Sumário: Bibliografia. Resumo. Abstract. Palavras-chave. Key-words. Continuação. Decisões de 2009.
Bibliografia.
Mato Grosso, Tribunal de Justiça, http://www.tjmt.jus.br/servicos/jurisprudencia/Resultado.aspx;
Brasil, Lei nº 11.340, de 07.08. 2006, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm;
Brasil, Código Penal,
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm;
Brasil, Código de Processo Penal,
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988,
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
Resumo.
Leitura e estudo das decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acerca da Lei Maria da Penha, Lei federal nº 11.340, de 07.08.2006 e do instituto do habeas corpus.
Abstract.
Read and study the decisions of the Court of Mato Grosso on the Maria da Penha Law, Federal Law No. 11,340, of 08/07/2006 and about the institute of the habeas corpus.
Palavras-chave.
Violência doméstica. Jurisprudência.
Key-words
Domestic violence. Jurisprudence.
Continuação.
Decisões de 2009.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - VIAS DE FATO - REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA - AUSÊNCIA - DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INCONFORMISMO MINISTERIAL - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 88 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS[1] - ANALOGIA IN BONAM PARTEM - EXIGÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PARA OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA - CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA CONDUTA EM RELAÇÃO A ESSES DELITOS - INTERESSE NA PUNIÇÃO DO AGENTE NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez não oferecida a representação pela ofendida no prazo legal quanto à prática de contravenção penal de vias de fato por seu companheiro, aplica-se analogicamente o art. 88 da Lei dos Juizados Especiais Criminais à espécie, in bonam partem, com a finalidade de se reconhecer a decadência e conseqüente extinção da punibilidade do agente. Até porque a conduta é subsidiária ao crime de lesões corporais leves ou culposas. 2. A vedação contida no art. 41 da Lei Maria da Penha[2] se dirige à exclusão da aplicação do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/95. 3. Interesse da ofendida quanto a qualquer proteção Estatal expressamente recusado no caso, justificador da manutenção da sentença recorrida.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA - INEXISTÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PERANTE AUTORIDADE JUDICIAL - DESNECESSIDADE - AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA QUE PRESCINDE DE FORMALIDADE - MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA - PRELIMINAR AFASTADA - PRETENDIDA DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 42 DA LEI Nº 11.340/2006[3] - IMPOSSIBILIDADE - LEI QUE CONFERE EFETIVIDADE À VONTADE CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. A representação, como condição de procedibilidade, prescinde de formalidade sacramental, bastando a demonstração da vontade da ofendida, no sentido de que sejam tomadas providências em relação ao fato e à responsabilização do autor, ainda que manifestado na fase policial. Não há falar-se em inconstitucionalidade do art. 42 da Lei “Maria da Penha” se a atual redação do art. 313 do CPP, decorrente do acréscimo do inciso IV, determinado pela novel lei, não inova o instituto da Prisão Preventiva, que é a mesma prevista nos arts. 311 a 316 do CPP, chamada à aplicação nas infrações penais decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher quando as medidas protetivas de urgência, não forem suficientes para a tutela da ofendida.
Observação.
Nova análise deve ser feita no tocante a esta decisão em virtude da revogação do inciso IV do art. 313 do CPP.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA - PROPOSITURA NO ÂMBITO CÍVEL - AÇÃO PENAL DISTRIBUÍDA NA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - MEDIDA PROTETIVA AJUÍZADA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14 DA LEI MARIA DA PENHA - COMPETÊNCIA CÍVEL E CRIMINAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE FAMÍLIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - CONEXÃO CONFIGURADA - COMPETÊNCIA DESLOCADA - RECURSO IMPROVIDO. Resta configurada a incompetência absoluta do Juízo da Vara de Família nas causas que envolvem a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que, consoante o artigo 14 da Lei nº 11.340/2006, as Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher acumularão competência cível e criminal para conhecer, processar e julgar demandas dessa natureza.[4]
APELAÇÃO CRIMINAL - LEI Nº 11.340/2006 - MEDIDA PROTETIVA - RETIFICAÇÃO - INSURGIMENTO DA OFENDIDA - NULIDADE DA DECISÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 19 DA LEI DE REGÊNCIA - OFENDIDA SEQUER INTIMADA PESSOALMENTE - COMUNICAÇÃO AO ADVOGADO - RECURSO TEMPESTIVO - PRELIMINAR REJEITADA - MEDIDA PROTETIVA DE NÃO APROXIMAÇÃO COM DISTÂNCIA MÍNIMA DE 500 METROS MODIFICADA PARA 100 METROS - REVISÃO QUE PODE SER OPERADA DE OFÍCIO - RAZOABILIDADE ACOLHIDA PELO DECISUM - PREJUÍZO À OFENDIDA INOCORRENTE - RECURSO DESPROVIDO. Conclui-se pela tempestividade do recurso na hipótese de mera comunicação ao advogado da ofendida com a interposição antes mesmo do cumprimento do disposto no artigo 19 da denominada Lei Maria da Penha. O Juiz pode de ofício modificar, excluir ou impor outras medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 sem a prévia manifestação da ofendida, muito embora de obrigatória ciência à mesma, e por isso mesmo não se torna viável o reconhecimento da quebra do princípio do contraditório a traduzir a nulidade do decisum.[5]
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA - IMPLICAÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - PRELIMINAR AFASTADA - INTERPRETAÇÃO ESCORREITA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RELAÇÃO DE AFETO EVIDENCIADA - PRELIMINAR REJEITADA - 2. MÉRITO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL[6] - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO - PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO - INTENÇÃO DE INTIMIDAR EVIDENCIADA - 3. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - 4. REDUÇÃO DA PENA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - IMPROCEDÊNCIA - APLICAÇÃO ESCORREITA DA REPRIMENDA - 5. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA PRODUZIDA EM JUÍZO DIVERSO DA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NOS AUTOS - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PEDIDO FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL - VEDAÇÃO DA ANÁLISE ACERCA DA PROPALADA FALSIDADE DOS DEPOIMENTOS DA TESTEMUNHA - 6. REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - VIABILIDADE DO PLEITO - AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO SOBRE A QUESTÃO - PROVIMENTO DO APELO - EXTIRPAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 387, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL[7] - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impõe-se a rejeição da preliminar de incompetência do juízo arguida pela defesa, quando restar comprovada, a exemplo dos autos, a existência de provas inconcussas acerca do vínculo afetivo decorrente da relação extraconjugal mantida entre o recorrente e a ofendida, circunstâncias evidenciadoras da violência doméstica. 2. O pleito de absolvição do recorrente sob o argumento de atipicidade da conduta descrita na denúncia não merece prosperar, quando constatado que a peça acusatória narra com clareza e objetividade o fato típico imputado ao recorrente e descreve todos os elementos essenciais que lhe são inerentes. 3. As asserções sustentadas pela defesa acerca da propalada fragilidade probatória não possuem o condão de elidir os elementos probantes existentes no feito, os quais evidenciam, de forma segura e inequívoca, a prática criminosa imputada ao recorrente. 4. É imperiosa a manutenção da pena imposta ao recorrente em relação ao delito descrito na denúncia quando constatada, a toda evidência, a observância aos princípios norteadores da aplicação da pena. 5. A utilização de prova emprestada no processo criminal é autorizada pela doutrina e jurisprudência no processo criminal, desde que as partes dela tenham ciência. Todavia, não há como acolher o pleito defensivo visando ao reconhecimento de prova emprestada, bem como a falsidade dos depoimentos de testemunha produzidos em juízo diverso ao da condenação, pleiteados tão somente em sede recursal, sem oportunizar às partes o contraditório e a ampla defesa. 6. Impõe-se a reforma da sentença reprochada no que tange ao pedido de extirpação da condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de debate prévio acerca da questão, imprescindível para a estipulação dos prejuízos sofridos pela ofendida, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal. 7. Recurso parcialmente provido.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - MEDIDAS PROTETIVAS - LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006) - DESCUMPRIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO - ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA - LIMINAR DEFERIDA - INSUBSISTÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - AMEAÇAS DE MORTE ADMITIDAS POR E-MAIL - GARANTIA DA VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DA OFENDIDA E DE SUA FILHA MENOR DE 05 (CINCO) ANOS DE IDADE - IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - LIMINAR REVOGADA - ORDEM DENEGADA. Verificando-se no caso concreto a necessidade de se manter o paciente segregado para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, inviável a revogação da segregação acautelatória, máxime para garantir o cumprimento das medidas protetivas estabelecidas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Inteligência dos artigos 312[8] e 313, IV[9], do Código de Processo Penal. Custódia necessária e imprescindível para garantir a vida e a integridade física e emocional da ofendida e de sua filha menor de tenra idade, ambas expressamente ameaçadas pelo paciente. As supostas condições subjetivas positivas, tais como residência fixa e ocupação lícita do agente, ainda que comprovadas, o que não ocorre em sua maioria no caso, não são aptas, por si sós, a garantir-lhe a revogação da custódia preventiva.
APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO A 10 MESES DE DETENÇÃO POR INFRIGÊNCIA DO ARTIGO 129, § 9º, DO CP[10], NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) - INCONFORMISMO - PRETENDIA ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO APELANTE - PENA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA OFENSA - APELAÇÃO DESPROVIDA - DECISÃO MANTIDA. A agressão de que resulta lesão corporal, ainda que de natureza leve, na mulher, esposa ou companheira, configura delito contra a integridade física e psicológica. Como tal está sujeita à resposta penal adequada e suficiente como previsto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - LEI MARIA DA PENHA - FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006 - COMPETÊNCIA FIRMADA NO MOMENTO DA INFRAÇÃO E PROVIMENTO Nº 008/2007 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Mantém-se a competência do juízo criminal não especializado para conhecer e julgar a instância penal condenatória formulada antes da vigência da Lei nº 11.340/06.
HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA INDEVIDAMENTE DECRETADAS - PACIENTE, ADVOGADO DO SUPOSTO OFENSOR, O QUAL NÃO ESTÁ RELACIONADO COM OS FATOS ENSEJADORES DAS MEDIDAS EXTREMADAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA. Impossível a decretação de medidas protetivas contra o paciente, advogado do suposto ofensor, porquanto além de não haver qualquer ato de agressão ou ameaça perpetrado por ele contra as supostas vítimas, não se verifica, entre estes, qualquer relação doméstica ou familiar (Lei nº 11.340/2006 - art. 5º)[11] a autorizar a incidência da aludida lei e a aplicação das medidas de urgência nela consagradas. Ordem concedida para cassar as medidas protetivas deferidas com base na Lei Maria da Penha.
HABEAS CORPUS - ESTUPRO E LEI MARIA DA PENHA - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO - PERDA DO OBJETO - WRIT PREJUDICADO. Torna-se o remédio heroico prejudicado pela perda do objeto quando durante a tramitação do mesmo é concedida ao paciente a liberdade provisória, expedindo-se alvará de soltura antes do julgamento do writ.
Observação final
As mudanças legislativas ocorridas como a revogação do artigo 313, IV do Código de Processo Penal devem ser consideradas nas análise de novos casos com decisões fundamentadas no mesmo.
A análise das decisões do ano de 2009 prossegue no próximo artigo desta série.
[1] Lei nº 9.099.1995, art. 88: Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
[2] Lei nº 11.340.2006, art. 41: Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
[3] Lei nº 11.340.2006, art. 42: Art. 42. O art. 313 do Código de Processo Penal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: Art. 313. IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR). Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011.
[4] Lei nº 11.340/2006: Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
[5] Lei nº 11.340/2006: Art. 19: As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
[6] CPP, Art. 386, III: O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça não constituir o fato infração penal.
[7] CPP, Art. 387, IV: O juiz, ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
[8] CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
[9] Revogado.
[10] CP: Art. 129, §9º: Lesão corporal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
[11] Lei Maria da Penha: Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. A Lei Maria da Penha na ótica do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: (IV) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 out 2012, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32125/a-lei-maria-da-penha-na-otica-do-tribunal-de-justica-de-mato-grosso-iv. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.