Resumo: Com o presente artigo científico pretende-se ressaltar sobre a execução dos princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a Administração Pública, servindo como paradigma no auxílio ao entendimento do instituto do Direito Administrativo que traçam regras e a própria razão fundamental.
Palavras-Chaves: Administração Pública; Princípios; Constituição; Legalidade; Interesse Social, Estado; Eficácia; Artigo 37 da CF, Direito Administrativo.
Sumário: 1. Introdução; 2. A Administração Pública; 3. O dispositivo constitucional; 4. Princípios Constitucionais da Administração Pública: 4.1. Legalidade; 4.2. Impessoalidade; 4.3. Moralidade; 4.4. Publicidade; 4.5. Eficiência 5. Princípios Implícitos da Administração Pública: 5.1. Supremacia do Interesse Público; 5.2. Indisponibilidade do Interesse Público; 5.3. Razoabilidade; 6. Considerações Finais; 7. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO:
O presente artigo versa sob os aspectos relevantes relacionados aos princípios do Direito Administrativo, bem como os elencados em nossa Magna Carta de 1988, os quais, norteiam o direito administrativo brasileiro. É resultado de breve pesquisa e análise acerca dos Princípios Administrativos Constitucionais. Tem por objetivo servir como norteador para os operadores do direito a repensar sobre os Princípios Constitucionais e sua devida aplicação no âmbito da gestão pública. Este estudo será feito com base na doutrina e posicionamentos de grandes nomes que tratam dos princípios no sistema administrativo, de forma conceitual.
2. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Existem muitas divergências e discussões acerca do significado do vocábulo administração. Consoante Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (2007:59) indica duas versões para a origem do vocábulo administração. Para uns, vem de ad (preposição) mais ministro, as, are (verbo), que significa servir, executar; para outros, envolve a ideia de direção ou gestão. Nas duas hipóteses pode-se observar que há hierarquia, envolve uma subordinação de um superior hierárquico.
Segundo Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, a palavra administrar não envolve tão somente a prestação de um serviço, mas também executar tal serviço, dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil; ou seja, traçar programa de ação e executá-lo. Por isso mesmo, alguns autores dão ao vocábulo administração, no direito publico, sentido amplo para abranger a legislação e a execução. Outros, nela incluem a função administrativa propriamente dita e a função de governo. A Administração Pública é em sentido prático ou subjetivo “o conjunto de órgãos integrados na estrutura administrativa do Estado, encarregado de exercer as funções determinadas pela Constituição e pelas leis, no interesse da coletividade.” Sendo o Direito Administrativo o conjunto de princípios que a regem, servindo como um critério da mesma. Tal critério é adotado no ordenamento jurídico brasileiro pelos ilustres doutrinadores: Ruy Cirne Lima, Fernando Andrade de Oliveira e Hely Lopes Meireles, dentre outros. Basicamente a Administração Pública se desdobra em dois sentidos:
a) Em sentido subjetivo, onde ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreendem pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;
b) Em sentido objetivo, onde designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.
A administração é o meio em que dispõe o Estado par pôr em prática as opções políticas do governo, só podendo opinar e decidir sobre assuntos de pertinência jurídica, técnica, financeira ou de conveniência e oportunidade administrativa, sem de forma alguma faculdade de opção política sobre a matéria.
3. O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL:
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um rol de princípios expressamente previstos e aplicados à Administração Pública, referido no artigo 37, estabelece que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.
Em um sentido vulgar, tal preceito constitucional faz menção ao famoso L.I.M.P.E.; muito utilizado para memorização e aprendizado ágil. Em decorrência disso, a Administração Pública significa a atividade mediante a qual as autoridades públicas tomam providências para a satisfação das necessidades de interesse público, utilizando, quando necessário, as prerrogativas do Poder Público, para alcançar os fins que não sejam os próprios à legislação ou à distribuição da justiça.
O diploma constitucional anteriormente citado emprega a expressão Administração Pública nos dois sentidos: (1) Como conjunto orgânico, ao falar em Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (2) “Como atividade administrativa, quando determina sua submissão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, da licitação e os de organização do pessoal administrativo (...)”.
Além da observância do referido preceito constitucional a Lei nº 9.784, de 29-1-99 (Lei de Processo Administrativo Federal), no artigo 2º faz referência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
4. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
O Direito Administrativo está informado por determinados princípios, alguns deles próprios também de outros ramos do direito público e outros dele específicos e enquadrados como setoriais, na classificação de Cretella Júnior. Tem por objetivo, fornecer à Administração Pública, orientação na ação do administrador quando na prática dos atos administrativos e a garantir (para todos – sem exceção) a boa administração na correta gestão dos negócios públicos, como também, no honesto e probo manuseio do dinheiro (erário) público, visualizando o atendimento de bens e de serviços somente no interesse de todos (público). São eles:
4.1. Legalidade: Segundo Maria Sylvia Zanella de Pietro (2011:64), nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. É aqui que se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei. O princípio supratranscrito traz a praxe de que a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite o que for autorizado por lei. No direito positivo brasileiro, tal postulado, além de ser referido no artigo 37 da CF/88, está contido no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal que, repetindo preceito de Constituições anteriores, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Portanto é pertinente enfatizar que para todo ato administrativo é necessário haver uma determinação legal, sendo assim a Gestão Pública, para tanto, depende de lei.
4.2. Impessoalidade: Tal atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria administração. Há dois sentidos: no primeiro sentido, o princípio estaria relacionado à ideia da finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa dizer que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. No segundo sentido, o principio significa, segundo José Afonso da Silva (2003:647), baseado na lição de Gordillo que “os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal”.
É oportuno aludir que o princípio da impessoalidade busca não usar a Administração Pública em proveito social, e para a não ocorrência desse desiderato deverá agir com igualdade e isonomia, tendo-se como exemplo os concursos públicos, para preenchimento de cargos públicos. Pois a finalidade da administração é buscar sempre o interesse público exercendo com impessoalidade.
4.3. Moralidade: Antonio José Brandão (RDA 25:454) refere-se em sua obra demonstrando ter sido Maurice Hauriou o primeiro a cuidar do assunto, tendo feita sua colocação definitiva na 10ª edição do Précis de Droit Administratif, onde define a moralidade administrativa como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração”. Sobre o princípio da moralidade é mister mencionar que há uma obrigação do administrador público de observar não somente a lei que condiciona sua atuação, mas também, regras éticas extraídas dos padrões de comportamento designados como moralidade administrativa (obediência à lei).
Não basta ao administrador ser apenas legal, deve também, ser honesto/probo tendo como finalidade o bem comum. Por fim, devemos entender que a moralidade como também a probidade administrativa consistem exclusivamente no dever de funcionários públicos exercerem (prestarem seus serviços) suas funções com honestidade. Não devem aproveitar os poderes do cargo ou função para proveito pessoal ou para favorecimento de outrem.
4.4. Publicidade: Consoante Maria Sylvia Zanella de Pietro (2011:72) o princípio referido, “exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvados as hipóteses de sigilo previstas em lei”. O ato do administrador público deve ser de conhecimento público como também, para que produza seus efeitos regulares. Significa publicar no jornal (Diário Oficial da União) todos os atos ofertando à população o conhecimento e o controle da ação governamental, exceção feita aos atos considerados sigilosos. A transparência de tais atos gera um controle da Administração Pública, tendo-se como limite o sigilo, serve para dar validade a certos atos da administração no Diário Oficial.
4.5. Eficiência: Com o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 4-6-98, foi inserido o principio da eficiência entre os princípios constitucionais da Administração Pública, previsto no artigo 37, caput, da CF. Hely Lopes Meirelles (2003:102) fala na eficiência como um dos deveres da Administração Pública, definindo-o como “o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Exige resultados positivos para o serviço publico e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”. Acrescenta ele que: “esse dever de eficiência bem lembrado por Carvalho Simas, corresponde ao ‘dever de boa administração’”.
5. PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
São princípios fundamentais e não são especifico do Direito Administrativo porque informam a todos os ramos do direito público; no entanto são essenciais. Seguem alguns deles:
5.1. Supremacia do Interesse Público: Princípio basilar, onde se sobrepõe o interesse da coletividade sobre o interesse do particular, o que não significa que os direitos não serão respeitados. Refere-se à ideia em que sempre quando houver confronto entre os interesses, há de prevalecer o coletivo.
5.2. Indisponibilidade do Interesse Público: Vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja. Indica que os bens e os interesses públicos não pertence aos agentes públicos, mas a toda a coletividade.
5.3. Razoabilidade: visa limitar a discricionariedade na atuação da administração pública. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a pratica do ato.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Pretendeu-se com este trabalho proporcionar, de forma sintética, mas objetiva e estruturante, uma explanação sobre os princípios constitucionais, em especial aos princípios previstos no artigo 37, caput da Constituição Federal. Para satisfazer este objetivo, optou-se por uma descrição sequencial dos conceitos e características de cada princípio, com o intuito de refletir sobre alguns conceitos do assunto. Do ponto de vista jurídico, não há hierarquia entre os princípios constitucionais, ou seja, todas as normas constitucionais têm igual dignidade e importância, no plano teórico. De forma que, no plano fático, a incidência delas sobre uma dada situação pode gerar uma colisão real entre os direitos fundamentais. Faz-se notar, todavia, que ninguém poderá totalizar a matéria proposta, uma vez que esta se constrói no dia-a-dia, através da jurisprudência e da doutrina. Assim, as indicações e considerações deste texto deverão ser entendidas como um mero passo para uma jornada plena de aliciantes, mas que nunca terá fim.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios gerais do direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1979. 2 v.
CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1966, v. 1-5; 1969, v. 6 e 7; 1970, v.8; 1972, v.10.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2011.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOURA, Maria Lícia dos Santos. Administração Pública: a aplicação e eficácia dos princípios no âmbito do interesse da coletividade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 out 2012, 07:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31962/administracao-publica-a-aplicacao-e-eficacia-dos-principios-no-ambito-do-interesse-da-coletividade. Acesso em: 22 nov 2024.
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