Orientadora: Tatiana Stroppa[1]
"Deficiente é aquele que não consegue modificar sua vida, aceitando as imposições de outras pessoas ou da sociedade em que vive, sem ter consciência de que é dono do seu destino”. Texto: Deficiências de Mário Quintana
RESUMO: O tema no âmbito trabalhista acalora na sociedade a constatação de que a Constituição também confere direitos e garantias às pessoas com deficiência. É por meio dela, norma vetorial do sistema, que se deve buscar a inclusão das pessoas com deficiência. E a busca de compatibilidade entre as necessidades das pessoas com deficiência em contraste com o interesse capitalista mundial. Assim, diante da internalização da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência é essencial verificar como está sendo a concretização. Porém, a implementação vem sendo vagarosa e conservadora, conforme demonstram os resultados inseridos relatório que o Brasil apresentou em 30.05.2012. Diante de tal cenário torna-se necessária discussão da eficácia da inclusão. Já não se espera um comportamento passivo das pessoas com deficiência, cujo isolamento as tornava esquecidas até um passado recente. É necessário conferir-lhes oportunidades no mercado de trabalho que lhes permitam atuar no contexto social.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos Sociais; Pessoa com Deficiência; Ação Afirmativa; Acessibilidade.
1. Pessoa com Deficiência
Antes de adentramos no assunto, é de importância uma panorâmica sobre a terminologia "pessoa com deficiência", para entendimento do estudo.
Quem é a pessoa com deficiência[2]? O que é deficiência? Qual a origem dessa palavra?
Quando se afirma que as pessoas com deficiência constituem um grupo vulnerável, será mesmo que essa ideia procede? Como vemos e tratamos a pessoa com deficiência? Nosso comportamento e atitude vão responder a esses questionamentos.
1.1 Conceito e questão terminológica
O termo deficiência é de difícil conceituação. Conforme o entendimento de alguns dicionários de língua portuguesa, o conceito de deficiência é “do Lat. Deficientia, s. f., falta, imperfeição, insuficiência (DEFICIÊNCIA, 2011A). Ou, também, segundo o dicionário Michaelis: “sf. (lat. deficientia) 1 Falta, lacuna." 2 Imperfeição, insuficiência. 3 Biol. Mutação cromossômica que consiste na perda de um pedaço de cromossomo. D. mental; oligofrenia. (DEFICIÊNCIA, 2011B).
Deficiência é o termo usado para definir a ausência ou a disfunção de uma estrutura psíquica, fisiológica ou anatômica. Diz respeito à biologia da pessoa. Este conceito foi definido pela Organização Mundial de Saúde. A expressão “pessoa com deficiência” pode ser aplicada referindo-se a qualquer pessoa que possua uma deficiência. Contudo, há que se observar que em contextos legais ela é utilizada de uma forma mais restrita e refere-se a pessoas que estão sob o amparo de uma determinada legislação. (DEFICIÊNCIA, 2011C).
Durante muito tempo da história, só era considerado “deficiente” quem possuía algum tipo de deficiência visível e vinha num contexto que não deveria ser aceito pela sociedade, como se tivesse algum defeito, considerando a pessoa inferior às outras, veremos esse contexto histórico num capítulo posterior.
Esses conceitos não são precisos, pois há pessoas com deficiência que não possuem falhas ou carência alguma, como, a título de exemplo, as pessoas superdotadas intelectualmente, pois segundo o doutrinador Luiz Alberto David Araujo: “O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade para a integração social é quem definirá quem é ou não portador de deficiência.” (ARAUJO, 2003, p.23-24)..
Portanto, a conceitualização é muito amplo, interessante o comentário que Antonio Benjamin, cabe o destacar: “A deficiência é um conceito flexível é mais social que jurídico. Aquele que hoje é considerado deficiente pode não sê-lo amanhã, de acordo com as oscilações dos valores dos grupos sociais”.
A própria Convenção Interamericana para Eliminação de todas as formas de Discriminação Contra as Pessoas Com Deficiência, em seu artigo 1º, termo I, tem-se o entendimento que:
O termo deficiência significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essências da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
A Convenção é clara em conceituar a deficiência em algo transitório ou permanente, visto que antes o conceito de deficiência era somente algo físico e permanente, começamos a mudar o conceito do termo deficiente.
Contudo, o contraste do conceito de deficiência, é muitas vezes sinônimo de ineficiência, alguns subentendem que é característica de falta de capacidade, ignoram essas pessoas como que não pudessem ter o direito de obter uma vida digna, em outras palavras, concordamos com o seguinte esclarecimento de Araujo: “Infelizmente, na sociedade a palavra deficiência tem um significado muito forte. Ela se opõe à palavra eficiência. Assim, ser pessoa portadora de deficiência, antes de tudo, é não ser capaz, não ser eficaz.”
Na Constituição Federativa do Brasil vemos o termo “portador de deficiência”, porém este não é o mais adequado, pois:
Os movimentos sociais identificaram que a expressão “portador” cai muito bem para coisas que as pessoas carregam e/ ou pode deixar de lado, não para características físicas, sensoriais ou mentais do ser humano. Ainda, que a palavra “portador” traz um peso frequentemente associado a doenças, já que também é usada, e aí corretamente, para designar uma situação em que alguém, em determinado momento, está, portanto um vírus, por exemplo, (FÁVERO, 2004, p. 22).
Veja que o termo “pessoa portadora de deficiência” não é a uma denominação correta para dirigirmos as pessoas que possuem dificuldades de integração social tem-se o entendimento doutrinário de Eugênia Augusta Gonzaga Fávero de que:
Junto com a contestação do termo “portador”, conclui-se que o melhor seria o “com”: pessoa com deficiência. Quanto mais natural for o modo de se referir à deficiência, como qualquer outra característica da pessoa, mais legitimado é o texto. E também não é preciso falar ou escrever da mesma forma. Para facilitar e não pensar que é necessário usara sempre o mesmo termo- “pessoa com deficiência”- sugerimos como variações “pessoa que possui deficiência”, ou “que tem deficiência”, “que a adquiriu” (FÁVERO, 2004, p.22).
O adjetivo não pode ser um identificador para qualificar o individuo. Ou seja, as deficiências jamais podem vir antes das pessoas, para não termos uma visão distorcida das pessoas com de deficiência, sendo este mais um motivo para que sejam substituídas. (ABDALLA, 2011).
José Pastore define, com agudeza de percepção, o sentimento de repulsa social inerente a essas qualificações pejorativas:
É isso que acontece quando as pessoas se referem ao paralítico, ao cego, ao surdo etc. Elas destacam, em primeiro lugar, o atributo – e não o ser humano. Com base nisso, passam a imputar ao portador daquela limitação um conjunto de imperfeições que ele não tem. É assim que se forma o estigma. Quem tem estigma é tratado, pelos preconceituosos, como um ser não inteiramente humano. O estigma se agrava quando, por exemplo, se juntam numa só pessoa o fato de ser deficiente, mulher e negra. Neste caso, fala-se em ‘opressão simultânea’. É a sociedade que transforma muitas pessoas eficientes em deficientes. (PASTORE, 2008, p.22-23)
Verifica-se que a terminologia, mais adequada perante o ponto de vista do pesquisador, é o termo “pessoas com deficiência”, porque ao utilizar-se essa terminologia a pessoa vem antes do adjetivo, além disso, a palavra deficiente é pejorativa. O objetivo é a integração e inclusão desta pessoa, e quando valoramos a deficiência, esta se destaca em relação à pessoa.
Existem diversas espécies de deficiência, iremos mencionar algumas, quando se fala em pessoa com deficiência, temos a tendência de imaginar aquelas com alguma dificuldade de movimento, ou afetado por algum acidente ou anomalia, alguns ainda, possui a ideia como perda de alguns sentidos como a visão ou a audição, ou ainda aquelas que não possuem algum órgão, esquecendo-se de algumas espécies menos frequentes, o que muitas vezes esquecemos são alguns tipos de dificuldades que não ficam aparentes, mas de gravidade do mesmo porte, conforme nos traz Roberto Bolonhini Junior:
Ser portador de deficiência não implica necessariamente ter uma anomalia física visível, como a falta de um membro, ou ainda, ter cegueira absoluta, deficiência mental etc. Ser deficiente, muitas vezes, é ser aparentemente perfeito física ou psiquicamente, embora apresente uma anomalia imperceptível, determinada, na maioria dos casos por perícia médica. (BOLONHINI JUNIOR, 2004 p.18 ).
Cabe-se discutir que nem todas as deficiências são visíveis, algumas são somente diagnosticadas por exames mais precisos.
Neste mesmo contexto João Baptista Cintra Ribas, em seu livro “O que são Deficientes” o intuito do autor é mostrar que o ser humano como indivíduo não é tão diferente, e ainda, mencionar que a palavra deficiente tem uma carga de negatividade como não ser eficiente. O deficiente não é eficiente, eficaz, isso o faz incapaz, por isso a nomenclatura deve ser alterada.
Vejamos como o comentário de João Baptista Cintra Ribas, traz uma reflexão sobre a nossa mentalidade de tratar os as pessoas com deficiência:
Vimos também que essas diferenças biológicas não podem jamais ser transportadas para as diferenças sociais, as quais são construídas culturalmente pela organização social forjados pelos homens. São estas diferenças sociais valorativas- e não necessariamente as biológica-que determinam que as pessoas deficientes são pessoas submissas. São estas diferenças sociais que fabricam mecanismos de exclusão e de tentativa incoerente de integração social. São estas diferenças sociais e estes mecanismos que fazem os considerados “diferentes” construir um mundo próprio mórbido, na medida em que não se encaixam e não se reconhecem neste mundo que é também deles. (RIBAS, 1994 p. 23/24)
Nesta toada, aprovada pelo Conselho Permanente na sessão realizada em 26 de maio de 1999, na Guatemala, a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência aduz que:
O termo "discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência" significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, consequência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais. Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado Parte para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração de interdição, quando for necessária e apropriada para o seu bem-estar, esta não constituirá discriminação. (BRASIL, 2012)
Em seu Artigo II afirma que a Convenção tem por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência e propiciar a sua plena integração à sociedade. Enquanto os Artigos III e IV enumeram as ações que o Estado se compromete a tomar para alcançar o objetivo acordado. Os conjuntos de Artigos desta convenção apresentam medidas práticas, baseadas no princípio de eliminar toda e qualquer forma de discriminação baseada em deficiência. (WIKIPEDIA, 2011)
O Decreto Lei 3298/1999, traz em seu artigo 4º, incisos I a V, modificado através do Decreto 5296/2004, quem são as pessoas com deficiência, com uma riqueza de definição sobre cada espécie de deficiência existente:
Artigo 4o: É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
I) deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências. (REPÚBLICA, 2012)
Sendo assim, o Decreto, traz à menção que existem cerca de 5 (cinco) as espécies de deficiência: à física, auditiva, visual, mental e a múltipla, mas essa definição deve ser considerada somente uma dentre os regulamentos que mencionam, abrindo a possibilidade de ser considerada deficiência não só as descritas neste Decreto, não sendo necessário um rol exaustivo de quais são as espécies de deficiência.
2. A proteção das pessoas com deficiência
Compete ao Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, tais como: a educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública adequada, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de muitos outros que, decorrem da Constituição Federal e das leis existentes em nosso país, propiciando assim o bem-estar pessoal, econômico e social dessas pessoas, neste sentido é que a proteção às pessoas com deficiência vem ganhando força, mesmo que aos poucos, na Constituição Federal Brasileira e na Assembleia Legislativa que, começa a editar mais Leis visando a garantia dos direitos citados.
O ordenamento jurídico brasileiro trouxe a proteção na Constituição Federal de um modo muito amplo. Verificaremos mudanças traçadas nesse contexto histórico nos estudos de Luís Roberto Barroso, em seu trabalho sobre “O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas’’. O autor traz um histórico das Constituições Brasileiras desde o império, abordaremos seus estudos, só avaliando mudanças em Constituições no Brasil, a Constituição de 1824, por exemplo, a primeira Constituição brasileira, só garantia o direito à igualdade de todos, o que já viria a ser um grande avanço, o mesmo ocorreu na Constituição de 1891.
Já a atual Constituição Federal de 1988 traz a proteção através de vários dispositivos citados em capítulos diferentes dentro da mesma, sendo a proteção e a inclusão de pessoas com deficiência, o tema de várias leis também que vieram para auxiliar o texto constitucional, como será demonstrado nos tópicos a seguir, através de alguns exemplos. (SIQUEIRA, 2012). Esse texto constitucional de 1988 inovou de forma considerável as proteções quanto às pessoas com deficiência, talvez por trazer a previsão de um Estado Democrático de Direito, e desta forma, tratando de trazer vários e extensos direitos e garantias constitucionais à dignidade da vida humana. Esta afirmação vem trazida por Ragazzi e Araujo da seguinte forma:
A Constituição Federal de 1988 teve o papel de resgatar a democracia no Estado Brasileiro. Estávamos mergulhados numa situação que trazia forte restrição ao exercício das liberdades democráticas, com um Poder Judiciário que exercia jurisdição de forma limitada, deixando de atuar de forma independente. ( RAGAZZI ; ARAUJO, 2007, p. 42-50. p. 43 ).
Importante destacar que esse decreto foi internalizado em nosso ordenamento jurídico com equivalência de emenda constitucional, portanto é como se a própria constituição abordasse esse tema com a devida importância temática que merece ser tratado esse assunto da inclusão social.
A proteção às pessoas com deficiência é regida por princípios fundamentais trazidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, convenção esta que foi aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 2006 através da Resolução A/61/611 entrando em vigor em 2008. No início de 2009, 49 países a ratificaram, dentre eles o Brasil, através do Decreto Legislativo número 186 de 09 de julho de 2009.
O objetivo dessa Convenção sobre os Direitos de Pessoas com Deficiência é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para pessoas com deficiência, bem como promover o respeito pela sua dignidade e, neste contexto, é que o artigo 3º da Convenção traz oito princípios fundamentais que devem ser seguidos para o exercício pleno dos direitos, conforme assim disposto:
Art. 3º. Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito pela dignidade inerente, à autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; b) A não discriminação; c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) A igualdade de oportunidades; f) A acessibilidade; g) A igualdade entre o homem e a mulher; h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
No Brasil, encontra-se no desenvolvimento de políticas públicas e promoção da inclusão de pessoas com deficiência. Traz se proteções a estas pessoas, mas também incluem direitos e deveres e principalmente que são seres humanos. Como se pode perceber foi assim, nosso ordenamento jurídico, adotaram-se mudanças significativas que veio acompanhando e percebe-se que nossa legislação necessitava de mudanças nesse respeito, surgem-se as leis e artigos criados ao longo da história, para ir criando proteções cada vez mais específicas para garantir a dignidade da pessoa com deficiência.
Direitos humanos são direitos de todos, embora se façam necessárias algumas especificidades para grupos mais vulneráveis. Com a execução de fato dos direitos humanos, estas pessoas estarão em condições de conquistar a cidadania.
Diante de tais mudanças drásticas da sociedade mundial a Organização das Nações Unidas – ONU criou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Brasil faz parte do processo de desenvolvimento dessa Convenção, tendo apoiado e contribuído em todas as etapas da elaboração desse tratado, desde 2002. Os especialistas da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência – CORDE, juntamente com entidades de defesa dos direitos, entre elas, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE, foram incansáveis impulsionadores do texto arrojado, que tem muito a cara brasileira.
O que é elogiável destacar é que vem aumentando cada dia mais o número de pessoas que se importam e lutam na defesa dos direitos humanos. Não é só no Brasil, porque o cenário mundial hoje nos leva a pensar que estamos no caminho certo da justiça para todos, é somente através de iniciativas que comece a quebrar paradigmas que resolveremos problemas de discriminação e diferenças que devem ser sanadas, para isso temos tais proteções que estão sendo criadas, apesar de ainda existirem sim, grupos de pessoas que não sabem, de forma completamente “ignorante”, a importância a todas as pessoas, independe da crença, credo, cor ou raça. Todos derivaram da raça humana.
Como se pode perceber, foi assim, inclusive em nosso ordenamento jurídico, que veio acompanhando as leis e artigos criados ao longo da história, sabemos que para amenizar contrastes demoram várias décadas de discussões para ir criando proteções cada vez mais específicas para garantir a dignidade da pessoa com deficiência.
É com muito mérito e orgulho que no Brasil temos uma data singular para representar essa luta é o dia 21 de setembro é considerada como o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência, data importante para todos que estão na luta diária contra a discriminação e o preconceito.
No mundo a ONU decretou o dia 03 de dezembro como Dia Internacional das Pessoas com Deficiência.
Os efeitos da globalização, da mundialização do capital e do neoliberalismo em relação ao direito do trabalho. Agrava-se ainda mais, quando tratamos da pessoa com deficiência.
Além disso, a um preconceito do mercado para captar somente pessoa com deficiência física, e não abrem postos de trabalho para o deficiente visual e auditivo, pois com a competividade da globalização e o mercado capitalista querem selecionar somente algumas deficiências. Falta conscientização que outras deficiências devem ser incluídas, quando a lei regulamentou a norma, o fez de forma ampla o termo deficiência.
Como já é sabido, no mundo capitalista contemporâneo todos necessitam de dinheiro para a sobrevivência, com as pessoas com deficiência isso não é diferente, pois elas também necessitam trabalhar para conseguirem seu sustento.
O direito ao trabalho da pessoa com deficiência vai muito além do ganhar dinheiro para a sua sobrevivência, é importante também a dignidade do mesmo, o sentir-se útil, que às vezes é muito mais necessário.
O artigo 7º, inciso XXXI da Constituição Federal, traz a proibição da discriminação em relação ao trabalhador portador de deficiência disposto da seguinte forma:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Este artigo não dá apenas a proteção às pessoas com deficiência, ao proibir a discriminação salarial e a discriminação quanto aos critérios de admissão destes trabalhadores, traz também a inclusão da classe no mercado de trabalho, sendo que em muitos casos a deficiência pode não atrapalhar na execução do serviço, tanto fisicamente, quanto intelectualmente.
Ainda em relação ao trabalhador, a Constituição Federal em vigor assegura reserva de mercado às pessoas com deficiência no inciso VIII do artigo 37, que traça disposições gerais sobre a Administração Pública, devendo ser efetivada através de lei:
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
VIII — a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Através deste artigo, assegurou às pessoas com deficiência o direito de ter vagas de emprego reservadas para elas. Começaria então, a surgir as Leis regulamentadoras do trabalho da pessoa com deficiência, dando o direito ao trabalho para essa classe de pessoas que passariam a ser incluídas na sociedade com muito mais dignidade.
Neste contexto, Luiz Alberto David Araujo diz:
A pessoa com de deficiência quer mental (quando possível) quer física, tem direito ao trabalho, como qualquer indivíduo. Nesse direito está compreendido o direito à própria subsistência, forma de afirmação social e pessoal do exercício da dignidade humana. O trabalho pode tanto se desenvolver em ambientes protegidos (como as oficinas de trabalho protegidas), como em ambientes regulares, abertos a outros indivíduos. (ARAUJO, 2003. p. 26)
Na legislação ordinária, além da Constituição Federal, temos algumas leis que regulamentam o trabalho da pessoa com deficiência.
A Lei 7853/89 assegurou em seu artigo 2º uma política pública de acesso ao emprego público e privado às pessoas com deficiência, conforme assim dispõe:
Art. 2º: Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Parágrafo único: Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: (...)III - na área da formação profissional e do trabalho: (...) b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns; c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência; d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;
Em 1990, veio então a Lei 8112/90, que estabeleceu a reserva de 5 a 20% (por cento) dos cargos da Administração Direta e Indireta a pessoas com deficiência. Em 1991 veio a Lei 8213/91, que no artigo 93, fixou cotas de 2 a 5% (por cento) de emprego para pessoas habilitadas ou reabilitadas nas empresas com 100 ou mais empregados, estabelecendo assim uma reserva legal de cargos e, em 1999, o Decreto 3298/99 veio regulamentando as leis supracitadas, ficando então estabelecida para as empresas privadas na seguinte proporção:
I – até 200 empregados 2% (dois por cento)
II – de 201 a 500 3% (três por cento)
III – de 501 a 1.000 4% (quatro por cento)
IV – de 1.001 em diante 5% (cinco por cento).
Vejamos os julgados sobre esse assunto:
EMENTA: PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - RESERVA DE MERCADO DE TRABALHO - ART. 93, parágrafo 1º, DA LEI 8.213/91 - A reserva de mercado de trabalho para as pessoas portadoras de deficiência, prevista no art. 93, parágrafo 1º, da Lei n.
8.213/91, é norma trabalhista, instituidora de restrição indireta à dispensa do empregado deficiente. E, ao estabelecer como condição para a dispensa sem justa causa de empregados portadores de deficiência e beneficiários reabilitados a contratação de substituto em condições semelhantes, o legislador impôs limites ao exercício do poder potestativo do empregador de dispensá-los, instituindo, ao menos em situação de transição, espécie de garantia de emprego de ocupante ocasional das vagas a eles destinadas. Ou seja, sem a
admissão de outro trabalhador em condições semelhantes, o contrato do empregado portador de deficiência não pode ser rescindido. E se rescindido, acarreta a nulidade do ato rescisório, com a reintegração do obreiro e pagamento de salários vencidos e vincendos, até que reste comprovada a contratação de substituto em condição semelhante. (TRT – 3ª Região – RO 014900-78.2009.5.03.0025 – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eça, Publicado em 26-04-2010.).
EMENTA: DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPREGADO REABILITADO. O § 1º do artigo 93 da Lei 8213/91 é imperativo ao determinar que a dispensa de trabalhador com deficiência ou reabilitado só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Percebe-se uma garantia indireta ao emprego que condiciona a validade da dispensa. (TRT – 5ª Região - RO 0024600-59.2009.5.04.0026 – Relatora Maria Cristina Schaan Ferreira, de 26-05-2010).
Ambos os julgados demonstram que é imprescindível a substituição por outra pessoa deficiente.
Traçaremos algumas condições para entrada da pessoa com deficiência no mercado de trabalho abordada numa cartilha elaborada pelo Ministério do Trabalho: “A inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho” Vejamos:
A condição de pessoa com deficiência pode ser comprovada por meio de: a) Laudo médico, que pode ser emitido por médico do trabalho da empresa ou outro médico, atestando enquadramento legal do(a) empregado(a) para integrar a cota, de acordo com as definições estabelecidas na Convenção nº 159 da OIT, Parte I, art. 1; Decreto nº 3.298/99, arts. 3º e 4º, com as alterações dadas pelo art. 70 do Decreto nº 5.296/04. O laudo deverá especificar o tipo de deficiência e ter autorização expressa do(a) empregado(a) para utilização do mesmo pela empresa, tornando pública a sua condição; b) Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS.
Não há exigência legal para que os empregados com deficiência devem ser distribuídos proporcionalmente entre os estabelecimentos da empresa, sendo esta uma decisão interna da empresa. Entretanto, com base no respeito às comunidades locais, recomenda-se a distribuição proporcional entre os diversos estabelecimentos. No interior do País, muitas vezes não há empresas locais com 100 (cem) empregados e as filiais de empresas com sedes em outras cidades são as únicas chances de inserção no trabalho das pessoas com deficiência que lá residem (art. 10, § 2º da Instrução Normativa nº 20/01).
Ficar em um setor isolado? Não, visto que é uma atitude segregacionista que não permite a integração social deste segmento e elimina as suas possibilidades de progresso no emprego. Por isso, recomenda-se que, à medida do possível, em todos os setores da empresa sejam alocadas pessoas com deficiência (art. 2º da Reco mendação nº 168 da OIT).
No tocante a pessoa com deficiência aprendiz, poderá ser contratada. Não há nenhuma oposição. Ao contrário, o instituto da aprendizagem pode se constituir em um importante instrumento de qualificação desse segmento, pois sequer há limite de idade (art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05).
Tratando de empresa tomadora pode contratado por empresa terceirizada conta para fins de comprovação de preenchimento da cota da tomadora. A legislação fala de reserva de cargos que devem ser preenchidos pela empresa. Dessa forma, os empregados da empresa terceirizada somente contam para esta, não para a tomadora.
Em relação à contratação alguns requisitos devem ser analisados pela equipe que efetua a seleção deve estar preparada para viabilizar a contratação desse segmento. Principalmente, precisa ter claro que as exigências a serem feitas devem estar adequadas às peculiaridades que caracterizam as pessoas com deficiência. Se isso não ocorrer vai ser exigido um perfil de candidato sem qualquer tipo de restrição, o que acaba por inviabilizar a contratação dessas pessoas. Como tal pode configurar uma espécie de fraude contra a Lei de Cotas, que foi criada justamente para abrir o mercado de trabalho para um segmento que não consegue competir em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 36, alínea “c”, da Recomendação nº 168 da OIT, c/c item 4 do Repertório de Recomendações Práticas da OIT: Gestão de questões relativas à deficiência no local de trabalho).
Será que pode ser exigida experiência do candidato com deficiência? Antes de ser instituída a obrigatoriedade de contratação de pessoas com deficiência, raras eram as empresas que as empregavam. Portanto, a elas não foram dadas oportunidades para terem em seu currículo experiência profissional. Assim, de uma forma geral, delas não se deve exigir experiência. Quando a experiência for efetivamente necessária ao desempenho da função, a própria empresa deve oportunizar que a pessoa adquira internamente as habilidades, a postura de trabalho e os conhecimentos exigidos para o exercício de certos cargos (art. 36, alínea “c”, da Recomendação nº 168 da OIT, c/c item 4.4 do Repertório de Recomendações Práticas da OIT: Gestão de questões relativas à deficiência no local de trabalho).
No tocante à escolaridade às pessoas com deficiência também não foram dadas iguais oportunidades de acesso à escolarização. Entretanto, muitas vezes, apesar de não terem a certificação, tiveram acesso ao conhecimento por meio do apoio da família ou da comunidade local. De outro lado, muitas Secretarias de Fiscalização do Trabalho (SIT) vezes são exigidas, de forma generalizada, um patamar de escolaridade que não é compatível com as exigências de fato necessárias para o exercício das funções. Assim sendo, ao candidato deve ser dada a oportunidade de fazer um teste para revelar suas reais condições de realizar o trabalho (art. 36, alínea “c”, da Recomendação nº 168 da OIT, c/c item 4 do Repertório de Recomendações Práticas da OIT: Gestão de questões relativas à deficiência no local de trabalho).
Podem ser adotadas para facilitar a contratação de pessoas com deficiência. O modelo atual de organização do trabalho impôs um perfil de trabalhador polivalente que desempenha inúmeras funções. Dependendo das limitações impostas pela deficiência, muitas vezes a pessoa não consegue desenvolver o conjunto das funções inseridas num mesmo cargo. Entretanto, pode realizar grande parte delas. A empresa, sempre que possível, deve verificar a possibilidade de desmembrar as funções de forma a adequar o cargo às peculiaridades dos candidatos (art. 36, alínea “d”, da Recomendação nº 168 da OIT).
Quando realizar entrevistas e testes com candidatos com deficiência. Os instrumentos utilizados devem estar em formato acessível para as diferentes deficiências, como, por exemplo, a presença de intérprete de sinais, quando o candidato for surdo, teste em Braile para os cegos, etc. O ideal, quando forem ofertadas as vagas, é incentivar que os candidatos informem antecipadamente as suas necessidades para participar do processo seletivo (item 4.2 do Repertório de Recomendações Práticas da OIT: Gestão de questões relativas à deficiência no local de trabalho).
Na seleção de empregados, com deficiência ou não, não podem ser usados critérios pessoais. Somente os necessários ao exercício da atividade podem ser exigidos. Se os requisitos não forem estritamente técnicos, a empresa incorre em infração trabalhista e até penal por discriminação (art. 373-A, I, II, V, da CLT, c/c art. 1º da Lei nº 9.029/95).
Os postos do Sistema Nacional de Empregos (SINE) mantêm cadastro de candidatos com deficiência para inserção no mercado de trabalho. Os reabilita dos podem ser encontrados nos Centros e Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As escolas e entidades representativas das pessoas com deficiência também dispõem de cadastros de seus associados. No Sistema de Informações da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (SICORDE), há uma relação de instituições que atuam na área de atenção à pessoa com deficiência no site. (http://www.mj.gov.br/sedh/ct/corde/ dpdh/legis/consultaruf.asp.)
A maioria das empresas concentrar-se num tipo único de deficiência. Essa atitude pode ser entendida como uma prática discriminatória. A finalidade da legislação é garantir o acesso ao trabalho a todas as categorias de deficiência (art. 7º, XXXI, da Constituição Federal, c/c art.4º da Recomendação nº 168 da OIT).
Verifica-se na prática que a maioria das empresas procura associarem algumas tarefas a certos tipos de deficiência. É comum a associação dos deficientes auditivos com o trabalho em almoxarifados, a dos visuais com a telefonia e os físicos com o tele atendimento.
Tal correlação é restritiva, pois não permite vislumbrar as diversas potencialidades que as pessoas com deficiência podem desenvolver no trabalho, desde que os postos estejam devidamente adaptados.
Há, por exemplo, pessoas com deficiência visual trabalhando como controladores de qualidade no setor de pinturas da indústria automobilística, pessoa com deficiência auditiva atendendo no balcão de padaria, pessoa com deficiência física supervisionando a saída de clientes em uma livraria e pessoa com deficiência mental pesando hortaliças, legumes e frutas em supermercado. Os exemplos são diversos.
Assim, antes de dizer que uma pessoa com de deficiência não tem condições, é preciso dar a ela oportunidade de condições de revelar suas reais potencialidades para desempenhar as funções. Por outro lado, não se pode esquecer que o desenvolvimento tecnológico vem propiciando, cada dia mais, que as pessoas com deficiências realizem atividades antes inimagináveis para elas.
A maior dificuldade das empresas reside no seu desconhecimento a respeito da questão da deficiência, reconhecendo suas possibilidades e limitações. Essa situação gera medo, insegurança e preconceito e pode inviabilizar o processo de inclusão. Para superar essa limitação, a empresa buscará apoio junto às entidades e escolas de pessoas com deficiência que detêm acúmulo de conhecimento a respeito da matéria e podem se constituir em importantes parceiras desse processo. Nesse sentido, é proverbial o lema do Ano Internacional das Pessoas com Deficiência em 2004: “Nada sobre nós sem nós”.
Na questão da jornada de trabalho à pessoa com deficiência tem direito à jornada especial. Sim, pode ter um horário flexível e reduzido, com proporcionalidade de salário, quando tais procedimentos forem necessários em razão do seu grau de deficiência. Para atender, por exemplo, a necessidade especiais, como locomoção, tratamento médico, etc. (art. 35, § 2º, do Decreto nº 3.298/99).
Sobre a remuneração, em relação às pessoas com deficiência? Não há qualquer diferenciação nesse caso, sendo o salário igual aos demais empregados na mesma função, força do art. 7º, incisos XXX e XXXI, da Constituição Federal de 1988, e o art. 461 da CLT.
Como lidar com o preconceito pelos colegas e chefes, uma alternativa é sensibilizar seu quadro funcional no sentido de eliminar preconceitos e estereótipos e outras atitudes que atentam contra o direito das pessoas a serem iguais. Permitindo, dessa forma, o respeito e a convivência com as pessoas com deficiência (art. III, item 2, alínea “c”, da Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência).
Outra forma é manter em seu ordenamento interno normas sobre o tratamento a ser dispensado aos empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas. Nos estabelecimentos de ensino essa previsão é uma imposição legal (art. 24, inciso III, do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004).
No âmbito da integração do empregado com deficiência no ambiente de trabalho é importante que a empresa desenvolva um processo de acompanhamento do empregado com deficiência visando sua integração com os colegas e chefia e adaptação às rotinas de trabalho. Para tal, tanto o empregado como a chefia devem ser questionadas a respeitadas questões suscitadas com o ingresso do novo empregado. Muitas vezes o próprio empregado vai sugerir adaptações no seu posto de trabalho e o chefe, orientado e apoiado nas dificuldades relatadas, poderá encontrar a solução para melhorar a realização das rotinas.
No tocante a avaliação desses profissionais deve se levar em conta as implicações de suas limitações na produtividade. A própria CLT parte do pressuposto que o rendimento desse grupo é menor, já que não autoriza sua utilização como para digma para fins salariais. Se os critérios utilizados forem usados como padrões de avaliação, não estariam sendo respeitadas as peculiaridades das pessoas com deficiência (art. 6º, inciso III, do Decreto nº 3.298/99, c/c art. 461, § 4º, da CLT).
Na avaliação, deve-se verificar se o empregado teve acesso aos treinamentos, manuais, regulamentos e informações sobre a empresa. Por exemplo, se às pessoas com deficiências visuais e auditivas foi dado pleno conhecimento das normas da empresa. Igualmente, se o posto de trabalho foi adaptado às suas condições pessoais. Se isso não ocorreu, além dos prejuízos à saúde, pode redundar na diminuição da produtividade.
A avaliação especial, alguns podem entender discriminatória? Não, uma vez que se trata de proporcionar igualdade de oportunidades para os que têm desvantagens. Essa avaliação especial deve estar relacionada aos demais instrumentos de avaliação da empresa, de forma que o empregado com deficiência possa participar dos processos de promoção internos (art. 4º da Convenção nº 158, da OIT).
Ainda sobre a avaliação especial é sinônimo de “paternalismo”. Entendemos que não, pois o respeito às limitações das pessoas com deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades, não pode ser confundido com paternalismo ou privilégios. Respeitar os limites e peculiaridades não significa que não seja exigido do empregado com deficiência o cumprimento das obrigações próprias do contrato de trabalho (art. 5º, III,do Decreto nº 3.298/99).
Em relação ao vale-transporte possui direito? Sim, salvo se for detentor de passe livre que o isente do pagamento de passagens, em transporte coletivo, em todo o trecho de deslocamento entre a residência e o local de trabalho (art. 1º da Lei nº 6.418/85).
Sobre a dispensa de empregado com deficiência.Não há previsibilidade legal de estabilidade para o empregado pessoa com deficiência. No entanto, para garantir a reserva de cargos para a pessoa com deficiência, a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a 90 dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes. Ou seja, a demissão de uma pessoa com deficiência ensejará a contratação de outra pessoa com deficiência. Essa regra deve ser observada enquanto a empresa não tenha atingido o percentual mínimo legal. Fora desse requisito, valem as regras gerais que disciplinam a rescisão do contrato de trabalho (art. 93, § 1º,da Lei nº 8.213/91).
A expressão por condição semelhante significa que outro trabalhador com deficiência deverá ser contratado, não sendo, necessariamente, trabalhador com a mesma deficiência do substituído. Assim, a guisa de exemplo, uma vaga anteriormente ocupada por deficiente físico não precisa ser substituída por outro deficiente físico, podendo ser qualquer pessoa com deficiência elencada no art. 4º do Decreto nº 3.298/99, com as alterações efetuadas pelo Decreto nº 5.296/04. Igualmente, a substituição também pode ser em outra função, já que o objetivo é a contratação de outra pessoa com deficiência.
A empresa privada poderá demitir funcionários pessoas com deficiência, pois os mesmos estão sujeitos às determinações da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que regem todos aqueles que estão no mercado de trabalho formal.
No caso de a empresa demitir uma pessoa com deficiência, o § 1º da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, Lei que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, diz que as dispensas de trabalhadores reabilitados ou de deficientes habilitados ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderão ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
Conforme demonstrado acima, as pessoas com deficiência terão vários direitos no que concerne a proteção ao trabalho, fazendo então com que se torne importante definir quem são os considerados deficientes que poderão usufruir dessas proteções e garantias.
A OIT – Organização internacional do Trabalho, também tentando resolver essa problemática, elaborou a Convenção 159 (1983), tendo sido a mesma referendada no Brasil pelo Decreto Lei nº. 129/1991, estabelecendo então que pessoas com deficiência para o trabalho são aquelas cuja possibilidade de conseguir, permanecer e progredir no emprego é substancialmente limitado em decorrência de uma reconhecida desvantagem física ou mental.
Com base nessa definição, trazida pela Convenção 159 (1983), a OIT estima que cerca de 8% da população economicamente ativa do mundo são constituídos por pessoas com deficiência.
Segundo dados do último censo:
Com analise deste contexto, é importante ressaltar que tem iniciativa para verificar esses dados, vejamos:
Para José Pastore, esta convenção influenciou na legislação brasileira, segundo o espírito geral da Convenção 159, a lei brasileira passou a considerar pessoa com deficiência como aquela que:
Apresentam, em caráter permanente, perdas ou anomalias de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. (PASTORE, 2008, p.40)
Conforme citado acima pelo próprio autor, (PASTORE), essa definição teria sido trazida pelo Decreto 914/1993, mais especificamente em seu artigo 3º, acabando assim com essa problemática.
Vale ressaltar também, como será feito em alguns subtítulos deste capítulo, a Lei 7853/1989, em seu artigo 8º, que traz a pena de reclusão a quem não aceitar pessoas com deficiência para empregos, sem justo motivo, apenas por ela ter alguma deficiência, conforme assim disposto:
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
Este artigo traz a pena de reclusão a quem agir com discriminação para com os trabalhadores dessa classe de pessoas.
Vários são os tipos de discriminação sofridos pelas pessoas com deficiência em seu ambiente de trabalho, desde o mais grosseiro e infundado, como, por exemplo, o caso ocorrido no Processo AIRR - 3844-08.2010.5.10.0000, onde é narrado na inicial o seguinte caso:
Noticiou a inicial que a reclamante, “portadora de necessidades especiais” - pois teve o antebraço esquerdo amputado - estava trabalhando normalmente, quando foi surpreendida com os gritos do Sr. Asuélio, que, de forma descontrolada e com dedo em riste em direção ao rosto da reclamante, disse em voz elevada que não era obrigado a trabalhar com deficiente e que iria ao setor de recursos humanos da empresa para dizer que não queria trabalhar com ‘aleijados’.
È despretensioso o comentário, mas é relevante mencionar, pois na prática é comum tal atitude das pessoas.
Nesse contexto, vejamos o seguinte julgado:
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0110900-82.2008.5.05.0009 RECORD RECORRENTE (S): ERIC FRANCO NUNES TAVARES RECORRIDO (S): C E A MODAS LTDA. RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) MARIA ADNA AGUIAR VIOLAÇÃO À DIGNIDADE HUMANA DO TRABALHADOR. DISCRIMINAÇÃO POR SER DEFICIENTE FÍSICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARÁTER PEDAGÓGICO. A discriminação ao deficiente físico no emprego é preconceito que fere o princípio de igualdade previsto no artigo 5º da Constituição Federal e que deve ser erradicada, eliminada, combatida, ficando sempre garantido ao trabalhador o pleno exercício da cidadania. Esta discriminação gera dano moral, que deve ser indenizado, e cujo montante deve buscar mais que a reparação imediata do ofendido, através de seu caráter educativo, coibir a repetição de práticas discrimatórias e violadoras da dignidade da pessoa humana do trabalhador.
Mas, acima de tudo, não se pode deixar de citar a força de vontade e a alegria de viver de cada uma dessas pessoas, que, mesmo com tantos obstáculos e contratempos, estão sendo incluídas mais na sociedade, provando a todos que não se deve desistir de nada.
A realidade atual do mercado de trabalho, para pessoas com deficiência:
Interessante trazer informações positivas sobre um programa dentre vários que o SENAC desenvolve:
Desde 2002, a Instituição desenvolve um programa nacional voltado para a inclusão de pessoas com deficiência, por meio da educação profissional. Com isso, promove a reinserção desses brasileiros no mercado de trabalho e, conseqüentemente, uma melhoria na qualidade de vida de todas elas. Anteriormente chamado de Deficiência & Competência, o programa, estratégico para a Instituição, ganhou, em 2010, novo nome: Programa Senac de Acessibilidade (PSA).Assim, o Senac amplia o seu trabalho e aprimora sua programação para atender uma grande parcela da população brasileira. Segundo dados do Censo de 2000, existem no Brasil cerca de 24,5 milhões de pessoas com deficiência. Além disso, de acordo com a legislação federal, empresas com mais de 100 funcionários têm de destinar 2% de suas vagas a pessoas com deficiência ou reabilitadas; sendo 3% para quem emprega até 500 trabalhadores e 5% a empresas com mais de mil funcionários. Assim, o Senac tem investido na preparação de profissionais capazes e competentes para atender à exigência legal.
No Senac, as deficiências não são barreiras. Esse público é atendido na programação regular, a fim de incentivar a integração. Somente quando solicitado por alguma organização parceira, turmas especiais são abertas. (SENAC, 2012)
Ainda nesse sentido:
Por fim, é pertinente comentar que o Brasil, fez recentemente em 30/05/2012 o relatório sobre cumprimento das disposições da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência- Denominado: “1º Relatório Nacional da República Federativa do Brasil sobre o cumprimento das disposições da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2008 2010”.
Cabe mencionar através dos dados desse relatório, em qual segmento de trabalho ocorre à inserção da pessoa com deficiência:
O levantamento das garantias relativas às pessoas com deficiência foi realizado junto aos acordos e convenções coletivas de trabalho de 204 categorias profissionais que compõem o painel do SACC DIEESE. Foram analisados os documentos firmados no ano de 2005 e, na falta destes, em 2004. Do total das unidades de negociação observadas, verificou-se que 72 (setenta e dois) – ou seja, 35% do universo pesquisado - dispõem sobre esta questão, sendo que 20 (vinte) asseguram mais de uma cláusula relativa aos deficientes no mesmo contrato. A indústria é o setor que apresenta o maior percentual de negociações sobre o tema: quase a metade delas (43%) assegura garantias relacionadas às pessoas com deficiência. Destacam-se, aqui, as negociações dos trabalhadores em indústrias urbanas, das quais 14 (catorze) – de um total de 20 (vinte) - dispõem sobre a questão. No setor de serviços, aproximadamente 33% do total das negociações observadas convencionam cláusulas desse tipo. Chamam a atenção os contratos coletivos do ramo de processamento de dados, onde seis das sete unidades de negociação observadas às registram. No comércio, três das 19 (dezenove) negociações observadas incluem dispositivos sobre a questão. No setor rural, das nove unidades presentes no SACC-DIEESE, apenas uma prevê garantias a pessoas com deficiência.
São relevantes esses dados, pois demonstram que a conscientização do mercado embora vagarosa e modesta a convenção obtém resultados
Em termos práticos, a aplicação dos princípios da Convenção, tem como metas segundo o mesmo relatório, conforme exemplificado a seguir:
a) no curto prazo: desenvolvimento de políticas de atenção às pessoas com deficiência, para a implementação de uma estratégia nacional de integração das ações governamentais e não-governamentais; efetivação das normas relativas ao acesso da pessoa com deficiência ao mercado de trabalho e ao serviço público; adoção de medidas que possibilitem o acesso das pessoas com deficiência às informações veiculadas pelos meios de comunicação;
b) no médio prazo: consolidação de uma política de educação inclusiva para as pessoas com deficiência; implementação de programas de remoção de barreiras que impedem ou dificultam a participação plena das pessoas com deficiência;
c) no longo prazo, concepção de sistemas de informações e identificação de indicadores, com definição de bases de dados relativas às pessoas com deficiência, à legislação, às ajudas técnicas, à bibliografia e à capacitação.
De modo a se comprovar a assertiva, o mercado de trabalho avança identificando os reflexos da globalização e o capitalismo no direito brasileiro, com estações nas relações de serviços pertinentes à tecnologia tende a aumentar às vagas para as pessoas com deficiência. Vemos reflexos positivos com o aumento da tecnologia.
CONCLUSÃO
Com essas explanações, conclui-se que a terminologia, mais adequada perante o ponto de vista do pesquisador, é o termo “pessoas com deficiência”, porque ao utilizar-se essa terminologia a pessoa vem antes do adjetivo, além disso, a palavra deficiente é estigmatizada. O objetivo é a integração e inclusão desta pessoa, e quando valoramos a deficiência, esta se destaca em relação à pessoa.
Em Botucatu, algumas empresas de recrutamento já mencionam cargo para pessoa com deficiência, um exemplo é caixa de banco, é comum verificar iniciativas de inclusão, outro exemplo, no SENAC Botucatu, está aberta vagas para atendente e recepcionista para pessoa com deficiência uma amostra que a legislação está lentamente sendo efetivada.
Na questão de projetos para pessoa com deficiência, no decorrer do trabalho, em Botucatu, conhecemos uma comissão da pessoa com deficiência que se reuni toda a 1ª quarta do mês corrente, observar e conviver com essas entidades e verificar suas dificuldades do cotidiano verificamos que é necessário cobrar mais do poder público. Essa comissão começa ter progressos, esse ano teve a II Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência em Botucatu, tivemos a oportunidade de participar de um desses eixos, no item Justiça.
No município de Botucatu, a pessoa com deficiente, tem oportunidades de manifestar-se, seja através da comissão da pessoa com deficiência que o representa, pela entidade ou ainda seja participando pessoalmente nas atividades da comissão, é interessante que a proposta da comissão é incluir algumas secretarias, nessa comissão como, por exemplo, a secretaria de obras, é sua incumbência desenvolver projetos de praças, nesse modelo, o que tem sido feito para pessoas com deficiência, a comissão tenta vincular as propostas das secretarias e incluir a pessoa com deficiência.
Por fim, comentar que o Brasil, fez recentemente em 30/05/2012 o relatório sobre cumprimento das disposições da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência verificamos que embora vagarosa seja otimista os dados levantados nesse relatório.
Conclui-se, finalmente, com este trabalho que a pessoa com deficiência merece cada vez mais respeito, dignidade e oportunidades. Só assim, as pessoas com deficiência estarão mais próximas da Justiça, sem preconceitos e discriminações.
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[2] A escolha pela expressão “pessoa com deficiência” em detrimento da terminologia “pessoa portadora de deficiência”, está em concordância com a Convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência, ratificada pelo Brasil, aprovada pelo Decreto legislativo de n. 186 e pelo Decreto n. 6949 publicado em 09 de julho de 2009. Assim, dispõe o Artigo1. da referida Convenção: “O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.Pessoas com deficiência, são pessoas que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais pessoas”
Acadêmica de Direito no Insituto Toledo de Ensino - Botucatu (SP)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Cristina Aparecida da. Pessoa com deficiência: inclusão social no âmbito trabalhista? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 out 2012, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32045/pessoa-com-deficiencia-inclusao-social-no-ambito-trabalhista. Acesso em: 22 nov 2024.
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