Abordar-se-á, de maneira sucinta, o Direito Penal como mecanismo de controle social, tratando-se de conceitos, classificações e finalidades relacionadas ao Direito Penal e ao controle social. Pretende-se tão somente tecer breves comentários acerca do assunto.
Em uma sociedade, para que se tenha certo grau de estabilidade, faz-se imperiosa a presença de instrumentos coercitivos, disciplinando quais comportamentos são tidos como socialmente (in) adequados ou (não) tolerados.
No Brasil – e em qualquer outro país do mundo – há uma estruturação do poder, com grupos “dominantes” e grupos “dominados”, que desempenha o controle social das condutas humanas (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2010, p. 58). Entretanto, essa relação (dominante e dominado), no caso brasileiro, revela-se mais acentuada, se comparada com aquela existente nos países centrais, porquanto o poder político e econômico concentra-se primordialmente nas mãos de uma pequena (privilegiada) camada social.
Verifica-se, dessa forma, reconheça-se que em diferentes níveis de centralização e marginalização, em toda e qualquer tipo de sociedade, “grupos mais próximos e grupos mais marginalizados do poder” (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2010, p. 58). Dentro desse contexto, Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli (2010, p. 58) afirmam que “esta ‘centralização-marginalização’ tece um emaranhado de múltiplas e protéicas formas de ‘controle social’ (influência da sociedade delimitadora do âmbito da conduta do indivíduo)”.
Assim, Sérgio Salomão Shecaira (2004, p. 56) define o controle social “como o conjunto de mecanismos e sanções sociais que pretendem submeter o indivíduo aos modelos e normas comunitários”. Esse controle é, na perspectiva de Zaffaroni e de Pierangeli (2010, p. 64-65), vasto, pois realizado de forma difusa (por meio da família, da moda, dos meios de comunicação em massa, da medicina etc.), e de maneira institucionalizada (por intermédio da polícia, dos tribunais, da escola etc.). O sistema penal – que engloba a atividade dos membros do Ministério Público, dos magistrados e do legislador – enquadra-se, segundo os autores, no controle social punitivo institucionalizado e formalmente punitivo (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2010, p. 64-65). É sobre ele que recaem as maiores (e merecidas) críticas.
Nesse passo, o Direito Penal, que conforme as lições de Nilo Batista (2007, p. 19) “vem ao mundo (ou seja, é legislado) para cumprir funções concretas dentro de e para uma sociedade que concretamente se organizou de determinada maneira”, (grifos do autor) figura-se apenas como uma “parte” do “todo” – sistema penal.
Em outras palavras, o sistema penal – como meio de controle social – não se limita ao Direito Penal. Há outros conjuntos de normas, como por exemplo, o Direito Processual Penal e a Lei de Execução Penal, que criam ou subordinam determinadas instituições para auxiliarem na proteção dos bens jurídicos reputados pelo legislador como os mais relevantes (BATISTA, 2007, p. 24).
Segundo Nilo Batista (2007, p. 25), o sistema penal é o grupo constituído pela instituição policial, pela instituição judiciária e pela instituição penitenciária, que de acordo com as normas pertinentes, têm por incumbência a realização do Direito Penal.
Eugenio Raúl Zaffaroni, Nilo Batista, Alejandro Alagia e Alejandro Slokar (2003, p. 40) conceituam o Direito Penal como “ramo do saber jurídico que, mediante a interpretação das leis penais, propõe aos juízes um sistema orientador de decisões que contém e reduz o poder punitivo, para impulsionar o progresso do estado constitucional de direito”.
Concebe-se, desse modo, o Direito Penal como um dos mecanismos de controle social que rotula, por meio de leis, os comportamentos mais graves e intoleráveis como infrações penais, dispondo as penas e medidas de segurança a serem aplicadas aos infratores, para a finalidade de promover a pacificação social.
REFERÊNCIAS
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 11 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
ZAFFARONI, E. R.; BATISTA, N.; ALAGIA, A.; SLOKAR, A. Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2003. 1 v.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro Parte Geral. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
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