CAPELLETTI, Mauro e Bryant Garth. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 1988.
Mario Capelletti é Doutor em Direito (Universidade de Florença), Itália, Prof° da Universidade de Standford (Estados Unidos), Chefe do Departamento de Ciências Jurídicas do Instituto Universitário Europeu (Florença, Itália). Bryant Garth, é Doutor em Direito (Universidade de Standford, USA) Professor de Direito na Universidade de Bloonmington.
Os autores quando tratam do “Acesso à Justiça” apresentam um relato sinóptico que busca debater sobre um assunto que vise melhoria e produza efeito real na realização jurisdicional em um Estado Moderno. O assunto por si só aponta obstáculos para atribuir justiça perante os embates, tanto a nível nacional quanto perante um mundo globalizado.
Não obstante a inquirição minuciosa a respeito dos processos que detêm o poder de decidir, feita de maneira formal e também informal, é um tema que exprime negação ao referir-se à elaboração sistemática no espaço do direito e sociedade, do lineamento na averiguação no que diz respeito aos assuntos e estabelecimentos judiciais anteriores à década de 80. Isto com paradeiro junto aos Bacharéis de Direito, com as devidas orientações sociológicas e não com direção ao campo das ciências sociais diretamente. Devendo-se observar que a sociologia do direito neste pais, aparece por coincidência ou por ausência desta – sociologia do direito -, dando inicio às investigações e indagações referentes ao acesso à justiça.
Relatar com precisão e esmero estas inquirições, elaboradas relativamente ao acesso à justiça, vem ser uma exposição abrangente que oferece permissão para fazer constar, seja qual for; a averiguação voltada ao Poder Judiciário, tanto quanto propor opções de deliberações voltadas às lutas processuais jurídicas. Por conseguinte, é gratificante escrever novamente o caminho percorrido pela sociologia do direito no Brasil, fazendo uma ligação com seu elo e o discurso voltado para a política jurídica, e isto partindo-se de um novo momento inexperiente, então fluente no estudo dos conhecimentos vigorosos no país.
Inicialmente, não seria errôneo pensar sobre o interesse dos buscadores brasileiros, que se empenhavam à procura desta matéria, por volta da década de 80 e poderia estar relatando a respeito da grande afluência espontânea em tempos passados.
Todavia, as avaliações de primeira ordem sobre o conjunto de obras produzidas no Brasil, torna conhecido o primordial questionamento daquele instante, de modo diferente ao que se dava em terras longínquas, principalmente nos lugares de maior concentração. “Acesso à Justiça”, de forma desembaraçada no Brasil, é de maior evidência no que se refere à Justiça do Trabalho, como de modo peculiar, arremata (José Alberto Couto Maciel e Maria Clara Sampaio Leite, 2006, p. 138), ao dizer que referido projeto de lei baseia-se no estímulo à composição dos conflitos coletivos mediante mecanismos voluntários, no ramo do Direito do Trabalho, por certo é comum a prática de conciliações, mediações e arbitragem.
É de fácil percepção a diferença entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho. O acesso a esta última, oferece maior conveniência, facilidade e praticidade e é através dela que se pode ver o verdadeiro cumprimento do princípio da celeridade, que é ainda o de maior valoração entre os demais princípios e é por meio deste princípio que pode-se encontrar uma justiça eficaz e rápida o bastante para solução das lides.
Isto vai gerar permissão para que o autor da contenda obtenha satisfação “quase” que de imediato no que concerne o seu direito.
Estava em evidência o gesto inevitável de expressar-se expansivamente para todas as sociedades, o que deve ser possível a cada um na vida em comunidade, e que somente uma minoria podia ter acesso, no que diz respeito ao conjunto dos valores morais, de forma generosa e individual do ordenamento jurídico do Brasil, tanto quanto à capacidade de raciocínio histórico, voltado para os resultados relativos aos aspectos sociais e econômicos, nos lugares que por razões óbvias se tornaram subalternas e ainda sendo vista a eliminação sucessiva no que tange às produções de feitos tanto políticas quanto jurídica.
Capelletti coordenou o Florence Projet, com participação financeira da Ford Foundation, havendo o “acess-to-justice moviment”, surgindo assim o pensamento de que os pesquisadores brasileiros estivessem ligados aos mesmos, não sendo registrado porém nenhum referencial sobre o Florence Projet, nos trabalhos brasileiros relacionados ao assunto.
E é de fundamental importância não haver constado no Florence Projet, narrativa detalhada, contendo determinado conjunto de fatos avaliativos do Brasil? Ou isto porque, houve empecilhos que impedisse o pais de participar deste projeto, devido a falta de contato com buscadores domésticos que tivessem o devido interesse em observar o tema, objeto do estudo e reflexão?
Ou, quiçá; se possa classificar tal detalhe como ausência de diligência e empenho favorável provindo desses pesquisadores? Desta forma, quem sabe, por conta de tais fatores, o tema tenha vindo a ser inserido no panorama acadêmico e não no campo das ciências humanas, especificamente no Direito? Influiu a abrangência política no país, época em que se deu inicio ao desenvolvimento gradativo do processo de fenda nesta área?
Lamenta-se a impossibilidade de se construir argumentação que contrarie tais alegações, contudo; é de observar falta de ação participativa do Brasil neste grande projeto, tendo em vista que muitos outros países formadores do grupo América Latina, marcaram presença e participação, trazendo ao entendimento de muitos, suas habilidades e conhecimentos adquiridos com a prática processual, e dizendo muito sobre o acesso à justiça.
Ora, é possível pensar na conquista do assunto relacionado ao acesso à justiça no Brasil, e isto se deu de forma teórica e tão somente inquisitória, tendo-se em mente o sistema político no qual se defende a coexistência de vários outros partidos em uma sociedade, com igualdade de direitos ao exercício do poder público, sendo clara a diversidade de interesses.
Sem este prisma, por certo; não seria possível a construção em terreno vasto e adequado o bastante naquela ocasião, abrangente no espaço jurídico e político, com as inquirições urbanas. Há a associação de fatos ligados ao conhecimento superficial ou informação que se tenha sobre pluralismo jurídico abrigando a idéia de acesso à justiça, buscando a defesa que, frente ao que não se pode evitar, procurando respostas às lides que estão ascendendo socialmente.
Sabendo-se bem, que ocorrem raciocínios jurídicos diferenciados, no seio do Poder Judiciário, os quais apresentam-se pachorrentos, demonstrando-se em termos técnicos, incapacitado de solucionar as discussões originárias da sociedade brasileira, como ecoa (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, 2007, p. 23) ao relatar que “a existência do direito regulador da cooperação entre pessoas; e capaz da atribuição de bens a elas não é, porém, suficiente para evitar ou eliminar os conflitos que podem surgir entre elas”.
Existe um Poder Judiciário que mostra a possibilidade de transformação em instituições que processem a juridicização conflitual, mesmo que este procedimento venha ser deveras “conflituoso”, mas é originário da mudança democrática, como ecoam: (Cappelletti e Bryant, 1988, p. 120) “no entanto, é possível que essas novas reformas acrescentem uma nova dimensão”. Deve-se portanto olhar o acesso à Justiça como um processo que venha ou não a ser favorável como petrechos para representar os cidadãos de forma individual e coletiva, a ponto de ser tido como o aprimoramento democrático que se idealiza.
Por certo o que se busca é rapidez nas ações contra quem ofende e não mais, além disto. Não se pleiteia delongas, de forma a parecer que os processos sejam colocados nas prateleiras do esquecimento, a ponto de se pensar que a garantia estatal é simples sensação que não corresponde à realidade. Questiona-se com lógica: Qual a participação da Ordem dos Advogados do Brasil no que tange ao acesso à justiça para resolver as questões judiciais?
Criticamente pode-se responder com acerto que não é de grande relevância, enquanto é muito perceptível e nítida a enorme diferença na área de atuação da justiça trabalhista, onde ainda se vê uma Justiça muito mais atuante, com prazos curtos e soluções rápidas nos conflitos em apreciação.
Os estudos metódicos devem voltados aos técnicos do direito, futuros profissionais jurídicos, os quais devem fazer parte dessa linha de conhecimento, adotando o convencimento de que a compreensão do debate da lógica, não deve perder o compasso, nem seu verdadeiro sentido atualmente em voga. Isto não deve ser desenvolvido tão somente por juristas devidamente orientados. Cappelletti e Bryant identificam três “waves of reform” no “access-to-justice movement”: o que se traduz por: ondas de reforma "não".
Mas; o acesso à justiça em movimento, como de modo basilar acentua (Paulo Nader, 2007, p. 287), “O permanente objetivo do Direito, em suas manifestações diversas, é o ser humano”. O renomado jurista continua a dizer seguidamente que “as relações que define envolvem apenas os interesses e os valores necessários ao ente dotado de razão e vontade”. E finaliza acentuando que “o homem constitui, pois, o centro de determinações do Direito”.
É do conhecimento de muitos, que a garantia assistencial jurídica aos pobres, “o Acesso à Justiça” propriamente dito, é um compromisso constitucional assumido no atual Texto Magno, que vai ligar-se com a honra da pessoa humana. Destarte; traz-se à lembrança o provérbio popular: “que pena”, pois como se ver no dia-a-dia, o acesso ao Poder Judiciário torna-se difícil para diversos cidadãos, especialmente para os que não reúnem condições financeiras compatíveis. E aos que não conseguem provar sua hipossuficiência, terão de ver bloqueada a apreciação do que foi submetido.
Como se não bastasse, por vezes, nas preliminares de uma audiência, ao perceber que não se trata de pessoa abastada financeiramente, o juiz ainda dirige ao cidadão severa advertência referente ao pedido da justiça gratuita, alertando-o com veemência que, caso no decorrer do trâmite processual seja encontrado em contradição, sofrerá duras e severas penas. Tal procedimento não deve ser conceituado como “Acesso à Justiça”.
Contrário censo, isto faz com que os menos afortunados fiquem cada vez mais temerosos, com receios de buscar esse acesso jurídico, e por medo, deixam simplesmente esvaírem os seus direitos, os seus sonhos de solução de problemas perante o judiciário severo para os fracos e ameno para os abastados e poderosos economicamente.
É uma premissa constitucional por analogia, que; todo cidadão, mesmo que não sendo filiado a qualquer entidade sindical, tem direito de acesso à justiça. O advogado tem a obrigação de conceder assistência jurídica quando for preciso. O profissional do Direito nesta hora não deve agir descuidadamente, para não fugir da regra nem dos direitos humanos. Há momentos em que, o advogado exigir o que a lei dá por direito, não é sábio.
Esta estranha forma de agir, por parte dos detentores do conhecimento jurídico e donos do poder, pode derivar da maneira de como estes profissionais do Direito prestam seus serviços, para uns, de forma lenta, quase parando, como tartaruga ninja, fazendo fluir seus interesses próprios e pessoais, rápidos para alguns e lentíssimos para outros.
Bem, o Direito tem a vigilância com o justo, fazendo que aos pobres sejam dirigidos favores, pretendendo que o fraco não sofra opressão do forte. Contudo, muito raro, o advogado entrevista alguém sem fazer referência a finanças. Isto por certo, contraria a intenção do artigo 5°, inciso LXXIV da Carta Magna Constitucional da República.
Tomando-se como base esta obra de Mauro Capelletti e Garth Bryant que versa sobre averiguações provindas de experiência prática, referente ao “Acesso à Justiça”, ainda é possível pensar que os assuntos indagados venham à tona a partir dos debates no meio social civil.
Neste diálogo que visa e objetiva o acesso de forma individual e coletiva à Justiça, o assunto que se refere às lutas individuais e também conjuntas, estabelece primeiramente em função do florescente fato de natureza moral ou social, que no momento atual invade tanto o setor urbano quanto rural e o mundo globalizado, percebe-se a ausência de capacidade do Poder Judiciário na resolução das lides renovadas, que surgem com grande galope no meio social brasileiro.
Haviam exames de assunto processual, por meio de análises positivas e negativas, possibilitando desenvolver uma visão sobre os obstáculos existentes, incluindo um elo com o artigo 245 do Código de Processo Civil, que trata da nulidade dos atos em primeira oportunidade sob pena de prescrição, fazendo que escape do olhar do Poder Judiciário toda petição impraticável, em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, o que quer dizer e mostrar algo impossível de batalhar em grau da hierarquia judiciária, em busca daquilo que deve ser possível a cada um na vida em sociedade, - seus direitos -.
Seguidamente, vêm a exame por análise, fatores também positivos e negativos no que diz respeito e conduz ao compromisso de cumprimento daquilo que é justo, certo e redundante, que até aquele momento não era possível por determinação em Lei. Podendo-se tomar por espelho e elaborar uma relação com a Lei n° 7.347, que vem disciplinar a ação civil.
REFERÊNCIAS
Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 23ª Edição, ver. e atual. Malheiros Editores/ São Paulo : 2007.
CAPELLETTI, Mauro e Bryant Garth. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 1988.
MACIEL, José Alberto couto, Reforma do Processo Trabalhista: Individual e Coletivo = José Alberto Couto Maciel e Maria Clara Sampaio Leite. Editora Consulex / Brasília – DF, 2006.
Nader, Paulo. Introdução ao estudo do direito – 28ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
Acadêmico do curso de Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Elson Sena dos. Acesso à Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 out 2012, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32120/acesso-a-justica. Acesso em: 22 nov 2024.
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