1. INTRODUÇÃO
A criação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ tem sido alvo de inúmeras ações judiciais, especialmente por associações de magistrados, desde o início de sua criação. Obviamente que seria de se esperar conflito, resistência e corporativismo quando da criação de um organismo de fiscalização e controle, com forte ação correcional, sobre as atividades judiciais. Tal conselho foi criado por meio da Emenda Constitucional 45/2004. A questão é que esse conselho tenderia a atuar como espécie de quarto poder, interpretado como uma interferência do executivo no poder Judiciário, e poderia ser questionada, por exemplo, a legitimidade da forma como foi criado, via Emenda Constitucional, e possíveis violações ao pacto federativo e ao princípio da separação dos poderes, além de possível vício de tramitação, interferindo na independência do Poder Judiciário, tanto na esfera estadual quanto na federal, podendo afetar inclusive garantias da magistratura.
A Constituição Federal - CF de 1988 erigiu à condição de cláusula pétrea a forma federativa de Estado (art. 60, § 4º, I, da CF). Na medida em que a Constituição Federal consagrou a autonomia político-administrativa dos entes federativos (art. 18, caput,), qualquer modificação que objetive desequilibrar a relação harmoniosa entre eles, v.g., conferindo mais poder à União, do que os necessários, para manter a ordem interna e a soberania do País, em detrimento dos demais, significaria também afronta ao próprio Estado Democrático de Direito, uma vez que a República Federativa do Brasil está nele apoiada (art. 1º, caput, da CF). O Conselho Nacional de Justiça estaria, para alguns, interferindo na harmonia dos poderes federativos, e na autonomia dos Estados membros, e de seus poderes judiciários estaduais, por exemplo. Seria o caso, então, de se supor da criação de congêneres estaduais.
A Teoria da Separação dos Poderes (ou da Tripartição dos Poderes do Estado) é a teoria de ciência política desenvolvida por Montesquieu, no livro “O Espírito das Leis (1748)”, que visou limitar o Poder do Estado dividindo-o em funções, e dando competências a órgãos diferentes do Estado. As idéias de Montesquieu basearam-se principalmente das teses lançadas por John Locke, cerca de cem anos antes. A idéia da existência de três poderes não era novidade, remontando a Aristóteles, na obra “Política”.
No livro “O Espírito das Leis”, Montesquieu, analisa as relações que as leis têm com a natureza e os princípios de cada governo, desenvolvendo a teoria de governo que alimenta as idéias do constitucionalismo, que, em síntese, busca distribuir a autoridade por meios legais, de modo a evitar o arbítrio e a violência. Montesquieu admirava a Constituição inglesa, e descreveu cuidadosamente a separação dos poderes em Executivo, Judiciário e Legislativo, trabalho que influenciou os elaboradores da Constituição dos Estados Unidos. Refletindo sobre o abuso do poder real, Montesquieu conclui que "só o poder freia o poder", no chamado "Sistema de Freios e Contrapesos" (checks and balances), daí a necessidade de cada poder manter-se autônomo e constituído por pessoas e grupos diferentes. A criação do CNJ representaria, para outros, uma ameaça à independência do Poder Judiciário.
A idéia de criar organização atuando como forma de quarto poder, algo assemelhado a um poder moderador, não se tinha como proibitiva, mas que fosse então mais adequado à sua criação a utilização do poder constituinte originário, e não a via da Emenda Constitucional, uma vez que estaria quebrando a rigidez constitucional, no que se refere ao seu artigo 60, da CF. Poderia inclusive ser arguido vício formal de tramitação, devido à expressão “perda do cargo”, que fora suprimida no âmbito do Senado Federal, o que poderia ser entendido como uma inconstitucionalidade, embora ela tenha sido suprimida em ambas as casas, Senado e Câmara, e depois foi entendido pelo STF como tendo sido mantido o sentido do texto original mesmo com tal supressão.
3. CONCLUSÃO
Prospera, na atualidade das decisões político-jurídicas nacionais, a confirmação pelo Supremo Tribunal Federal – STF, da regularidade na criação e atuação, atribuições e composição do CNJ, não lançando força as teses contrárias à sua existência, que argumentam a violação ao princípio da separação dos poderes ou do pacto federativo.
4. REFERÊNCIAS
BOTTINO, Thiago. As duas faces do Conselho Nacional de Justiça. Artigo disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/6395/as-duas-faces-do-conselho-nacional-de-justica. Acessado em 20/03/2012.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva,3. ed. rev. e atual. 2001.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. Bahia: JusPODIVM, 1. ed. 2008.
FILHO, Rubem Lima de Paula. Conselho Nacional de Justiça: justificativa de criação e conformação constitucional. Artigo disponível em: http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=69. Acessado em 20/03/2012.
GRAMSTRUP. Erik Frederico. Conselho Nacional de Justiça e Controle Externo: roteiro geral. In Reforma do Judiciário. Primeiras reflexões sobre a Emenda Constitucional nº 45/04, Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier et al. São Paulo: RT, 2005.
MORAIS, Voltaire de Lima. O Pacto Federativo como Cláusula Pétrea. Artigo disponível em: http://www.conamp.org.br/Lists/artigos/Disp
Form.aspx?ID=136. Acessado em 20/03/2012.
Notas:
MORAIS, Voltaire de Lima. O Pacto Federativo como Cláusula Pétrea. Artigo disponível em: http://www.conamp.org.br/Lists/artigos/DispForm.aspx?ID=136.
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