Os limites da definição legal de microempreendedor individual trazido com a alteração da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) pela Lei complementar 139 de 10 de novembro de 2011 elevou o critério econômico para o enquadramento como Microempreendedor Individual de R$36.000,00 para R$60.000,00 da renda bruta anual do ano-calendário (ano anterior ao ano de exercício) da empresa, além de ser reputado como empresário, nos termos do artigo 966 do Código Civil.
Na hipótese do ano-calendário for inferior a doze meses, o limite de R$60.000,00 será proporcional aos meses após o início das atividades, correspondendo a R$5.000,00 cada mês inteiro ou fração de mês, conforme o artigo 18-A da LC 123/2006.
A regulamentação legal do Microempreendedor Individual, além da Lei Complementar 123/2006, foi consolidada pela Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, dos artigos 91 a 108 em adequação aos dispositivos legais de que trata a Lei Complementar 123/2006 a respeito do Microempreendedor Individual.
Este ato normativo fixou requisitos para o enquadramento legal do empresário como Microempreendedor Individual, quais sejam, exercer apenas uma das atividades constantes do anexo XIII da mencionada resolução, possuir um único estabelecimento e até um empregado (desde que este receba até um salário mínimo ou o piso salarial da categoria, conforme o artigo 18-C da LC 123/2006 e artigo 96 da Resolução CGSN nº94), bem como não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador.
Cumpre ressaltar que o limite referente ao salário do único empregado não engloba valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, como também valores que se relacionam com os demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade de trabalho, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário, excetuando valores referente a valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável, conforme incluído pela Resolução nº98 do Comitê Gestor do Simples Nacional, com a modificação da Resolução CGSN nº 94.
No que tange às obrigações acessórias do Microempreendedor Individual, este deverá comprovar a renda bruta mediante a emissão de relatório mensal de receitas brutas a ser feito até o dia 20 do mês subsequente. Ademais, é dispensado da emissão de documento fiscal nas operações com venda de mercadoria ou prestação de serviços para consumidor final pessoa física, bem como nas operações de mercadoria para destinatário com CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada (se não emitir será obrigado a prestá-la), sendo obrigado também na hipótese de prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ, conforme a Resolução CGSN nº94 (art. 97 e LC 123/2006 (§6º art.26).
Se o Microempreendedor não contratar empregado estará dispensado de apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), declaração de ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS, declaração à Receita Federal e ao Conselho Curador do FGTS a respeito de fatos geradores, bases de cálculos e valores referentes a contribuições previdenciárias e informações de interesse dos mencionados órgãos, salvo obrigatoriedade de prestação de informações pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 99 da Resolução CGSN nº94.
A respeito do desenquadramento, Filipe Charone Tavares Lopes assevera que:
“O MEI poderá ser desenquadrado desta condição por comunicação do próprio empresário à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por opção ou de forma obrigatória. Poderá ainda ocorrer de ofício, quando verificado que o empresário deixou de fazer a devida comunicação. Quando feita por opção do próprio interessado, deverá ser efetuada no início do ano-calendário, produzindo seus efeitos desde o começo do mesmo. Por outro lado o desenquadramento será obrigatório sempre que o empresário passar a não possuir alguma das exigências necessárias ao enquadramento, ou tornar-se incompatível a tal regime especial, como quando precisa contratar mais de um empregado ou quando sua receita bruta ultrapassa a estipulada para a opção, devendo neste caso ser comunicado até o último dia útil do mês subseqüente ao da situação que o originou.”
O adepto ao Simples Nacional como Microempreendedor Individual se enquadra no SIMEI (Simples Nacional do Microempreendedor Individual), sendo que deverá prestar declaração anual até o último dia do mês de Maio à Receita Federal referente ao ano-calendário acerca da contratação de empregado, a receita bruta anual total, bem como àquelas atreladas à tributação de ICMS (art.100 Res. CGSN nº94).
No que toca ao recolhimento de tributos, nos termos do §1º do artigo 18-C da Lei Complementar 123/2006, o MEI deverá reter e recolher a contribuição previdenciária referente a empregado contratado, bem como a Contribuição Patronal Previdenciária, além da obrigação de prestar informações relativas ao segurado a seu serviço.
Ressalte-se que é vedado ao MEI realizar cessão ou locação de mão-de-obra, nos termos do artigo 104 da Resolução CGSN nº 94.
A formalização adotada pelo empresário enquadrado como microempreendedor individual traz como benefícios a possibilidade deste gozar dos benefícios do regime geral de previdência, com a concessão mediante o cumprimento de requisitos dos benefícios de aposentadoria por idade, invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão por morte, salário maternidade, etc.
Além disso, conforme Leonardo Ribeiro Pessoa:
“Vale destacar que, uma vez que esses trabalhadores tornam-se microempresários, eles terão acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. (artigos 18-A. 18-B e 18-C, da LC 123/06, alterada pela LC 128/08)”
Ademais, a adoção ao modelo apresenta como benefício à redução de custos para mantença quanto à formalização, simplificação quanto a processos de baixa e isenção do pagamento de taxas, bem como o apoio técnico do SEBRAE.
Nesse diapasão, a incorporação ao ordenamento jurídico de mecanismos de facilitação ao Microempreendedor Individual objetiva a formalização do empresário de reduzido faturamento, bem como a simplificação de suas obrigações empresariais, de forma a adequar às suas peculiares necessidades de desenvolvimento e crescimento face à concorrência e às demais intempéries advindas do cotidiano empresarial.
Referências
Lei Complementar 123 de 14 de Dezembro de 2006. Disponível em:
<http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leiscomplementares/2006/leicp123.htm> Acesso em: 05 out. 2012.
LOPES, Filipe Charone Tavares. Análise da figura do microempreendedor individual (MEI) nas Leis Complementares nº 123/06 e 128/08. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2454, 21 mar. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14533>. Acesso em: 07 out. 2012.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 1.
PESSOA, Leonardo Ribeiro. Simples nacional – microempreendedor individual (MEI). Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6032> . Acesso em: 04 out. 2012.
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/resolucao/2011/cgsn/resol94.htm> Acesso em: 02 out. 2012.
YOUNG, Lúcia Helena Briski. Microempreendedor individual - MEI (Simples Nacional). Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 abr. 2009. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.23851>. Acesso em: 07 out. 2012.
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