmente definida em prol do atendimento das necessidades básicas de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes, independente da contribuição à seguridade social.
Conforme cita Carneiro os dizeres de Fábio Zambitte Ibrahim “o segmento assistencial da seguridade social tem como propósito nuclear preencher as lacunas deixadas pela previdência social” (2010, pág. 5)
Ademais, o primeiro passo, então, para transpor a efetivação da assistência social como direito está em ultrapassar a concepção estreita da assistência enquanto caridade, marcada pelo viés do assistencialismo. Verificando e publicizando a mesma como política pública voltada à proteção social via a exposição da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei 8742/93).
Porém, neste debate cabe instigar porque a referida política vem por ser marginalizada e negligenciada. Aspecto este que se faz implantado prioritariamente pelo tendente fenômeno de desresponsabilização social do Estado, que é visível não só pela tendente redução dos recursos para as áreas sociais, mas também pela deterioração dos serviços prestados à população e transferência das responsabilidades para as mãos da própria sociedade civil, sobretudo por meio das organizações do terceiro setor.
Bem como, pelo desinteresse do Estado em investir seus recursos materiais e financeiros no apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade social, por conceber a idéia de responsabilidade individual para com a situação em que se vive. Ou seja, sob nova roupagem se concebe a velha teoria de que a pobreza ou a riqueza é fruto do trabalho individual em prol do crescimento.
Além destes aspectos ainda se tem que o descrédito e ignorância em perceber a Assistência Social como direito propicia a desresponsabilização do Estado para com este compromisso social legalmente instituído e deslegitimado.
Outro ponto que perfaz a razão de desconsideração da assistência como direito está em as prestações se dar de modo vertical, onde as políticas são traçadas de modo centralizado na prática distintamente da verificação das necessidades locais, sobretudo municipais. A centralização ainda implica na ausência da efetividade das ações e desperdícios da verba pública.
Assim, o direito de assistência social ainda não estar por ser vislumbrado como um direito promissor de garantias reais à população, mas cabe o a partir deste suscitar reflexivo combater os discursos alienantes e fetichizantes que este direito visa dar esmola enquanto caridade a reféns da sorte, mas situar que cabe oportunizar aos espoliados pelo sistema capitalista dando condições mínimas e dignas de sobrevivência, independente da sua inclusão no mercado de trabalho capitalista.
3. CONCLUSÃO
O trabalhador gradativamente vem por ser no contexto capitalista apenas como uma fonte de riqueza que por assumir a responsabilização de sua condição de existência e autonomia ocasiona uma desqualificação das relações sociais e provoca a valorização da materialidade conforme a lógica de mercado; então, a mais-valia torna-se o fator determinante e a finalidade da produção.
O caráter social atribuído às coisas materiais, ao qual nesta contemporaneidade também engloba o homem, decorre da legitimação do neoliberalismo e da transformação do próprio homem em coisa que pode ser convertida em capital; até mesmo a pobreza não decorre apenas da má distribuição de renda, mas da aceitação/passividade da distribuição desequilibrada dos meios de produção. Investe-se na especulação e não na produção, flexibiliza-se, fragmenta-se, reestrutura-se a produção, discursa-se genericamente; distribuem-se desigualdades.
A questão social, por isso, vem como um fato inerente ao sistema de produção e processo de dissonâncias entre acumulação/exploração que está constantemente sendo naturalizado pelo empreendimento político-ideológico capitalista.
Em contraposição a esta realidade surge à assistência social como medida paliativa para minimizar essas dissonâncias e prover condições mínimas para a sobrevivência da parcela da população espoliada da capacidade de produzir e gerir sua vida, aspecto este que se estruturalmente fosse bem delineada nos moldes político-operacionais poderia em essência transpor a medida paliativa e firmar-se como delineia a própria Constituição.
Porém, sobressalta-se neste momento que o direito a assistência social é apenas um instrumento legal de minimização dos declives sócio-econômicos e não a saída para prover a sobrevivência de grande contingente de miseráveis, frente às contingencias sofridas, aspecto este que eleva a noção de que o sistema de políticas públicas deve melhor se aparelhar para dar o justo equilíbrio social nas relações econômico-político da população brasileira, para que a assistência social seja para uma minoria por de fato apenas esta minoria dela precisar.
Afinal, não tem como se perceber pela noção não-contributiva da assistência social que esta seria dado à grande índice de sujeitos de direitos, pois não teria o Estado como prover reais condições dignas de vida a estes dependentes.
Pois bem, percebe-se que a distribuição de renda e a cultura do direito devem ser empregadas na sociedade brasileira, de modo a fornecer condições de vida digna a população e evitar a passividade por parte da sociedade civil frente às inoperâncias do Estado.
Neste pensamento, cabe apreender a orientação de Gramsci quanto à necessidade de haver uma reforma moral e intelectual dos intelectuais orgânicos, tal como se deve conjugar este intuito a um programa de transformação econômica do qual poderá instrumentalizar a mudança que ultrapasse as condições de manutenção da ordem neoliberal vigente, onde impera a desconstitucionalização dos direitos sociais.
Apesar desta proporcionalidade entre acumulação de riqueza e miséria/desemprego, apesar da recessão e da coerção/controle social exigido ainda se tem espaço para a esperança de mudanças a partir da efetiva participação popular e da publicização dos direitos de seguridade social.
Então, a superação da questão social só se fará com a construção de uma esfera pública realmente cidadã-democrática de oposição ao ideário neoliberal, em todos os âmbitos, em que derive na universalização das políticas sociais públicas e na transposição dos dizeres estabelecidos na Constituição Federal para o mundo real da sociedade brasileira.
No contexto atual cabe agora a luta contra o conformismo, assumindo as exigências atuais do mercado de trabalho, visando se consolidar a garantia de direitos através da pedagogia de emancipação; perspectiva esta que se acredita propiciar a transformação social embora com superação de entraves causados por legitimações/manutenção da ordem.
Enfim, propõe-se também para superação deste problema da assistência social como um direito público negligenciado o fomento para o processo democrático, composto do real controle social feito pela sociedade civil, bem como a reformulação do poder de delinear politicamente o direito de assistência social e a solidificação da cidadania participativa conjugada a descentralização efetiva da Política de Assistência Social.
REFERÊNCIAS:
CARNEIRO, Daniel Zanetti Marques. Custeio da Seguridade Social: aspectos constitucionais e contribuições específicas. São Paulo: Atlas, 2010.
IAMAMOTO, Marilda Villela. A questão social no capitalismo. In: Temporalis - Revista Semestral da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social, Ano II - nº 3 (janeiro/julho). Brasília: ABEPS, Gafline, 2001. Págs. 9- 31.
NETTO, José Paulo. Cinco notas a propósito da questão social. In: Temporalis - Revista Semestral da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social, Ano II - nº 3 (janeiro/julho). Brasília: ABEPS, Gafline, 2001. Págs. 41- 61.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. Sinopses Jurídicas. 7ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011.
Assistente Social da Prefeitura de Jeremoabo (Bahia). Formada pela Faculdade Nobre de Feira de Santana, em 2006. Especialista em Planejamento Pedagógico: Perspectiva Sócio-Política, em 2008. Concluinte de Bacharelado em Direito pela Faculdade AGES em Paripiranga (Bahia).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARNEIRO, Liliane Mendes. Seguridade social: uma reflexão sobre a assistência social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2012, 07:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31847/seguridade-social-uma-reflexao-sobre-a-assistencia-social. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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