No presente estudo, abordar-se o princípio da isonomia em uma perspectiva de promoção e tutela da dignidade da pessoa humana, uma vez que a ideia de igualdade tem uma relação direta com os direitos fundamentais do cidadão, tendo como escopo o sentido de justiça.
Na legislação brasileira, o princípio da igualdade é aquele consagrado na Constituição Federal, especificamente no caput do art. 5º, inciso I. De fato, o princípio da isonomia não veda que a lei estabeleça tratamento diferenciado entre pessoas que guardem distinções de grupo social, de profissão, de condição econômica ou de idade, entre outras.
Não obstante, o que não se admite é que o parâmetro diferenciador seja arbitrário, desprovido de razoabilidade ou deixe de atender a alguma relevante razão de interesse público.
Por seu turno, Piovesan (1998) explica que se destacam três vertentes no que tange à concepção da igualdade: a) a igualdade formal, reduzida à fórmula “todos são iguais perante a lei” (que, ao seu tempo, foi crucial para a abolição de privilégios); b) a igualdade material, correspondente ao ideal de justiça social e distributiva (igualdade orientada pelo critério socioeconômico); e c) a igualdade material, correspondente ao ideal de justiça enquanto reconhecimento de identidades (igualdade orientada pelos critérios de gênero, idade, raça, etnia e demais critérios).
Ademais, ao lado do direito à igualdade, surge o direito à diferença. Assim, isto significa que a diferença não pode ser utilizada para a aniquilação de direitos, mas sim para a promoção de direitos.
Nesse contexto, Santos (2003, p. 56) averba que:
Temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades.
Nesse diapasão, Piovesan (1988) esclarece ainda que os instrumentos internacionais de combate à discriminação consagram duas estratégias. Desse modo, a referida doutrinadora apresenta a estratégia repressivo-punitiva (que tem por objetivo punir, proibir e eliminar a discriminação) e a estratégia promocional (que tem por objetivo promover, fomentar e avançar a igualdade).
Na vertente repressivo-punitiva, há a urgência em se erradicar todas as formas de discriminação. O combate à discriminação é medida fundamental para que se garanta o pleno exercício dos direitos civis e políticos, como também dos direitos sociais, econômicos e culturais.
Se o combate à discriminação é medida emergencial na promoção e tutela do direito à igualdade, todavia, por si só, é medida insuficiente. Dessa maneira, faz-se necessário combinar a proibição da discriminação com políticas compensatórias que acelerem a igualdade enquanto processo.
Com efeito, ao assegurar a igualdade não basta apenas proibir a discriminação, mediante legislação repressiva, pois a proibição da exclusão, em si mesma, não resulta automaticamente na inclusão.
Em verdade, as estratégias promocionais são instrumentos importantes no intuito de estimular a inserção e inclusão de grupos socialmente vulneráveis nos espaços sociais.
A igualdade assegura ao ser humano o direito de ser diferente, de não ser submetido a tratamento de modificação de personalidade, proibindo qualquer forma de discriminação e de tratamento desigual em razão de origem, idade, cor, raça, estado civil, deficiência, crença religiosa ou convicção filosófica.
A título de ilustração, os cidadãos com deficiência foram ao longo da história da humanidade os mais discriminados e marginalizados. Os estereótipos e os preconceitos conduziram à desvalorização das pessoas com deficiência. Em grande medida a discriminação baseia-se na ideia preconcebida de que as pessoas com deficiência, pelo fato de terem necessidades específicas, não podem esperar ter os mesmos direitos e/ou aspirações.
Por outro lado, torna-se necessária ainda a valorização e inclusão social do idoso, pois justamente nos extremos da vida é que o corpo humano apresenta-se mais frágil. Além disso, salienta-se também que para efetivação do direito constitucional constante no art. 196 da Carta Magna, que proclama ser a saúde direito de todos e dever do Estado, impõe-se a necessidade de atendimento integral a esta parcela da população brasileira.
Por fim, conclui-se que o pensar e o agir com tolerância são qualidades intrínsecas ao verdadeiro jurista, o qual cultiva os princípios da liberdade, democracia e igualdade, exercendo uma função essencial na construção e fortalecimento de uma sociedade justa, perfeita, pacífica e igualitária.
REFERÊNCIAS
SANTOS, Boaventura de Sousa. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitanismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Ed. Max Limonad, 1998.
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