RESUMO: O presente artigo tem como objetivo fundamental mostrar o posicionamento do Autor Konrad Hesse, constitucionalista alemão, que ao longo de toda obra opõe-se as teses desenvolvidas por Ferdinand Lassale, demonstrando que não há de se falar em derrota constitucional ao mencionar os fatores reais de poder demandados por Lassale. O presente artigo busca demonstrar que o conflito entre os fatores reais de poder e a Constituição não implicam na derrota desta. Sabe-se que, apesar de serem reconhecidos os fatores históricos, políticos e sociais para a força normativa da Constituição, o autor da obra analisada enfatiza o aspecto da vontade de Constituição. É mister saber que a Constituição não configura apenas a expressão de um ser, mas também de um dever ser. A Constituição procura imprimir ordem e conformação à realidade política e social, e não apenas pela realidade social, mas também determinante em relação a ela. Afinal, até onde chega a capacidade constitucional de ordenar e conformar a realidade política e social no Estado Democrático de Direito? São tais questionamentos que se pretende abordar e discutir através do presente trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: Constituição; fatores reais; realidade política e social; Estado Democrático de Direito;
INTRODUÇÃO
Ao longo desse tempo, passados mais de quinze anos da promulgação da Constituição Brasileira, boa parte de seu conteúdo normativo ainda precisa ser reformulado, mais precisamente no que diz respeito aos direitos e garantias fundamentais de cada cidadão. Neste mesmo seguimento, o isolamento de tais direitos ao plano do "dever ser", nos remete a compreender o entendimento segundo o qual, a Constituição se toma incapaz de transformar a realidade, tendente a sucumbir diante dos fatores reais dominantes no país.
Do Estado Democrático de Direito à Função Estatal no Estado Democrático de Direito.
Em seu artigo primeiro, a Constituição Federal estabelece tratar-se a República Federativa do Brasil de um Estado Democrático de Direito. Para melhor compreender o trabalho, é preciso uma apreciação maior do que se trata "Estado Democrático de Direito", implicando, características vinculantes ao modelo de Estado estabelecido, as quais o poder público não pode furtar-se. De forma pertinente, quanto ao Estado de Direito é necessário apontar a juridicidade, a constitucionalidade e o respeito aos direitos fundamentais como requisitos básicos para sua concretização. A respeito da juridicidade, entende-se pela vinculação do Estado e suas estruturas de poder ao direito, como modo de ordenação de uma sociedade organizada. Ao mesmo tempo em que as regras de conduta estabelecem padrões de comportamento, garantem também a autonomia do indivíduo perante o Estado, bem como outros indivíduos. Acerca da constitucionalidade, percebe-se a necessidade de uma norma primária que sirva de ordem jurídico-normativa fundamental vinculativa de todos os poderes públicos. Essa norma primária - constituição - destaca-se pela posição máxima na hierarquia das normas integrantes de um sistema jurídico. Ao abordar o respeito pelos direitos fundamentais do cidadão como requisito de Estado de Direito, é de suma importância observar a dignidade da pessoa humana, a igualdade de tratamento normativo entre os cidadãos, aliados à garantias de identidade, integridade, livre desenvolvimento e condições existenciais mínimas.
Da ordem Constitucional e sua Força Normativa.
Conforme visto anteriormente, entende-se que a Constituição como um conjunto de regras e princípios surgidos do sistema jurídico, impondo atos de vontade, com a criação de novos valores. Diante disso, torna-se inafastável a adoção de um método sistemático de interpretação, de maneira que não tome o enunciado ou norma constitucional como um fato isolado, contudo, como um conjunto indivisível. Ao designar o princípio da dignidade da pessoa humana como um fundamento da república, o constituinte traçou diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da nação, que devem, necessariamente, serem observadas e respeitadas em toda análise constitucional. Vale salientar também que, ao apregoar-se a concretização dessa nova ordem constitucional e de sua força normativa, fala-se individualmente da Constituição Brasileira, bem como nossa realidade atual. O texto constitucional é a ordem jurídica regulamentar de uma sociedade em um momento histórico específico, tratando-se da relação entre ordenação e realidade, orientando circunstâncias e situações concretas. Dessa forma, reforçam-se ainda mais o caráter determinante atual da Constituição Brasileira, consubstanciando-se em uma realidade a ser perseguida de forma contínua e incisiva. Os direitos e garantias expressos nos artigos 1°, 3°, 5° e 170 da Constituição Brasileira são os fundamentos e fins da sociedade brasileira, motivo pelo qual auto-impõe sua aplicação. Dessa forma, cabe demonstrar a importância da compreensão da lição de KONRAD HESSE, mostrando que a constituição jurídica logra conferir forma e modificação à realidade, despertando a força que reside na natureza das coisas, tornando-a ativa, convertendo-se em força ativa determinando a realidade política e social, impondo de forma tanto mais efetiva quanto mais ampla for a convicção sobre a inviolabilidade da Constituição, quanto mais forte mostrar-se essa convicção entre os princípios responsáveis pela vida constitucional.
Da Máxima efetividade das Normas Constitucionais aos Direitos Fundamentais.
Quando se analisam a efetividade dos direitos fundamentais do cidadão, toma-se complexa a discussão. Por um lado, constituem normas de competência negativa para o poder público, caracterizando-se como direito de defesa, determinando a não intervenção do estado no plano individual. Por outro lado, trata-se ainda do poder de exercer positivamente direitos fundamentais, exigindo do Estado uma concretização maior pela justiça, objetivando evitar futuras violações aos preceitos constitucionais.
O progresso e o efetivo enriquecimento da hermenêutica deram origem às garantias fundamentais, por ter trazido vários desdobramentos, atualmente respaldados no respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, é necessário que ocorra uma maximização dos preceitos constitucionais fundamentais, para que se concretize o princípio da dignidade da pessoa humana, como forma de consolidação no Estado Democrático de Direito, no que tange aos direitos fundamentais. Ocorrendo a efetivação prevista, é necessário transpô-la do plano do "dever ser", para o mundo real, fazendo gerar na sociedade os efeitos nela previstos, determinando que a norma constitucional deixe de ser um simples subjetivismo constitucional transformando-se em um elemento concreto na vida real. Por fim, deve-se pretender que haja um afastamento da ciência do direito como mero reflexo de uma racionalidade instrumental, passando-se a visualizá-la, definitivamente, como um instrumento de transformação social.
CONCLUSÃO
Portanto, é preciso entender que a nova formatação do Estado Brasileiro estabelece como prioridade nacional a dignidade da pessoa humana, materializada em uma sociedade livre, justa e solidária, que visa erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais. Com isso, a Constituição atribui uma nova tarefa a todos os operadores de direito, ao tentar buscar uma real concretização de suas normas e uma transformação da sociedade em um efetivo Estado Democrático de Direito, já que, a sociedade possui respaldo suficiente, restando apenas um despertar na consciência geral, para poder provocar uma vontade constitucional de conformar a realidade, e consequente busca pelo interesse público.
Dessa forma, evidencia-se assim, uma nova luta do direito no Estado Brasileiro, a fim de buscar a efetivação das garantias fundamentais, as quais, apesar de estabelecidas constitucionalmente, ainda permanecem em um plano etéreo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
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