Recentemente foi muito comentado sobre o temor do ONS (Operador Nacional de Sistema) - que coordena a operação de energia no país - a respeito de um possível apagão, após o último capítulo da novela Avenida Brasil, transmitido pela TV Globo no horário nobre, no dia 19 de outubro. Conforme uma reportagem do site G1, geralmente o último capítulo de programas com alto índice de audiência, provoca o que especialistas chamam de ‘rampa de carga’, um consumo alto e inesperado de energia elétrica. Isso porque, após o término do programa, as pessoas retomam suas atividades, provocando um aumento simultâneo de consumo de energia com: banhos, abrindo porta de geladeiras, acendendo luzes da casa, entre outros.
Porém, essa preocupação do ONS passou a ser constante independente de términos de novelas. Nos últimos meses diversas cidades sofreram com a interrupção de energia, e passou a ser preocupação constante também entre consumidores, que ficam sem saber o que fazer e como arcar com os prejuízos.
Desde setembro deste ano, já foram registrados cinco apagões em todo o Brasil. No dia 3 de outubro, um curto-circuito em um transformador de Furnas em Foz do Iguaçu, causou um blecaute que atingiu cidades das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Norte do país. De acordo com uma matéria publicada no jornal Diário de Pernambuco, 2,667 milhões de clientes ficaram sem luz. Só no Rio de Janeiro 575 mil pessoas foram atingidas neste dia, cerca de 8% da população do estado. No dia seguinte a vítima do apagão foi o Distrito Federal, segundo a Companhia Energética de Brasília (CEB), um incêndio no cerrado afetou uma linha de transmissão importante da região, que entrou em curto deixando 70% do Distrito sem luz por diversas horas.
De acordo com Rubem Fonseca, presidente da CEB, em entrevista ao jornal online Clica Brasília, as quedas de luz serão constantes, apesar dos investimentos da Cia em novas subestações de energia. Enquanto isso moradores, não só do Distrito Federal, mas também de todo o Brasil, ficam perdidos no meio desses blecautes.
Com as interrupções, além do caos que fica a cidade com a escuridão, falhas nas sinaleiras, entre outros. Os consumidores sofrem com prejuízos como a queima de aparelhos, paralisação em linhas de produção, comércios fechados, e por ai vai. E quem deve arcar com esses prejuízos?
Para esses casos o Procon informa sobre a lei do Código de Defesa do Consumidor (CDC: lei 8078/90). É ela que garante ao consumidor o direito de ser ressarcido dos eventuais prejuízos sofridos por causa da interrupção da energia elétrica e seu retorno (às vezes o dano pode ser ocasionado quando a energia volta). Pela Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) conforme a resolução nº 61 de 29-04-2004, alterada pela resolução nº 360 de 14-04-2009.
O consumidor tem 90 dias para pedir o ressarcimento, indicando data e horário provável da ocorrência, demonstrando que é o titular ou o representante legal da unidade consumidora, relatando o problema havido e descrevendo os produtos danificados com apresentação da marca, modelo, etc.
Após a denúncia, uma inspeção deverá ser realizada no local do aparelho danificado ou entregue diretamente na distribuidora de energia, em data e horários agendados com o consumidor. A distribuidora tem até 10 dias corridos para fazer a vistoria. Mas, se o aparelho danificado servir para o acondicionamento de alimentos perecíveis, como a geladeira e o freezer, esse prazo é de apenas um dia útil. A distribuidora tem 15 dias para informar por escrito ao consumidor sobre o resultado do pedido, prazo esse que é contado da data da vistoria ou do próprio pedido do consumidor.
De acordo com o Procon/RJ pelo Codecon (Conselho Estadual de Defesa do Consumidor) o prazo correto para solicitar o ressarcimento de um aparelho danificado é de cinco anos e não somente de 90 dias, como informa a resolução da Aneel. O Codecon também garante o direito ao ressarcimento pelos danos causados. E, não se trata apenas de danos nos próprios produtos elétricos. Podem ser também os danos indiretos, como, por exemplo, os do incêndio ocasionado na residência em função da falha no aparelho elétrico. Além disso, está garantido também o direito ao ressarcimento pelos lucros cessantes, isto é, aquilo que o consumidor pessoa física ou jurídica deixou de ganhar em função da ocorrência. É possível também pleitear indenização por danos morais naqueles casos em que a pessoa tenha sofrido física ou psicologicamente, como por exemplo, se sofreu queimaduras no incêndio.
Nesses tempos de apagão, vemos que o primeiro passo, é o consumidor procurar o Procon para ser orientado sobre seus direitos e como proceder em seu caso. Se necessário, o segundo passo é o consumidor procurar um advogado de sua confiança, para encontrar a melhor forma de garantir que ele seja ressarcido de seu (s) prejuízo (s).
Dr.Marcelo Pontes é sócio diretor da Pontes&Portella Nunes Advogados Associados, especialista em Advocacia Trabalhista e Direito Civil.
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