SUMÁRIO: 1- Introdução. 2- Regime Jurídico. 3- Conclusões Finais. 4- Referências Bibliográficas.
RESUMO: No Brasil autarquia é pessoa jurídica de direito público, integrante da administração pública indireta, criada por lei especifica para desenvolver atividade típica de Estado, o que significa ter praticamente as mesmas prerrogativas e sujeições da administração direta, sendo de grande relevância seu estudo para o direito administrativo.
PALAVRAS-CHAVES: Administração Indireta. Autarquia. Regime jurídico.
INTRODUÇÃO:
O termo autarquia é formado por dois elementos justapostos, autós (próprio) e arquia (comando, governo), significando, “comando próprio, direção própria, autogoverno”, segundo o doutrinador José Cretella Junior.
De acordo como art. 5º, inciso I, do Decreto-lei nº 200/67, autarquia é definida como serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “as autarquias são entes administrativos autônomos, criado por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas".
A entidade autárquica pode ser caracterizada como, pessoa jurídica de direito público, integrante da administração indireta, criada e extinta por lei específica, com capacidade de autoadministração, instituída com finalidade determinada para exercer atividades típicas de Estado e sujeita a controle pelo ente estatal.
Sua organização interna ocorre através de decretos emanam do poder executivo, de portarias, regimentos ou regulamentos internos.
Em nosso ordenamento, temos diversos exemplos de autarquias tais como: federais (Banco Central, INSS), estaduais (DETRAN-SE) e municipais (Instituto de Previdência do Município de Aracaju –AJUPREV).
REGIME JURÍDICO:
A autarquia, como entidade pública praticam atos administrativos típicos e atípicos, celebra contratos administrativos, se sujeita a licitação, tal como os entes políticos, no desempenho de suas funções.
Por possuírem personalidade jurídica e patrimônio próprios, possuem responsabilidade objetiva, ou seja, as pessoas jurídicas de direito público, bem como, as de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da CF). De forma que foi acolhida a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, independe de dolo ou culpa. Somente nos casos de omissão, será aplicada, excepcionalmente, a teoria responsabilidade subjetiva (necessário provar dolo e culpa). Ademais, o ente político criador poderá será responsabilizado subsidiariamente pelos atos da autarquia.
Os bens das autarquias, são considerados bens públicos e como tal são insuscetíveis de usucapião, são impenhoráveis, inalienáveis e não admitem oneração.
O pagamento dos débitos judiciais das autarquias é efetuado através de precatórios, aplicando-se a previsão contida no artigo 100 da Constituição Federal.
O procedimento financeiro aplicado às autarquias é púbico, ou seja, sua contabilidade é pública e se submete a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00).
A prescrição das ações contra as autarquias é quinquenal, consoante o disposto no Decreto nº 20910/32.
As autarquias possuem, desde que vinculados as suas finalidades essenciais, algumas prerrogativas de direito público, como a imunidade tributária, prevista no artigo 150, § 2 º, da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das autarquias; e o privilégio processual, permitindo à autarquia tratamento igual ao da fazenda pública, qual seja, prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar (art. 188 do CPC); reexame necessário, nos moldes do artigo 475 do Código de Processo Civil.
No tocante aos funcionários das autarquias, esses considerados servidores públicos, podendo ser estatutários, titulares de cargos públicos, ou celetistas, ocupantes de empregos públicos, conforme modificação no Texto Constitucional trazida pela Emenda Constitucional nº 19/98.
CONCLUSÕES FINAIS:
Do exposto, é possível dizer que na administração pública brasileira, uma autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública estatal autônoma e descentralizada, com patrimônio e receita próprios, porém tutelados pelo Estado.
Dessa forma, verifica-se a ingente importância das autarquias no contexto jurídico brasileiro, se revelando uma entidade fundamental para a organização administrativa dos entes políticos, em especial no que diz respeito à descentralização dos serviços públicos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 11ª edição. Ed. JusPodivm. Salvador. 2012.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª edição. Ed. Atlas. São Paulo: 2004.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. Ed. Malheiros. São Paulo: 2008.
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