SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 CONCEITO; 3 REQUESITOS; 3.1 COMPETÊNCIA; 3.2 FORMA; 3.3 FINALIDADE; 3.4 MOTIVO; 3.5 OBJETO; 4 FORMAS DO ATO ADMINISTRATIVO E SUAS RESPECTIVAS DEFINIÇÕES; 4.1 DECRETO; 4.2 PORTARIA; 4.3 ALVARÁ; 4.4 INSTRUÇÃO; 4.5 AVISO; 4.6 CIRCULAR 4.7 ORDEM; 4.8 RESOLUÇÃO; 5 ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS; 5.1 NORMATIVOS; 5.2 ORDINATÓRIOS; 5.3 NEGOCIAIS; 5.4 ENUNCIATIVOS; 5.5 PUNITIVOS; 6 EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS; 6.1 REVOGAÇÃO; 6.2 ANULAÇÃO; 7 CONCLUSÃO; 8 REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
A administração pública é definida como atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a execução de interesses coletivos e subjetivos. Em suas funções administrativas a finalidade é executar diversos atos administrativos cujo o objetivo principal é o interesse público
2 CONCEITO
Atos administrativos devem ser entendidos como toda a vontade única da administração pública, contendo manifestação de vontade a produzir efeitos jurídicos, para a própria administração ou para seus servidores, provido de agente competente, com finalidade pública e revestido de todos os seus requisitos formais e materiais de forma legal. Geralmente os atos administrativos são praticados pelo Poder Executivo (Órgãos e Entidade da Administração Direta e Indireta), mas agentes de outros Poderes e, inclusive, e particulares podem praticá-los também, desde que estejam no exercício de uma função administrativa.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro[3] bem esclarece:
"Partindo-se da idéia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da administração”.
3 REQUESITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVO
A classificação mais usual acompanha a Lei n° 4.717/65 e traz, cinco requesitos do ato administrativo que são: 1) sujeito; 2) objeto; 3) forma; 4) motivo e 5) finalidade. Sem a convergência desses requisitos não se aperfeiçoa o ato, e, conseqüentemente, não se terá condições de eficácia para produzir efeitos válidos.
3.1 COMPETÊNCIA
Competência é quando o agente administrativo possui autorização para que o mesmo desempenhe suas funções. É uma série de poderes, que o ordenamento autoriza aos agentes públicos para que eles possam cumprir satisfatoriamente seu dever de atingir da melhor forma possível o interesse público. mostrando sua capacidade e competência – é resultante da lei e é por ela determinada Administração Pública.
José dos Santos Carvalho Filho ensina que:
“é a exteriorização da vontade dos agentes da administração pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime jurídico público, vise à produção de efeitos jurídicos com o fim de atender ao interesse público” (Marinela,Fernanda,Direito Administrativo, 6ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2012, ob. Cit., p. 260).
3.2 FORMA
Os atos administrativos devem vir revestidos de forma, ou seja, devem vir revestidos de maneira tal para que sejam aceitos com existência jurídica. Todo ato administrativo requer forma para a sua validade, caso contrário, será o mesmo tido por ato nulo.
3.3 FINALIDADE
O administrador só pode agir cumprindo fins de interesse público, não sendo cabível que ele possa agir em prol do interesse pessoal. Quando não havendo liberdade de decisão para o administrador público, quem define a finalidade que o ato deve alcançar é o legislador.
3.4 MOTIVO
Motivo é a situação determinante da realização do ato. É exterior ao mesmo. É a situação, de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei ou ser deixado ao critério do administrador. No primeiro caso, é vinculado em lei, no segundo, discricionário quanto à sua existência e valoração.
3.5 OBJETO
É o resultado prático e o efeito jurídico imediato que o ato deve produzir.Por exemplo, o ato administrativo de demissão produz o desligamento do servidor público.
4 FORMAS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E SUAS RESPECTIVAS DEFINIÇÕES:
4.1 DECRETO: é a formula pela qual o chefe do poder executivo expede atos de sua competência privativa (art. 84, CF).
4.2 PORTARIA: é a fórmula pela qual as autoridades de nível inferior ao chefe do poder executivo, de conteúdo amplo, dirigido a subordinados e transmitindo decisões de efeito interno.
4.3 ALVARÁ: é a formula utilizada para expedição de autorizações e licenças.
4.4 INSTRUÇÃO: é a formula de expedição de normas gerais de orientação interna das repartições.
4.5 AVISO: de utilização restrita, só são utilizados nos ministérios militares.
4.6 CIRCULAR: é a formula pela qual as autoridades superiores transmitem ordens uniformes a funcionários subordinados. Veicula regras de caráter concreto, ainda que geral, por abranger uma categoria de subalternos encarregados de determinadas atividades.
4.7 ORDEM DE SERVIÇO: são veiculadas por via de circular.
4.8 RESOLUÇÃO: forma pela qual se exprime a deliberação de órgãos colegiados.
5) ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS:
5.1 ATOS NORMATIVOS: São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV da CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc.
5.2 ATOS ORDINATÓRIOS: São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios.
5.3 ATOS NEGOCIAIS: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas por ela. É diferente dos negócios jurídicos, pois é ato unilateral.
5.4 ATOS ENUNCIATIVO: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei).
5.5 ATOS PUNITIVOS: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringirem disposições legais.
6 EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVO:
Através do cumprimento do prazo ou cumprimento da finalidade, perecimento do sujeito ou do objeto, renúncia do beneficiário (ato unilateral), ou ainda pela retirada do ato (anulação ou revogação).
6.1 REVOGAÇÃO: É quando os atos administrativos forem considerados inoportunos ou inconvinientes, só quem pode revogar é a administração pública (de ofício ou provocada), através do princípio da isonomia da forma, com a finalidade de atender o interesse da administração.
6.2 ANULAÇÃO: É a forma de desfazer do ato administrativo por motivo de ilegalidade do ato (invalidade), quem pode anular é a administração pública (de ofício ou provocado) e o Judiciário (provocado), através do princípio da isonomia da forma com a finalidade de restabelecimento da ordem (Princípio da legalidade).
7 CONCLUSÃO
A finalidade do presente artigo é de tornar claro e breve, os principais fundamentos dos atos administrativos, fixando conceito e elementos essenciais, noticiando a sua classificação quanto ao modo de formação, bem como suas principais formas e espécies de acordo com a lei, a doutrina e com a jurisprudência.
8 REFERÊNCIAS
LARANJEIRA, Aline Daniela Florêncio. Uma nova visão dos limites a invalidação dos atos administrativos à luz da Lei nº 9.784/99. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n.132, 15 nov. 2003
www.coladaweb.com/administracao/atos-administrativos
http://pt.wikipedia.org/wiki/Ato_administrativo
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