RESUMO: Este artigo tem como objetivo fazer uma pequena análise da penhora online na Justiça do trabalho, abordando temas como quebra de sigilo bancário, segurança jurídica do processo de execução. Destacando até que ponto esse mecanismo da penhora online, pode amenizar a morosidade do processo executório, garantindo assim a efetividade do judiciário.
PALAVRAS-CHAVE: penhora online, sigilo bancário, justiça do trabalho, processo de execução.
1. INTRODUÇÃO
Muito se discute sobre qual seria a função e importância da penhora online, sobre sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Para alguns a penhora online é inconstitucional porque ao quebra o sigilo bancário do executado estaria ferindo a privacidade do mesmo, bem como ferindo os princípios da ampla defesa, contraditório, devido processo legal, entre outros. Existe outro grande número de doutrinadores, inclusive sendo esse o posicionamento do STF - Supremo Tribunal Federal que diz que a penhora online é constitucional sim, e mais que ela não fere nem um desses princípios acima elencados, pois no momento em que a penhora é decretada o executado já teve todas as oportunidades possíveis e impossíveis para se defender, ou seja, a penhora é em ultima saída, e mais que o executado é citado da penhora online e nesse momento mais uma vez terá oportunidade de defesa, podendo então pagar o valor da execução, oferecer bens a penhora ou até mesmo apresentar carta de fiança.
2. DA PENHORA ONLINE E BACEN JUD
Penhora é um ato específico da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, ou seja, é o meio utilizado pelo Poder Judiciário para autorizar o bloqueio de contas correntes do Executado, com a finalidade de assegurar a plena satisfação do crédito de eventual exeqüente ou credor, pois como é sabido a Justiça tem o dever de proteger o interesse do exeqüente, proporcionando assim a satisfação do seu crédito.
Na visão de Moacyr Amaral, penhora é o ato inicial da expropriação do processo de execução, para individualizar a responsabilidade executória, mediante a apreensão material direta ou indiretamente de bens do patrimônio do devedor.
Barbosa Moreira define penhora como sendo, o ato pelo qual se apreendem bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exeqüendo.
Como se sabe o objetivo do Convênio (BACEN JUD) firmado entre o TST – Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central do Brasil é possibilitar que juízes trabalhistas determinem através da internet a penhora de créditos dos executados, ou seja, através do BACEN JUD, os juízes trabalhistas poderão bloquear as contas dos executados, permitindo assim maior efetividade nas execuções trabalhistas, garantindo com isso, o pagamento das dividas trabalhistas.
Um aspecto a se dá bastante atenção na penhora online na Justiça do Trabalho é o fato que a penhora recairá somente sobre o valor devido na execução, ou seja, o valor devido ao empregado, abrangendo nesse valor as custas, honorários de peritos e contribuição previdenciária.
Importante ressaltar que a penhora online respeita integralmente os princípios processuais e constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, tendo em vista que a penhora online só é determinada depois de esgotadas pelo executado todas as oportunidades de defesa no processo de conhecimento.
Assim sendo a penhora online deve ser vista não como um mecanismo inconstitucional, mas sim, como um mecanismo eficaz no combate a morosidade no processo executório.
3. DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
A priori é necessário mencionar que se partirmos do pressuposto de que a penhora online abordará apenas o valor da execução, não tenho acesso nenhum a movimentação financeira do executado, será possível assim afirmar que a penhora online não quebra o sigilo bancário do devedor.
Sabe-se que sempre que ocorrer quebra de sigilo bancário, o processo deverá ocorrer em segredo de justiça, até porque a privacidade do executado não necessita ser exposta para pessoas que não tem interesse no processo e que quando determinada a quebra de sigilo bancário, esta quebra de sigilo, deverá se ater apenas aos limites da necessidade da execução.
4. CONCLUSÃO
Ficou evidenciado que a penhora online é um sistema inovador que dá preferência à penhora em dinheiro, que é fruto de um convênio entre TST – Tribunal Superior do Trabalho e com Banco Central do Brasil, e que tem como principal finalidade amenizar a morosidade no Poder Judiciário, viabilizando de forma mais célere a garantia da execução.
Importante salientar que a penhora online não ofende a gradação prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, nem o princípio da menor onerosidade, pois a penhora só irá abarcar o valor da execução.
Outro fato importante é que a penhora online só pode ser decretada após terem sido esgotadas todas as medidas de localização dos bens do executado.
REFERÊNCIAS:
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. A penhora on-line e o convênio BACEN/TST. Repertório IOB de Jurisprudência. São Paulo, caderno 2, n. 17, p. 469-471, 1ª quinzena de setembro 2002.
GRASSELLI, Odete. Penhora Trabalhista online. São Paulo: LTr, 2006.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução Trabalhista: estática, dinâmica, prática. 11, Ed. São Paulo: LTr, 2006.
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