SÚMARIO 1- Introdução e Conceitos; 2- Distinção Entre Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública; 3- Distinção entre Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública e Pontos em comum; 4- Conclusão e Referências.
PALAVRAS-CHAVES: Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública, Distinção, Administração Indireta.
INTRODUÇÃO
O presente artigo científico tem como objetivo informar e esclarecer de maneira clara e objetiva as diferenças entre Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, utilizando-se de coleta bibliográfica, bem como pesquisas na internet em sites de cunho jurídico.
CONCEITO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
Criada por meio de lei autorizadora é uma pessoa jurídica de Direito Privado, se trata de uma figura hibrida por ter participação tanto do Poder Público quanto da iniciativa Privada no seu capital e também na Administração. Possui personalidade jurídica e está inserida na Administração Pública Indireta sob forma de Sociedade Anônima (S/A), se destina a realização de atividade econômica ou prestação de serviços públicos.
CONCEITO DE EMPRESAS PÚBLICAS:
Criada também por lei autorizadora é pessoa jurídica de Direito Privado com capital unicamente público, mas admite a participação das entidades da Administração Pública Indireta, se destina a realização de atividade econômica de interesse coletivo ou serviço público, podendo ainda se revestir de qualquer forma e organização empresarial admitida em direito.
DISTINÇÃO ENTRE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA:
Forma de organização jurídica- o artigo 5° do Decreto-lei nº 200/67 dispõe que a sociedade de economia mista deve ser instituída sob a forma de sociedade anônima, sendo regulada pela Lei n° 6.404/76 Lei das Sociedades por Ações, assim esta será sempre sociedade comercial. Enquanto que a empresa pública pode se revestir sob qualquer forma admitida em direto (Sociedades Civis, S/A, Sociedades Comerciais, LTDA, etc..). Ou ainda forma inédita prevista na lei singular que a instituiu. No âmbito federal, têm sido criadas empresas públicas com formas inéditas; Sérgio Andrade Ferreira (RDA 136/1-33) indica três tipos:
a) Sociedade unipessoal – possui apenas um sócio, mas se faz necessário que tenha assembléia geral, conselho diretor, diretoria executiva e conselho fiscal, pois futuramente com o aumento do capital há a previsão de participação de outras pessoas jurídicas de direito público, mas isso só é permitido desde que a maioria do capital permaneça de propriedade da União;
b) Sociedade pluripessoal- a União como sócia majoritária por possuir maioria do capital e outras pessoas políticas e administrativas (art.5º do Decreto-lei n° 900, de 29-9-69);
c) Empresa pública unipessoal- corresponde à empresa individual do direito privado com diferença em relação à personalidade jurídica que a empresa individual não possui, não acarretando a pessoa jurídica. A empresa pública tem algumas semelhanças com a fundação por ser personalizada em ambas existe a destinação de bens patrimoniais à consecução de um fim.
Composição do Capital- a empresa pública possui capital exclusivamente público e não há a possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital, porém é permitida pela lei a participação de outras pessoas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dessa mesma forma admite-se a participação de pessoas jurídicas de direito privado que integrem a administração indireta, mas tudo isso só é possível desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União. Enquanto que sociedade de economia mista se dá pela conjugação de recursos públicos e de recursos privados, porém a lei exige que a maioria das ações com direito a voto sejam pertencentes à União ou a entidade da Administração Indireta (art.5°, III do Decreto-lei 200/67)
Observação: segundo DI PIETRO (2010, p.453) sem que haja a participação do Poder Público na gestão da empresa e a intenção de fazer dela um instrumento de ação do Estado, manifestada por meio de lei instituidora e assegurada pela derrogação parcial do direito comum, haverá empresa estatal, mas não haverá sociedade de economia mista.
O Foro Processual para Entidades Federais- as causas em que as Empresas Públicas Federais forem interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes, com exceção das causas de falência, de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça Federal (art.109, I, da CF.) não sendo contempladas as Sociedades de Economia Mista com foro processual da Justiça Federal, tendo suas causas processadas e julgadas Justiça Estadual. Bem como as Sociedades de Economia Mista Estadual e Municipal que também terão suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual. Porém as Empresas Públicas estaduais e municipais terão suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual.
Foram três as diferenças supramencionadas, porém se faz necessário ressaltar que as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista possuem vários traços em comum veja abaixo alguns:
a) São pessoas jurídicas de direito privado, voltadas para a exploração de atividade econômica ou para prestação de serviços públicos;
b) A criação de ambas depende de lei específica autorizativa. Tal lei autoriza o Poder Executivo a, por ato um decreto proceder à instituição da entidade;
c) O objeto das duas é o mesmo, a priori o objetivo é o de permitir ao Estado a exploração de atividades de caráter econômico, porém há Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista prestam serviços públicos;
d) Os empregados de ambas são regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), mas segundo o art.37, II, da CF.se faz necessária a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a contratação de seus empregados públicos, com exceção dos seus dirigentes que são investidos em seus cargos na forma que a lei ou seus estatutos estabelecerem.
CONCLUSÃO
Importante sem dúvida se faz a presença das entidades supramencionadas na Administração Pública, para o desenvolvimento econômico e social do Estado, na medida em que flexibilizou a atuação do Estado no campo da prestação dos serviços públicos ou da exploração de atividades econômicas.
REFERÊNCIAS:
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado- 14ª. ed- Rio de Janeiro: Impetus,2007;
MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Délcio Balestero Aleixo; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo- 38ª. ed- São Paulo: Malheiros Editores, 2012;
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo- 23. ed.- São Paulo: Atlas,2010;
Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/386/as-empresas-publicas-e-as-sociedades-de-economia-mista-e-o-dever-de-realizar-concursos-publicos-no-direito-brasileiro> Acesso em 04: out.2012;
Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/41640 > Acesso em 04: out.2012.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0200.htm> Acesso em 04: out.2012.
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