XXVI - DA QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES.
Qualificar significa
O crime tipificar
Ou seja então nominá-lo
Como estou a comentar
Descrevendo os detalhes
De o mesmo se consumar..
Duas aqui são as formas
De sua definição
Uma a norma legal
Faz dele a descrição
A outra então doutrinária
Define a infração.
Desta feita o nomen júris
Vem a norma a informar
Um exemplo o homicídio
Vem o fato a aclarar
Quando a norma então declara
É proibido matar.
Agora a doutrinária
Visa a diferenciação
Das várias espécies de crime
Como faço a descrição
Eis que tudo aqui decorre
Claro da interpretação.
Várias espécies de crime
Vem a lei a descrever
Juntamente com a doutrina
Como estou a dizer
E sobre essas espécies
Vou o tema desenvolver.
Pode o crime ser comum
Ou também especial
O comum esta na norma
Claro a norma penal
Ou outro está na norma
Mas esta é especial.
Pode ser comum ou próprio
O crime ou a infração
O comum qualquer pessoa
Pode comete-lo então
O outro é a qualidade
De quem comete a infração.
Há também os de mão própria
Que só pode ocorrer
Quando a própria pessoa
Vem o mesmo cometer
E o falto testemunho
É um exemplo a esclarecer.
Também de perigo ou dano
Pode ser a infração
É de dano quando a vítima
Sofre a prática da ação
Sendo a lesão corporal
Um exemplo na questão.
Já o crime de perigo
Sofre a consumação
Face a possibilidade
De ocorrer a lesão
Como o contágio venéreo
Se existir relação.
Várias então são as espécies
Que este vem classificar
Seria até cansativo
Ficar a versalizar
Sobre as diversas espécies
Que em prosa vou falar.
Qualificação é o nome dado ao fato ou à infração pela doutrina ou pela lei. Há a qualificação legal e a qualificação doutrinária.
Qualificação do fato é o nomen júris da infração, lesão corporal por exemplo, caso seja ofendida a integridade física de uma pessoa. Já a qualificação da infração, se refere mais à natureza da infração, se crime ou contravenção. Na lesão corporal temos crime, no porte de arma termos contravenção.
A qualificação doutrinária refere-se ao nome dado ao fato delituoso pela doutrina, como crime formal, de dano, permanente, próprio..... e etc. sendo que a lei e a doutrina distinguem diversas espécies de crimes a saber;
a) crime comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoa do povo; b) crime próprio é o que pode ser praticado por uma determinada categoria do provo, como o peculato por exemplo que só pode ser cometido por funcionário público; c) crimes de mão própria são os que somente podem ser cometidos pela própria pessoa como o falso testemunho; d) crime de dano que somente ocorre quando reúne nele todas as circunstâncias do fato típico como a lesão corporal; e) crimes comissivos os praticas por ação da pessoa; f) crimes omissivos os praticados por inação da pessoa, falta de ação; g) crime instantâneo o que se completa num só momento, como o homicídio; h) crime permanente o que se prolonga no tempo como o seqüestro; i) crime continuado quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havido como continuação do primeiro como o latrocineo; j) crime principal o que existe por si próprio como o homicídio; l) crime acessório o que existe em função de outro, receptação; m) crime simples, o que apresenta tipo penal único; n) crime complexo o que integra a fusão de dois ou mais tipos penais, sendo que neste caso, o de pena mais grave absolve o de pena menos grave’’ e....... etc etc etc.
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