Tempos atrás não se tinha muito esclarecimento de até aonde iria à autoridade do empregador sobre o funcionário contratado e as ferramentas dispostas a ele. Hoje, sindicatos e órgãos competentes se encarregam de estabelecer regras e leis, cuidando para que estas sejam cumpridas, e os direitos, tanto do trabalhador como do empregador, não sejam afetados.
O acesso à informação e a comunicação, principalmente eletrônica, ganhou um espaço muito grande e útil na vida do ser humano nos últimos anos. Através de emails, redes sociais, sites, e outros, as pessoas ganharam diversidade e agilidade de informação. É por este motivo, que, cada vez mais, as empresas disponibilizam ao empregado a possibilidade de usar diversos desses meios, para que seus funcionários possam ter mais conhecimento e rapidez na execução de suas tarefas. Porém, esta liberdade de informação não pode ser confundida e utilizada de má forma.
Recentemente o TST (Tribunal Superior do Trabalho) reforçou seu entendimento jurídico quanto à quebra de sigilo de meios eletrônicos de funcionários por parte do empregador. Isso significa que o empregado terá sua privacidade garantida ao utilizar de meios de comunicação enquanto estiver na empresa. Mas nem tanto!
Essa nova visão do TST veio a partir de alguns casos de processos trabalhistas em que empregados foram demitidos por justa causa ao serem flagrados utilizando emails pessoais durante o expediente de trabalho, ou utilizando-se de emails corporativos para assuntos pessoais. Tanto uma situação como a outra, deve ser analisada caso a caso. Porém há um entendimento imediato por parte do TST que, o empregador poderá, sim, monitorar aparelhos eletrônicos e emails de funcionários, porém esse monitoramento deve ser previamente a ele comunicado. Assim, o empregado saberá de antemão que a empresa tem acesso às informações acessadas por ele durante o expediente.
Com esta determinação fica estabelecida uma cautela na hora dos empregadores monitorarem os passos dos funcionários através de câmeras e meios eletrônicos, pois estes procedimentos podem ferir os direitos e privacidade do empregado e gerar muitas dores de cabeça ou até mesmo prejuízos com indenizações, que podem ser altíssimas, prejudicando até mesmo os negócios da empresa. Assim, também fica criado um limitador para o funcionário que tem ciência de estar utilizando ferramentas dispostas a ele como subsídio de trabalho e não como diversão e entretenimento. E que se for utilizado de forma inadequada ele poderá sofrer as consequências disto.
Mas a polêmica se forma a partir de que há certa dificuldade em estabelecer quais informações o funcionário poderá acessar, visto que ele tem livre acesso aos aparelhos eletrônicos dispostos pela empresa e aos seus emails pessoais e outros canais de informação digital. Para que ambos, empregado e empregador, possam ter seus direitos garantidos há de se valer do bom senso, levando em consideração que os dados pessoais do funcionário não podem ser invadidos de qualquer forma, assim como assuntos pessoais e íntimos dos empregados não devem ser acessados a qualquer hora, dentro da empresa.
Em exemplos extremos, um dos casos polêmicos do Tribunal Superior do Trabalho foi o de uma empresa que arrombou o armário de um funcionário, sem o consentimento deste, apreendeu o notebook disponibilizado a ele para trabalho e uso pessoal, e invadiu informações pessoais do empregado. Ou seja, um exemplo de excesso de autoridade, revertendo em ganho de causa para o funcionário e uma alta indenização a ser paga pela empresa. Em outro exemplo, uma funcionária que teria usado o correio eletrônico corporativo, para enviar imagens pornográficas a outras pessoas, foi demitida por justa causa e entrou em processo para tentar reverter esta situação. Neste caso temos um exemplo explícito de falta de bom senso e ética profissional. Visto que além de enviar imagens inadequadas em ambiente de trabalho, ainda foi utilizado o correio eletrônico com assinatura da empresa. Obviamente que neste caso o funcionário perdeu o processo ficando com uma mancha em seu currículo por comportamento inadequado.
Então, reforça-se a ideia de que é necessário haver uma comunicação clara sobre a utilização de meios eletrônicos e digitais em ambientes corporativos e bom senso de ambas as partes quanto a limitação de acesso a essas informações.
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