1.0 Introdução
O Estado é a pessoa jurídica territorial soberana formada pela á sociedade. Entende-se de tal forma que se caracteriza por ser uma sociedade política difundida por vontade da humanidade, constituído de três elementos originários e indissociáveis: Povo, Território e Governo soberano, tendo em vista a regulamentação, unificação e preservação da sua entidade e de seus peculiares interesses públicos. Ao ser constituído aos poucos, o estado ficou vulnerável aos problemas sociais que percorrem a sociedade, tendo como causa maior á falta de mecanismos que regulamentam determinados problemas sociais. Diante dessa vulnerabilidade, o estado tenta atribuir suas funções de maneira organizada e correta em busca do bem estar do povo.
2.0 Características e Formas de Estado
Ao longo dos anos, os governantes e controladores funcionais do Estado, sofreram modificações extensas no âmbito de governar, gerando conflitos na matéria pública e na carência sistemática de organização administrativa, dando origem dessa maneira ao sistema adotado pelo o Brasil, o sistema da teoria da separação dos três poderes. Montesquieu em seu livro “Montesquieu, de Charles; Do Espírito das Leis, São Paulo. Ed. Difusão Européia do livro, 1962, pag.35”, diz que o estado para ter autonomia de poder, tinha que dividir suas funções na sociedade e dar livre competência a seus órgãos representativos. Ex; O Poder Executivo e representado de três maneiras distintas: na esfera federal (pelo o Presidente da República, seu Vice- Presidente e auxiliares), na esfera regional (pelo o Governador, seu Vice-Governador e auxiliares) e na esfera municipal pelo (o Prefeito e Vice Prefeito). A existência da repartição de poderes é, pois, o núcleo caracterizador das formas do Estado Federado, unitário e confederado. Marcelo alexandrino em seu livro “Alexandrino,Marcelo; Direito administrativo descomplicado/ Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 19. Ed. Ver. E atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011, pág 13”, descreve que a partir da organização política do território, surge a noção de estado unitário e de Estado federado (complexo ou composto). Caso no território haja um só poder político central, teremos o chamado Estado unitário; caso no mesmo território exista vários outros poderes políticos distintos, estaremos diante do chamado Estado federado.
O Estado será federado quando um modelo de descentralização política, for a partir da repartição constitucional de competências entre as entidades federadas autônomas que o integram. O Poder políticos do estado será dividido em diferentes entidades federadas dotadas de autonomia. O Estado será unitário, quando existir um único centro de poder político no respectivo território, fazendo-se a centralização política em uma só unidade de poder ex: O Uruguai.
O Estado confederado assenta-se na aderência de estados soberanos interessados a um dado tratado internacional. Dessa forma cada estado aderente, mantém o direito de, a qualquer momento, retira-se da confederação, de acordo, exclusivamente, com seus interesses e conveniências.
2.1 Tripartição de Poderes e suas funções
O nascimento da tripartição de poderes pode ser entendido com a publicação da obra “política”, escrita por Aristóteles. O pensador grego descreveu as funções distintas exercidas pelo o Estado como:
· A função de elaborar normas gerais e abstratas (Função Legislativa).
· O Dever de aplicar normas gerais aos casos concretos (Função Executiva).
· E a função de dirimir os conflitos havidos na aplicação de tais normas (Função Judiciária).
Segundo Vicente Paulo em seu livro “Alexandrino, Marcelo; Direito administrativo descomplicado/ Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 19. Ed. Ver. E atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011, pág. 15”, os modelos, de separação de poderes flexíveis, foi adotado pela CF de 1988, onde todos os poderes desempenhem funções atípicas, isto é, assemelhados ás funções típicas de outros poderes. Assim, tanto o judiciário quanto o legislativo o desempenham, além de suas funções públicas próprias (Judiciária e Legislativa), funções atípicas administrativas quando, por exemplo, exercem a gestão de seus bens, pessoal e serviços.
A tripartição dos três poderes do Estado são eventualmente chamados de: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.
O Poder Legislativo é o encarregado de exercer a função legislativa do estado, que consiste em regular as relações dos indivíduos entre si e com o próprio Estado, mediante a elaboração de leis. No Brasil, o Poder Legislativo é organizado em um sistema bicameral e exercido pelo Congresso Nacional que é composto pela Câmara dos Deputados, como representante do povo, e pelo Senado Federal, representante das Unidades da Federação. Esse modelo bicameral confere às duas Casas autonomia, poderes, prerrogativas e imunidades referentes à sua organização e funcionamento em relação ao exercício de suas funções.
As funções típicas do Poder Legislativo são legislar e fiscalizar. De acordo com Marcelo alexandrino em “Paulo, Vicente; Direito Constitucional descomplicado/ Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 3. Ed.. rev. e atualizada. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÈTODO: 2008 pág. 388” citam que no desempenho da função legislativa, cabe a ele, obedecidas as regras constitucionais do processo legislativo, elaborar normas jurídicas gerais e abstratas, com função fiscalizadora, cabendo ao Congresso Nacional realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo.
Já o Poder Executivo é exercido, no sistema presidencialista, pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado. A função executiva, por sua vez, é tradicionalmente dividida em função de governo atribuições política, e função administrativa, com três objetivos distintos: intervenção, fomento e prestação de serviço público. Sua tarefa é administrar, compreendendo não só a função do governo, relacionada ás atribuições políticas e de decisão, mas também a função meramente administrativa, pela qual são desempenhadas as atividades de intervenção, fomento e serviço público. No livro “Miranda, Henrique Savonitti, curso de direito administrativo, 3* Ed., rev., Brasília: Senado Federal, 2005, pág. 76” diz que o Poder Executivo, que tem por finalidade precípua administrar, também legisla, quando, v.g., edita medidas provisórias e leis delegadas, e julga, quando aprecia os processos administrativos.
Em Poder Judiciário, entendo que ele atua, no âmbito do Estado democrático, aplicando a lei a casos concretos, para assegurar a soberania da justiça e a realização dos direitos individuais nas relações sociais. Descrito no livro “Miranda, Henrique Savonitti, curso de direito administrativo, 3* Ed., rev., Brasília: Senado Federal, 2005, pág.76 e 77”, caracteriza que Poder Judiciário, além de aplicar as leis aos casos concretos, legisla quando elabora seus regimentos internos, e administra, dispondo sobre férias, licenças e afastamentos de seus servidores, entre outras hipóteses, gerando assim que a organização do Poder Judiciário está fundamentada na divisão da competência entre os vários órgãos que o integram no âmbito estadual e federal.
À Justiça Estadual cabe o julgamento das ações não compreendidas na competência da Justiça Federal comum ou especializadas. A Justiça Federal comum é aquela composta pelos tribunais e juízes federais, responsável pelo julgamento de ações em que a União, as autarquias ou as empresas públicas federais forem interessadas; e a especializada, aquela composta pelas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar.
São órgãos do Poder Judiciários: STF (Supremo Tribunal Federal); STF (Superior Tribunal de Justiça); Tribunais Regionais (TRF, TRT e TRE); Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e de Alçada e Juízos de primeira instância.
3.0 Conclusão
O término desse Artigo eu posso concluir que o Estado é um ente de personalidade jurídica criada pela vontade de unificação e desenvolvimento do homem, com intuito de regulamentar, preservar o interesse público. Assim o Estado vincula regulamentações e deveres da administração pública, contraindo obrigações na ordem jurídica capaz de adquirir direitos.
Com o desenvolvimento do artigo tive a oportunidade de aprender como o Estado atribui suas formas de governo caracterizado pelas formas do Estado Federado, unitário e confederado. Entendi também que, o Estado é organizado pelo o clássico modelo de tripartição: Poder Legislativo um encarregado de exercer a função legislativa do estado, que consiste em regular as relações dos indivíduos entre si e com o próprio Estado, mediante a elaboração de leis; O Executivo administrar, compreendendo não só a função do governo, relacionada ás atribuições políticas e de decisão, mas também a função meramente administrativa, pela qual são desempenhadas as atividades de intervenção, fomento e serviço público; e o Judiciário aplicando a lei a casos concretos, para assegurar a soberania da justiça e a realização dos direitos individuais nas relações sociais.
4.0 Referencias Bibliográficas
MONTESQUIEU, de Charles; Do Espírito das Leis, São Paulo. Ed. Difusão Européia do livro, 1962, pag.35”
ALEXANDRINO, Marcelo; Direito administrativo descomplicado/ Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 19. Ed. Ver. E atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.
MIRANDA, Henrique Savonitti, curso de direito administrativo, 3* Ed., rev., Brasília: Senado Federal, 2005.
PAULO, Vicente; Direito Constitucional descomplicado/ Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 3. Ed.. rev. e atualizada. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÈTODO: 2008.
Acadêmico do Curso de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOTA, Pedro Artur Salustino Noronha. O Estado: O Papel de suas funções e de seus três poderes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 out 2012, 08:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32009/o-estado-o-papel-de-suas-funcoes-e-de-seus-tres-poderes. Acesso em: 22 nov 2024.
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