Resumo: Este artigo foi elaborado diante dos conhecimentos colhidos partir de uma pesquisa bibliográfica em livros e artigos científicos clássicos ou recentemente publicados na literatura de administração pública. O mesmo versa e vai demonstrar como dá as esferas existentes na Administração Pública e salientando suas bases, levando em consideração seu conceito e buscando elucidar os princípios que são do âmago da nossa Administração, contando ainda com explanação dos princípios que não estão explicitados na nossa Carta Magna.
Palavras-Chaves: Constituição, Princípios, Administração Pública.
Sumário: I. Introdução; II. Administração Pública e suas vertentes, e seu Regime Jurídico; III. Administração Pública e o estado; IV Princípios basilares da Administração Pública, explícitos na Constituição; V. Princípios Implícitos; VI Considerações Finais; VII. Referências Bibliográficas.
I.Introdução
O presente artigo visa elucidar, ao longo, todos os Princípios pertinentes a Administração Pública, como também ilustrar a importância da execução destes no interesse da coletividade, da nossa sociedade. O Direito Administrativo é um ramo público que trata das relações entre particulares e públicos, visando a melhor atuação da esfera estatal para a sociedade, sendo assim o artigo identificará todo o âmbito que norteiam a gestão pública direta e indiretamente. Também irei ponderar sobre o regime intrínseco a mesma, levando em consideração seu conceito e a aplicação na vivência. Tal artigo serve de paradigma para os estudantes de Direito e outros que tem dúvidas sobre o nosso sistema.
II. Administração Pública e suas vertentes, e seu Regime Jurídico.
A natureza jurídica da administração pública tem por obrigação defender, conservar, aprimorar os bens, serviços e interesses sociais.
Devo externar que o conceito de Administração Pública tem algumas ressalvas, ou seja, em sentido prático ou subjetivo, “conjuntos de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas coletivas públicas (autarquias) que asseguram a satisfação das necessidades da coletividade”. Já no sentido objetivo ou material, ou seja, nesta denominação “a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe predominantemente, ao Poder Executivo”. Ainda neste ultimo sentido a acepção operacional onde o Estado assume o desempenho perene e sistemático legal e técnico de sua responsabilidade objetivando o beneficio da coletividade.
Vale a ressalva que administração pública não pratica atos de governo, ou seja política, e sim pratica atos de execução, com variante em maior ou menos autonomia funcional, considerando-se a competência de órgão e de seus agentes a que chamamos de atos administrativos. A maior parte da atividade administrativa é exercida, evidentemente, pelos órgãos do Poder Executivo. Os demais poderes também exercem parcela da função executiva, mas não de forma precípua.
Ainda englobando a Administração Pública, e por isso é de extrema importância externar o pensamento sobre o Regime Jurídico, este por sua vez é definido em termos do sistema jurídico que regerá as relações da Administração Pública, estabelecendo suas prerrogativas, sujeições ou limitações. Ainda devo externar que o que predomina no regime jurídico, sua característica, é a submissão ao interesse público indisponível, em outras palavras o interesse público é soberano.
Para a finalização deste plano devo utilizar das palavras de DI PIETRO,MARIA SYLLVIA ZANELLA:
“A expressão regime jurídico da Administração pública é utilizada para designas, em sentido amplo, os regimes de direito público e de direito privado a que pode submeter-se a Administração Pública. Já a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de conotações , que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição previlegiada,vertical, na relação jurídico-administrativa”.
III. Administração Pública e o estado.
Esta relação é indispensável para o interesse social. O Estado pode vir a ser definido, como uma organização jurídica dotada de soberania, que se traduz em um poder maior no âmbito de determinado território e de independência em face de outros Estados.
O governo é uma atividade política e discricionária, e a administração é uma atividade neutra, vinculada á lei ou a norma técnica. Em outras palavras, governo é a conduta independente e a administração é conduta hierarquizada. É válido ilustrar como ocorre a relação entre os mesmo. A administração é o instrumento de que os estados dispõem para por em pratica as opções politicas do governo, so podendo opinar e decidir sobre assuntos jurídicos, técnicos, financeiros ou de convivência e oportunidade administrativa, sem de forma alguma faculdade de opção política sobre matéria.
Como bem leciona DI PIETRO MARIA SYLVIA ZANELLA:
“...Basicamente, a função política compreende as atividades colegislativas e de direção; e a função administrativa compreende o serviço público , a intervenção, o fomento e a polícia”.
IV. Princípios basilares da Administração Pública, explícitos na Constituição.
De forma simples, os princípios basilares que norteiam a Administração Pública são abreviados como LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência). Estes são presentes na nossa Carta Magna.
O principio da Legalidade : Traduz que o administrador, em todas as suas atividades, se sujeita aos mandamentos da lei e as exigências do bem comum. Tal princípio é uma das principais garantias de respeito aos direito individuais, haja vista que a lei tanto define as limitações da atuação administrativa que tenha por objeto restrições, isto ocorre em prol da coletividade. Assim sendo, a administração Publica tem o dever de aplicar a lei e de velar pelo cumprimento da mesma; não pode atuar contra lei, nem mesmo acima da lei e não pode a negligenciar. O segundo principio é a Impessoalidade, este vela que toda e qualquer atuação do administrador deve atender ao interesse coletivo. O mesmo tem que ter seu norte em critérios objetivos, não fazendo alusões a critérios pessoais ou partidários. Este principio é decorrente de que os atos devem ser, sempre, dados á entidade ou órgãos que os titula e não ao agente pública que o colocou em uso, isso quer dizer que o mérito dos atos pertencem á Administração e não a aqueles que os praticam. Neste momento irei falar sobre a Moralidade, esta tem seu significado baseado na moral administrativa, onde o administrados não aplica somente a lei, mas vai além, aplicando substância. Trata-se não da moral comum, mas da moral administrativa, usando a ética profissional, ou seja, tais atos devem ter licitude e honestidade. A Publicidade,é usada para efeitos externos dos atos administrativos. Dar publicidade a tais atos é informar, orientar e educar a população administrada a respeito da Administração. Outra vertente é a transparência. E por ultimo a Eficiência, este encontra-se implícito no principio da Moralidade Administrativa. Ele é usado para limitar a discricionariedade do administrador, levando-o a escolher a melhor opção, ela é obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios.
V. Princípios Implícitos
A nossa Constituição não deixou claro, ilustrou todos os possíveis princípios que existem na Administração Pública, porém existem de forma secundária nos preceitos e são eles: Princípio da Supremacia do Interesse Público, Princípio da Indisponibilidade, Principio da autotutela, Principio do poder-dever, Princípio da Segurança Jurídica, Princípio do Controle Judicial, Princípio da Igualdade, Princípio da Continuidade do Serviço Público, Princípio da Razoabilidade, Princípio da Proporcionalidade e Princípio da Especialidade.O primeiro versa sobre a soberania do interesse da coletividade e é uma dos objetivos fundamentais da república brasileira. O interesse da sociedade, então prevalece sobre o individual, tendo em vista que, ao se constituírem o Estado, abrem mão de interesse próprio, em favor do bem em comum. Porém, não se pode esquecer a vontade da menoria, pois vivemos em um Estado Democrático de Direito. O princípio da Indisponiblidade diz que, todos os bens e interesses gerenciados pela Administração Pública e seus agentes pertencem ao povo. Isso quer dizer que, nenhum agente público pode por em prática qualquer ato que implique em renúncia de direitos ou prejuízos para a sociedade. A Autotutela é aquela que dar o poder que a Administração tem de anular seus próprios atos, pois eles devem zelar pela legalidade e eficiência dos seus atos. Outro principio é o do poder-dever, em pequenas linhas irei descrevê-lo como , poder-dever que a Administração tem de agir dentro de sua competência legal. Outro grande principio e de grande importância é o da Segurança Jurídica, onde quando o cidadão se sente a sua segurança ameaçada, poderá invocar este princípio. Ele tem grande repercussão, pois vivemos em um Estado Democrático de Direito e neste se oferece aos seus administradores a garantia de uma estabilidade nas relações jurídicas. Princípio do Controle judicial, também conhecido como principio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, ou seja todos os atos administrativos estão sujeitos ao crivo judicial. Agora o Princípio da Igualdade, ou seja isonomia, todos são iguais perante a lei e também perante a Administração Pública. Vale frisar que tal princípio não esta inserido no rol dos princípios administrativos. Vale vislumbrar que o serviço público vem com a proposta de atender os fins sociais, isso é o Princípio da Continuidade do Serviço Público e por este que não se pode integrar contra a Administração a Exceção do Contrato Não Cumprido. Como já foi elucidade em diversas partes deste artigo a Administração Pública tem um fim social, para todos e por isso os poderes dados a ela deve ser exercidos nos limites ao atendimento do fim da coletividade. As opções imorais e ilegítimas não podem ser cogitadas. E por penúltimo o Princípio da Proporcionalidade, esse age em conjunto com o da Razoabilidade, pois os dois visam adotar medidas que atingem , aos fins almejados, a sociedade. Este é utilizado mais na força policial, em que o Estado impõe restrições aos administradores. Por ultimo e não menos importante o Princípio da Especialidade, este referente as entidades( autarquias, fundações públicas, empresas públicas, entre outras) que integram a Administração Pública, este será usado para limitação das entidades, para que elas não se afastem de sua verdadeira finalidade.
VI. Considerações Finais
Como foi ponderado durante o trabalho, o interesse maior é o da coletividade na Administração Pública, e é por isso que o administrador deve respeitar, até mesmo pelos princípios que a mesma tem intrínsecos a ela, os limites legais e os motivos que a própria lei explicita de molde a manter a probidade administrativa. Ao longo dessa jornada ocorreu grande aprendizado sobre a matéria em questão, primeiro que foi explicitado os vários conceitos que a Administração Pública tem, com a sua natureza e a sua relação com o Estado. Esta ultima é uma relação que traz efeitos para todos os que estão na sociedade, sem esquecer que o Estado é uma atividade política e discricionária, enquanto a Administração Pública é neutra. Vale frisar que a atividade da Administração Pública não so ocorre no âmbito do poder Executivo, mas comparecendo em dos demais poderes e tendo como característica a operacionalização de suas funções principais, que são legislar exercendo jurisdição.
Quanto ao regime jurídico administrativo, pode-se dizer que ele é consubstanciado em duas palavras: prerrogativas e sujeições. E outra observação deve ser feita, mais uma vez lembrando que a base do regime é a interesse público indisponível, não pode ser suprimido ou negociado.
Outro grande aspecto trazido por este trabalho foi a parte dos princípios intrínsecos a Administração Pública, explícitos ou não, eles formam, dão base a administração pública, além de proteger os interesses de todos, do bem maior para a sociedade. Tais princípios traz como base a moralidade, ética, honestidade, boa-fé e isso faz com que a administração seja regida nesse molde, favorecendo nosso direitos, sem esquecer dos deveres.
VII. Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 17º edição, São Paulo, 2004, Ed. Atlas.
MELLO, Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, 11º edição, São Paulo, 1999, Ed. Malheiros.
MEIRELLES, Hely Lopes, Livro de Direito Administrativo Brasileiro, 38º Edição,2012, Ed.Malheiros.
Acadêmica do curso de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, Tereza Beatriz Argolo de Amorim. Administração Pública e suas vertentes no Direito, e Princípios intrínsecos a natureza jurídica da mesma Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 out 2012, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31961/administracao-publica-e-suas-vertentes-no-direito-e-principios-intrinsecos-a-natureza-juridica-da-mesma. Acesso em: 22 nov 2024.
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