Empregados públicos são os ocupantes de emprego público, remunerados por salários e submetem-se ao regime celetista. Em regra, vinculados às entidades empresariais, tais como fundações de direito privado criadas e mantidas pelo poder público, empresas públicas, sociedades de economia mista (entidades de direito privado da Administração Pública Indireta), ou exercentes de funções que não sejam próprias de cargos públicos, observando-se, no entanto, o regime celetista. Também são conhecidos como servidores empregados.
Segundo Alexandrino e Paulo[1], a estabilidade é instituto com finalidade principal de assegurar aos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo uma expectativa de permanência no serviço público, cumprindo as devidas atribuições, e, de outro lado, tendo em vista a evitar ingerências de natureza políticas ou de grupos econômicos, que venha a conduta ferir o princípio da impessoalidade. Para Meirelles[2]:
Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, tenha transposto o estágio probatório de três anos, após ser submetido a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (CF, art. 41).
O art. 33, da EC 19/98, diz que, para fins do art. 169, § 3º, da Constituição Federal de 1988, consideram-se servidores não estáveis aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso de provas ou de provas e títulos após o dia 05.10.1983, tendo em vista o art. 19, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, que declarou estáveis os servidores em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados.
Ademais, também poderá perder o cargo o servidor estável, nos termos do art. 169, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a redação da EC 19/98, denominada esta de “Emendão” por Mello[3], tem que essa é inconstitucional e também a Lei n. 9.801, de 14.06.1999, que a regulamenta.
A Lei n. 9.962, de 22.02.2000, que disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências, não trata da estabilidade, mas conforma certas peculiaridades com o instituto da estabilidade, leciona Carvalho Santos[4], sendo: a) esta lei só alcança a Administração Federal; b) a lei derroga a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT – no que se refere aos contratos de trabalho celebrados com o Governo Federal.
Posições doutrinárias. Alexandrino e Paulo[5] aludem que o art. 41, da CF/88, destina-se ao regime jurídico de direito público. Cunha Júnior[6] diz que não há estabilidade, mas imprescindível procedimento administrativo para apurar a existência de falta grave, assegurando-lhe o contraditório e o direito de defesa. No mesmo sentido, Carvalho Filho[7] salienta que o art. 41, da Constituição Federal de 1988, não se destina aos servidores trabalhistas, “a nomeação e o cargo, [...], são figuras somente compatíveis com o regime estatutário, e guardam inteira incompatibilidade com o regime trabalhista”. Mello[8], também na mesma senda.
Posição jurisprudencial. O Supremo Tribunal Federal, 1ª T., AgRg no AI 323.346/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01.04.2005, p. 00021, decidiu que “empresa de economia mista: firme o entendimento do Supremo Tribunal no sentido de que a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal não se aplica aos empregados de sociedade de economia mista: precedentes”. E, na mesma Suprema Corte, 1ª T., AgR n. 245.235, rel. Min. Moreira Alves, j. 26.10.99 (Info 168, out-99), consignou que os empregados públicos somente poderiam ser dispensados por justo motivo.
O Superior Tribunal Justiça, 5ª T., RMS 29.462, rel. Min. Felix Fischer, j. 20.08.09, Info 403, sobre a estabilidade excepcional do art. 19, do ADCT, impetrante celebrou contrato temporário, por tempo determinado, o Tribunal da Cidadania julgou não ser possível estender a referida estabilidade a um novo contrato temporário celebrado com a Administração Pública, quando já vigente a Constituição Federal de 1988, no item III da Ementa:
Não é possível, diante da atual sistemática constitucional, estender a novos contratos temporários celebrados pelos administrados, a estabilização excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que se restringe a situações especiais, ocorridas antes da entrada em vigor da CF/88.
No Superior Tribunal de Justiça, 5ª T., REsp 702.315/RJ, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 02.06.2005, não aplicou o procedimento administrativo aos empregados de autarquia especial, conforme Ementa:
Os Conselhos Regionais são autarquias especiais, e a seus empregados não se aplicam as disposições do RJU, nos termos de precedentes jurisprudenciais desta Corte, sendo inviável a alegação de direito líquido e certo ao procedimento administrativo com garantia do contraditório.
E, com entendimento diverso, no mesmo Superior Tribunal de Justiça, 3ª Seção, MS 6.952/DF, rel. min. Gilson Dipp, j. 13.09.2000, pugnou pela necessidade de procedimento administrativo e, ainda, respeito ao princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Também, no mesmo Tribunal da Cidadania, 1ª Seção, MS 7.219/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 23.10.2002, utilizando aresto da Suprema Corte, RE 158.543/RS, DJ 06.10.95, assentou premissa que é de rigor observar o contraditório e o devido processo legal para a anulação dos atos administrativos cuja formalização repercuta no âmbito dos interesses individuais, com a precedência da ampla defesa e, consequentemente, a Súmula n. 473, do Supremo Tribunal Federal, incide, restringindo os poderes do administrador.
Conclusão, os empregados públicos não gozam de estabilidade, mesmo ingressado no poder público através de concurso público e, quanto à demissão, mediante procedimento administrativo que assegure a eles o devido processo legal, contraditório e a ampla defesa.
No entanto, há situação peculiar, tanto aos estáveis, aos situados na EC 19/98, art. 33 que reflete no art. 19, do ADCT, quando houver a necessidade do art. 169, § 4º, da CF/88, poderão, independentemente de procedimento, perder o cargo, ou o emprego.
REFERÊNCIAS
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito administrativo. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2007.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
[1] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 322.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 420.
[3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 266.
[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 565.
[5] ALEXANDRINO; PAULO. Ob. cit., p. 323.
[6] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito administrativo. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2007. p. 211.
[7] CARVALHO FILHO. Ob. cit., p. 563.
[8] MELLO. Ob. cit., p. 266.
Advogado.Pós-graduação lato sensu: Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa da Fundação Educacional de Ituverava -FE/FFCL - CEP - (FE/FFCL), conforme Res. 196/96, do Conselho Nacional de Saúde. <br>Coordenador da Comissão de Direitos e Prerrogativas dos Advogados da 70ª Subsecção da OABSP, Ituverava-SP. (2010-2012). Membro da Comissão de Ética e Disciplina, Secção de São Paulo, 70ª Subseção, Ituverava-SP, participante como Instrutor. (2007-2012). Autor do Livro: Fundamentos da supremacia do interesse público. Porto Alegre: Núria Fabris, 2012. 375p.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JOãO JOSUé WALMOR DE MENDONçA, . A estabilidade e empregado público: concursado e demitido? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 nov 2012, 06:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32159/a-estabilidade-e-empregado-publico-concursado-e-demitido. Acesso em: 22 nov 2024.
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