Este artigo aborda a responsabilidade da Administração Ambiental em relação ao meio ambiente, analisando a resposabilidade ambiental do Estado-Administração e as possíveis consequências para o meio ambiente e a própria sociedade.
Palavra chave: Responsabilidade. Órgão Ambiental. Meio Ambiente. Objetiva. Solidária. Dano ambiental.
O dano ao meio ambiente presente entre os tópicos da preocupação da população mundial e estampado na maioria dos principais jornais e revistas, sendo que a maior parte dos danos envolve grandes empresas e inclusive empresas públicas ou privadas prestadoras de serviço público na degradação. A questão primordial a ser discutida está na responsabilidade que a Administração Ambiental tem ao conceder por exemplo o licenciamento ambiental sem prestar atenção aos requisitos estabelecidos pelas normas legais no que tange à preservação do ambiente.
Tendo por exemplo a concessão de uma licença ambiental para exploração de uma atividade econômica em área de proteção ambiental, como os manguezais (art. 2º, f, Codigo Florestal) sem o devido cumprimento das exigências legais, ocasiona um considerável desequilibrio ambiental sem levarmos em conta fatores sociais. Conforme determina a Lei Federal nº 6938/81, em seu art. 9ª, V e art. 10, nos empreendimentos consideravelmente poluidores ou causadores de uma degradação ambiental, o órgão ambiental competente tem o dever de realizar a prévia analise dos riscos para o meio ambiente para possivel autorização do licenciamento ambiental da atividade.
A Constituição Federal no art. 225 preceitua o dever do Poder Público e da própria sociedade em defender e preservar um meio ambiente ecologicamente equilibrado para futuras gerações. O que acontece em muitos casos é o órgão ambiental se omitindo em relação a sua proteção, não requerendo do empreendedor da atividade potencialmente degradadora as exigências estabelecidas pelo CONAMA na Lei da Politica Nacional do Meio Ambiente, em processo de licenciamento ambiental.
Os efeitos dessa omissão acarretam em um prejuízo tanto ambiental como social. A concretização desse dano gera uma responsabilidade para o Estado - Administração Ambiental. Nesse sentido o art. 37 §6º da Carta Magna determina “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Com isso a constituição estabeleceu a responsabilidade objetiva dos entes públicos e dos entes privados prestadores de atividade pública competentes para a proteção do meio ambiente.
A responsabilidade objetiva, nos ensinamentos do mestre Silvio Rodrigues, é “atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.” Havendo a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, civilmente ela teria de ser indenizada pelo causador do dano. Nesse sentido a relação de causalidade entre o dano ambiental e a omissão dos atos pertinentes ao agente público determina a responsabilidade objetiva da Administração Ambiental.
E tendo em vista que o órgão ambiental tem competência para analisar e autorizar a instalação, ampliação ou operação de empreendimentos que venham a utilizar recursos naturais, considerados potencialmente ou efetivamente poluidores ou sob qualquer forma possam causar dano ambiental, gera tanto uma responsabilidade objetiva pelos atos praticados pelos seus agentes públicos quanto solidaria.
Esta responsabilidade solidária ambiental segue a linha em que o sujeito vai responder pelo dano mesmo que não seja o seu causador direto. A lei abrange todos os participantes nessa ação, assim o art. 3º, IV Lei Federal nº 6938/81 “poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, no mesmo sentido o julgado do STJ-RESP 604725-PR.
A má gestão em um processo licenciatório por exemplo, decorrente da omissão ou inclusive do descaso dos agentes públicos tem o condão de embasar uma responsabilidade solidária da administração pelos danos causados pelo empreendedor da atividade degradadora. Quem pagaria a conta da escassez dos recursos ambientais ou a poluição de rios, degradação de vegetações ribeirinhas? A resposta embutida nessa questão é quase automática para a maior parte de nós acostumados com o descaso das autoridades públicas e a degradação ambiental presente nos principais meios de comunicação. O meio ambiente fica a mercê de uma possível degradação ambiental, desencadeando um desequilíbrio ecológico.
O que a lei e a Constituição preveem em seus dispositivos legais é a proteção do meio ambiente por meio dos órgãos ambientais competentes nessa tarefa. O que fazer quando esses mesmos falham nessa incumbência? Podemos concluir que é por meio do mecanismo da responsabilização objetiva e solidária que a legislação ambiental coíbe os atos causadores direta ou indiretamente do dano ao ambiente e responsabiliza os agentes públicos e a própria Administração Ambiental, nos atos que ela possivelmente venha a se omitir na proteção a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Referencia Bibliográfica
Lei Federal nº 6938/81; Constituição Federal, Curso de Direito Civil – Parte Geral, ed. 34ª.
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