Este artigo refere-se a interpretação do artigo 12, da lei 6938/81, no caso do financiamento bancário em confronto com fragilidade no processo de licenciamento ambiental.
Inicio com um caso hipotético:
Uma determinada Indústria precisa ampliar sua estrutura e necessita de financiamento bancário para efetivar este projeto.
Logo, solicita um financiamento a determinado Banco para construir esta ampliação em seu complexo Industrial.
Este Banco, após vários dias analisando as documentações econômicas, financeiras e socioambientais, aprova o crédito solicitado por esta Indústria.
Assim esta Indústria iniciará a construção da ampliação para aumentar sua capacidade Industrial.
Em poucas palavras, resguardadas as devidas proporções e exceções, temos um exemplo típico de como acontece uma análise de crédito financeiro para as empresas que necessitam de financiamento para desenvolverem suas atividades econômicas e contribuírem para o desenvolvimento do País.
Diante desse exemplo, temos uma questão para discussão:
Esta Instituição Financeira, quando analisou todas as documentações econômicas e socioambientais, está convicta, em sua aprovação, de que os riscos da Indústria vir inadimplir o financiamento (empréstimo) são pequenos?
Eu ouso a responder: Não está convicta e explico.
Fixemos então, para melhor compreensão em nosso tema, no fator risco socioambiental.
Esta Indústria, que encaminhou todos os documentos solicitados, possuía estudos, licenças, autorizações, relatórios, entre outros, e o Banco, após análise, entendeu que os riscos socioambientais deste projeto eram pequenos e por isso concordou com o financiamento.
Mas, no decorrer do processo de licenciamento e início da construção, foi constatado um ‘erro’ locacional em uma das licenças ambientais sendo que a ampliação está instalada dentro de área de preservação ambiental, prejudicando assim os mananciais e nascentes.
Logo, o Ministério Público, por sua vez, analisou e constatou este ‘erro’ na licença ambiental e ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) requerendo, em liminar, a interrupção imediata das obras até solução do processo de licenciamento e a cassação da referida licença ambiental.
O Judiciário acatou o requerimento, determinou a paralisação das obras e proferiu decisão de cassação à licença até manifestação do órgão público ambiental competente neste processo de licenciamento.
Ainda o Ministério Público requereu nesta mesma ‘ACP’ que a Instituição Financeira, que financiou este projeto, faça parte do polo passivo desta ação, com o argumento de que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária.
Pois bem, diante desse caso, referente à paralisação da obra em razão de problemas constatados no licenciamento ambiental, claro está o risco de crédito e legal, sem adentrarmos ao risco de imagem, pois ainda poderá ser divulgado na mídia que o Banco financia projeto com problemas ambientais que afeta área de preservação permanente.
No tocante a legislação ambiental, nunca é demais lembrar o acerto do membro do Ministério Público em colocar o Banco financiador no polo passivo da ‘ACP’ quando se discute dano ambiental, pois nossa legislação, nos artigos 225, parágrafo 3º, da Constituição da República combinado com o artigo 14, parágrafo 1º, e com o artigo 3º, IV, da Lei 6.938/81, prevêem esta possibilidade.
Entretanto, a questão que chamo atenção, com a devida vênia, está na interpretação e escrita do artigo 12 da Lei 6.938/81, pois as Instituições financeiras ‘condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas’ a obrigatoriedade de exigir o licenciamento ambiental dos projetos financiados’. [...] (g.n).
Ou seja, se a Indústria possuía no momento que solicitou o crédito todas as licenças ambientais ‘válidas’ e o Banco concedeu este financiamento, esta Instituição Financeira agiu conforme descrito na lei acima.
Mas se lembrarmos de que este processo de licenciamento poderá ser alvo de questionamento judicial, como é o caso no nosso exemplo acima, e o Banco estará diante de um enorme risco de crédito, legal, de imagem e socioambiental.
Então pergunto: O Banco, mesmo de posse das licenças ambientais válidas para determinado projeto, devidamente assinado pelos órgãos ambientais competentes, poderá ser alvo de questionamentos judiciais?
Nossa legislação é clara, conforme descrito nos artigos acima, o Banco poderá sofrer interpelações judiciais e fazer parte de ações Civis Públicas.
Salientamos, de oportuno, que as ações envolvendo os Bancos com discussões socioambientais ainda são irrisórias, mas caso estes venham a ser questionados com mais frequência, estaremos diante de um dilema a ser resolvido pelo judiciário.
A grande questão envolve o limite ‘legal’ da responsabilidade ambiental dos Bancos quando concedem créditos a projetos potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos ambientais.
Quanto ao processo de licenciamento ambiental, não adentrarei as questões referente aos órgãos ambientais mal geridos, falta de profissionais qualificados, estruturas precárias, investimentos, e ainda sem falarmos na questão da demora em analisarem e emitirem licenças ambientais.
Mas uma coisa é certa, as licenças ambientais estão sendo alvos de questionamentos judiciais e os Bancos estão numa situação de desconforto quando aprovam créditos a determinados projetos.
No exemplo acima, o Banco assumiu o risco ao aprovar o crédito para ampliação do complexo Industrial, e em razão da paralisação da obra, o cronograma para recebimento e adimplemento do financiamento (empréstimo) estará comprometido.
Logo, com o devido respeito aos colegas que sempre compartilho posicionamentos jurídicos, em leitura a nossa legislação, entendo a necessidade de melhor interpretação (ou até retificação) do artigo 12 em comento.
Pois entendo que devemos analisar caso a caso antes de colocar o Banco como responsável civil em determinado dano ambiental ocorrido, uma vez que no momento da análise do empréstimo foram analisados todos os documentos que compõem o processo de licenciamento ambiental, em atendimento a nossa legislação vigente.
Não estamos falando aqui de repasse de valores, pois se o Banco, no momento de depositar os valores do empréstimo sabia que determinada licença estava cassada e mesmo assim o fez, ai modifica todo o entendimento, e neste caso os argumentos jurídicos de defesa estarão reduzidos.
Este momento de aprovação de crédito denomina-se como teoria do risco criado, em que coaduno com vários especialistas, pois os financiadores têm a obrigação legal de exigir o licenciamento dos projetos, mas é diferente da teoria do risco integral, que não é o caso.
Por isso que o papel do Judiciário aliado ao do Ministério Público, são fundamentais para estudarem esta questão, pois deve-se analisar o caso antes de colocar o Banco no polo passivo da ação.
Também se isto começar a ocorrer entendo que os Bancos deverão se reunir e iniciar uma discussão sobre o ‘não financiamento de projetos’, em razão da vulnerabilidade das licenças ambientais e o risco legal ao financiar estes projetos.
Por fim, entendo que é óbvia a preocupação da lei quanto a preservação do meio ambiente, mas precisamos conciliar as exigências legais ambientais com o setor econômico, com a finalidade de estabelecermos a correta aplicação do desenvolvimento sustentável do País.
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